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Importação n° 123/2025

Reconhecimento da validade jurídica dos Certificados de Origem Digitais (COD) no comércio entre Brasil e Paraguai, no âmbito do Acordo de Complementação Econômica nº 74 (ACE 74).
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Publicado em 19/12/2025 15h59

Informa-se que, a partir de 1º de dezembro de 2025, poderão ser utilizados Certificados de Origem Digitais (COD), com validade jurídica, no comércio entre a República Federativa do Brasil e a República do Paraguai, conforme previsto no artigo 15 do 1º Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 74 (ACE 74). Informa-se, ainda, que o Ato Declaratório Executivo Coana nº 87, de 11 de dezembro de 2025, declara o cumprimento das condições estabelecidas por ambos os países para a implementação do COD e autoriza a sua utilização nas importações no Brasil de mercadorias negociadas ao amparo do ACE 74. O referido ato reconhece os certificados emitidos por entidades certificadoras de origem, por intermédio de funcionários devidamente autorizados por cada um dos países para esse fim. A partir de então, será suficiente a apresentação do Certificado de Origem Digital à Receita Federal do Brasil para fins de comprovação da origem da mercadoria paraguaia importada ao amparo do ACE 74, sem prejuízo de que os importadores brasileiros optem por continuar utilizando a versão em papel do certificado de origem.

<=> Fluxo para apresentação de COD para a RFB <=>

1 - O exportador paraguaio encaminhará ao importador brasileiro o COD, de forma compactada (zip, rar, etc), em formato “xml”, por correio eletrônico;

2 – O importador apresentará o COD à unidade local da Receita Federal do Brasil responsável pelo despacho de importação da mercadoria, por meio de sua inclusão (upload) no módulo LPCO do Portal Único Siscomex. O manual com orientações para a realização do upload do COD encontra-se disponível em https://www.gov.br/siscomex/pt-br/informacoes/ManualLPCOImportaov10.pdf, página 19, item 4 “Importar arquivo COD”. Nas situações em que o COD não seja aceito pelo sistema em razão de inconsistências em seu formato, nos dados ou na assinatura do funcionário da entidade certificadora paraguaia responsável por sua emissão, o certificado será considerado não apresentado à autoridade aduaneira. Nesses casos, o importador deverá providenciar, junto ao exportador, a emissão de novo COD com a devida correção. Caso o importador opte por permanecer utilizando o certificado de origem em papel, este deverá ser apresentado à Receita Federal do Brasil na forma habitual, nos termos do artigo 19 da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2006. Assim, quando a Declaração de Importação for direcionada para canal de conferência, o certificado deverá ser apresentado em formato digitalizado, por meio da funcionalidade Anexação de Documentos Digitalizados, disponível no Portal Único de Comércio Exterior, permanecendo a via original sob a guarda do importador, para eventual solicitação pela fiscalização durante a conferência.

<=> Reporte de problemas ao Serpro <=>

Constatada qualquer falha ou problema no funcionamento do sistema, a ocorrência deverá ser comunicada pelo importador ao Serpro, por meio da Central de Serviços Serpro (CSS), disponível em https://www.serpro.gov.br/central-de-servicos-serpro/acionamento-p-clientes.

Coordenação-Geral de Administração Aduaneira

Importação
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