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Sistemas nº 007/2023

Parada programada Portal Único – Procedimentos de contingência no CCT Importação Modal Aéreo
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Publicado em 16/08/2023 10h51

Informamos que no período de parada programada do Portal Único do Comércio Exterior, com previsão de início às 18 horas do dia 20 de agosto e retorno às 3 horas da madrugada do dia 21 de agosto, os seguintes procedimentos de contingência deverão ser adotados:

A)     Envio dos XML (Creation, Update):

Durante a parada programada não haverá a disponibilidade do serviço. Orienta-se que as informações sejam prestadas antes do horário previsto da parada, ou, na sua impossibilidade, imediatamente após o retorno do sistema.

Nesse último caso, a RFB deverá baixar todos os bloqueios automáticos gerados indevidamente pela prestação da informação fora do prazo, sem ônus ao interveniente.

B)     Operações em tela:

Nenhuma operação em tela de sistema estará disponível no período.

C)     Chegada de viagem aérea:

A chegada da viagem deverá ser informada pela empresa aérea após o restabelecimento do sistema. A data e hora da chegada efetiva será prestada com a indicação de contingência.

D)     Integrações com a API Recintos:

  1. A informação de Chegada de Veículo Terrestre deverá ser informada no sistema próprio do depositário para posterior registro e processamento, em fila, pela API Recintos e pelo CCT Importação;
  2. A informação de Recepção de Cargas deverá ser registrada em sistema próprio do depositário e, após o restabelecimento do sistema, ser encaminhada para processamento pela API Recintos e pelo CCT Importação.

E)     Entregas Intermediárias e Entregas:

  1. A entrega intermediária do depositário deverá ser registrada imediatamente após o restabelecimento do sistema nos seguintes casos:
    1. para transportador terrestre nos casos de trânsitos aduaneiros autorizados pela RFB durante a parada do sistema;
    2. para transportador aéreo com base no registro em TRM (Transfer Manifest) atestando a entrega e o recebimento da carga durante o período de parada programada;
    3. para outro depositário nos casos autorizados pela RFB.
  2. A entrega de carga pelo depositário deverá ser registrada após o restabelecimento do sistema e a vinculação manual do conhecimento de carga a um documento de saída nos seguintes casos:
    1. Mercadorias amparadas por DSI formulário nos casos previstos na IN SRF nº 611, de 18 de janeiro de 2006;
    2. Disciplinados em norma própria do titular da RFB, nos termos previstos no art. 41, da IN SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006.

      Coordenação-Geral de Administração Aduaneira

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