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Importação nº 025/2026

Pis e Cofins-Importação - Alterações decorrentes da LC nº 224/2025 e IN RFB nº 2.305/2026
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Publicado em 01/04/2026 12h26 Atualizado em 01/04/2026 14h05

Informamos que, em decorrência da edição da Lei Complementar nº 224/2025 e da Instrução Normativa RFB nº 2.305/2026, houve alteração na sistemática de apuração do Pis-Importação e da Cofins-Importação, com vigência a partir de 1º de abril de 2026.

Para o Pis-Importação, todas as alíquotas foram alimentadas no Siscomex Importação (para operações por DI) e no Portal Único Siscomex (para operações por Duimp).

Para a Cofins-Importação, a redução linear de benefícios fiscais de isenção e alíquota zero implica numa majoração pela aplicação de 10% da alíquota padrão (9,65%), correspondendo à alíquota efetiva de 0,965%. Em alguns casos, pode haver o acréscimo de um adicional de 0,60 ponto percentual, totalizando 1,565% (lei 10.865/2004, art. 8°, §§ 21 e 21-A).

Para operações por DI no âmbito do Siscomex Importação, em razão de limitações tecnológicas, é possível apenas o registro de alíquotas com duas casas decimais, motivo pelo qual as alíquotas de Cofins-Importação serão apresentadas no sistema como 0,97% ou 1,57%. O Siscomex Importação realizará o cálculo internamente utilizando as alíquotas com as três casas decimais, substituindo a alíquota de 0,97% por 0,965% ou a de 1,57% por 1,565%.

Dessa forma, orienta-se que o importador:

  • preencha o campo de alíquota reduzida com 0,97% ou 1,57%, conforme o caso (sem ou com adicional de 0,60 p.p.);
  • calcule o valor da Cofins-Importação com base na alíquota efetiva correspondente (0,965% ou 1,565%) e informe na aba Pagamento.

Exemplo:

Fundamento legal alíquota reduzida Cofins
Fundamento legal da alíquota reduzida da Cofins
Aba pagamento com a alíquota reduzida da Cofins
Aba pagamento com a alíquota reduzida da Cofins

Com base nas informações prestadas dessa maneira, o Siscomex Importação efetuará os cálculos com base na alíquota efetiva de 0,965% ou 1,565%, inclusive nos casos em que houver adicional, aplicando procedimento de arredondamento equivalente ao já adotado para a limitação de casas decimais.

As orientações acima são aplicadas tanto no preenchimento por tela quanto na transmissão por arquivo XML ou TXT.

Caso o valor do pagamento informado tenha sido calculado diretamente com base em 0,97% ou 1,57%, haverá a indicação de erro impeditivo, situação na qual o importador deverá ajustar o pagamento para refletir a alíquota correta (0,965% ou 1,565%, conforme o caso).

Exemplo:

Diagnóstico de erro do pagamento incorreto da alíquota reduzida da Cofins
Diagnóstico de erro do pagamento incorreto da alíquota reduzida da Cofins

Para as operações por Duimp no âmbito do Portal Único Siscomex, o cálculo será realizado automaticamente com base na alíquota efetiva prevista na legislação pelo módulo Tratamento Tributário (TTCE), ainda que a alíquota seja exibida com duas casas decimais. O cálculo correto será realizado tanto no registro por tela quanto por transmissão por API.

