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Importação n° 012/2021

Entrega de DI-OEA DSA em porto diverso do declarado
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Publicado em 08/03/2022 18h48 Atualizado em 30/03/2022 18h08

Orientamos que, nos casos em que a carga vinculada a uma DI-OEA, na modalidade Despacho sobre Águas – DAS, tenha sido descarregada em porto diferente do constante na declaração por omissão de escala, os intervenientes procederão da seguinte forma:

  1. Se em canal verde e o importador optar pela entrega no porto de descarregamento:
    • o CE deverá ser retificado no Sistema Mercante, no campo “Porto de Destino Final”, indicando o porto de descarregamento;
    • o depositário responsável pela carga deverá efetuar a sua entrega pela DI-OEA DSA em função própria no Siscomex Carga (Entrega Carga -> Entregar por DI/DSI eletrônica -> Incluir);
    • a DI-OEA DSA não será retificada nos campos URF de despacho, URF de entrada e RA de armazenamento.
  2. Se em canal diferente de verde ou o importador optar pelo retorno ao porto declarado:
    • o CE descarregado deverá ser associado a manifesto BCE com destino ao porto declarado na DI;
    • caso o descarregamento tenha ocorrido em porto no exterior, o primeiro arrasta-CE deverá ser para manifesto LCI-PAS com destino ao exterior e o retorno da carga será com a associação do CE a um manifesto LCI com destino ao porto declarado na DI;
    • nesses casos, nem o CE, nem a DI serão retificados.

Informamos que em todos os casos deverá ser observada a inexistência de pendência de AFRMM para efetuar a entrega da carga ao consignatário. A mudança do porto de entrega pode ensejar na perda do benefício de suspensão/isenção do AFRMM.

Coordenação-Geral de Administração Aduaneira

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