Em decorrência das referidas normas, foram ajustados no TTCE os seguintes fundamentos legais para Pis-importação e Cofins-importação:

1023 - Troféus, medalhas, placas e outros objetos comemorativos recebidos em evento cultural, científico ou esportivo oficial recebidos como prêmio no exterior;
1109 - Produtos químicos e produtos destinados ao uso em hospitais, clínicas, consultórios médicos e odontológicos e laboratórios;
1110 - Produtos farmacêuticos;
1116 - Aeronaves, classificadas na posição 88.02 e 88.06.10 da Tipi;
1404 - Adubos ou fertilizantes classificados no Capítulo 31, exceto os produtos de uso veterinário;
1405 - Matérias-primas utilizadas na produção de adubos ou fertilizantes classificados no Capítulo 31 da Tipi, exceto para os produtos de uso veterinário;
1406 - Defensivos agropecuários classificados na posição 38.08 da TIPI;
1407 - Matérias-primas utilizadas na produção de defensivos agropecuários classificados na posição 38.08 da TIPI;
1408 - Sementes e mudas destinadas à semeadura e plantio, em conformidade com o disposto na Lei nº 10.711/03, e produtos de natureza biológica utilizados em sua produção;
1409 - Corretivo de solo de origem mineral classificado no Capítulo 25 da TIPI;
1410 - Legumes de vagem, secos, em grão, mesmo pelados ou partidos; arroz; farinhas e sêmolas;
1411 - Inoculantes agrícolas produzidos a partir de bactérias fixadoras de nitrogênio, classificados nos códigos 3002.49.99, 3002.59.00 e 3002.90.00 da Tipi;
1412 - Vacinas para medicina veterinária, código 3002.42 da Tipi;
1413 - Farinha, grumos e sêmolas, grãos esmagados ou em flocos, de milho, classificados, respectivamente, nos códigos 1102.20, 1103.13.00 e 1104.19.00, todos da Tipi;
1414 - Pintos de 1 (um) dia;
1415 - Leite fluido pasteurizado ou industrializado, na forma de ultrapasteurizado, destinados ao consumo humano ou utilizados na industrialização de produtos destinados ao consumo humano;
1416 - Leite em pó, integral ou desnatado, destinado ao consumo humano ou utilizado na industrialização de produtos destinados ao consumo humano;
1417 - Queijos tipo mozarela, minas, prato, queijo de coalho, ricota, requeijão, queijo provolone, queijo parmesão, queijo fresco não maturado e queijo do reino;
1418 - Leite em pó semidesnatado, leite fermentado, bebidas e compostos lácteos e fórmulas infantis, assim definidas conforme previsão legal específica, destinados ao consumo humano ou utilizados na industrialização de produtos destinados ao consumo humano;
1419 - Soro de leite fluido a ser empregado na industrialização de produtos destinados ao consumo humano;
1420 - Farinha de trigo, código 1101.00.10 da Tipi;
1421 - Trigo classificado na posição 10.01 da Tipi;
1422 - Pré-misturas próprias para fabricação de pão comum e pão comum, códigos 1901.20.00 Ex 01 e 1905.90.90 Ex 01 da Tipi;
1423 - Massas alimentícias, posição 19.02 da Tipi;
1424 - Carnes bovina, suína, ovina, caprina e de aves e produtos de origem animal, carne de frango e miudezas comestíveis de ovinos e caprinos classificados nos códigos da Tipi, conforme definido em lei;
1425 - Peixes e outros produtos classificados nos códigos da Tipi, conforme definido em lei;
1426 - Café classificado nos códigos 09.01 e 2101.1 da Tipi;
1427 - Açúcar classificado nos códigos 1701.14.00 e 1701.99.00 da Tipi;
1428 - Óleo de soja classificado na posição 15.07 da Tipi e outros óleos vegetais classificados nas posições 15.08 a 15.14 da Tipi;
1429 - Manteiga classificada no código 0405.10.00 da Tipi;
1430 - Margarina classificada no código 1517.10.00 da Tipi;
1431 - Sabões de toucador classificados no código 3401.11.90 Ex 01 da Tipi;
1432 - Produtos para higiene bucal ou dentária classificados na posição 33.06 da Tipi;
1433 - Papel higiênico classificado no código 4818.10.00 da Tipi.

Essas orientações visam assegurar o correto preenchimento das declarações e evitar inconsistências no registro.

Coordenação-Geral de Administração Aduaneira

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