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Importação n° 019/2019

Alterações nos procedimentos relacionados à importação de materiais usados e de bens sujeitos ao exame de similaridade
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Publicado em 08/03/2022 18h48 Atualizado em 30/03/2022 15h56

Comunicamos aos operadores de Comércio Exterior que, tendo em vista a publicação da Portaria SECEX n° 11, de 07 de maio de 2019 (D.O.U. 08/05/2019), que altera os arts. 33, 34, 36, 37, 38, 44, 46, 46-A, 48 e 51, entre outros, e cria os arts. 37-A, 43-A, 46-B e 257-C, na Portaria SECEX n° 23/2011, que dispõe sobre operações de comércio exterior, serão promovidas as seguintes alterações nas importações de materiais usados e de bens sujeitos ao exame de similaridade:

(i)           cada pedido de licença de importação deverá tratar apenas de um bem específico (parágrafo único do art. 34 e art. 43-A);

(ii)          as regras de apresentação de catálogos e memoriais descritivos para os casos de bens similares e usados serão simplificadas (art. 36 e art. 44);

(iii)         a apuração de produção nacional, realizada na análise de pedidos de Licença de Importação (LI) de material usado e de bens sujeitos a exame de similaridade, que tinha validade de 180 dias, passa a ter validade até eventual habilitação ou cancelamento de habilitação de produtores nacionais para os bens envolvidos (art. 37, §6°, art. 37-A, art. 46, §6°, e art. 46-B); e

(iv)        criação de um novo mecanismo para recebimento de documentos por meio de acesso externo ao Sistema Eletrônico de Informações do Ministério da Economia (art. 257-C e adequação dos arts. 37, § 1°; 46, §1°; 48, §1°; e 51).

As alterações como um todo visam simplificar e padronizar os procedimentos de pedido de LI de materiais usados e de bens sujeitos ao exame de similaridade.

A alteração na validade da apuração de produção nacional beneficiará tanto o importador, que terá seus pedidos de LI analisados com maior celeridade, sem precisar se submeter a nova apuração de produção nacional a cada 180 dias, quanto a indústria nacional, que precisará se manifestar menos vezes para comprovar a produção doméstica de determinado bem. Além disso, caso o fabricante nacional tenha deixado de se manifestar dentro do período de 30 dias de uma determinada consulta pública, poderá fazê-lo posteriormente, em relação ao resultado apurado na consulta em questão, sem precisar esperar o prazo antes vigente de 180 dias. A regra valerá a partir do resultado da Consulta Pública n° 13/19, de 05/04/2019, sendo que as Consultas Públicas cujo resultado foi apurado anteriormente à entrada em vigor da Portaria estarão sujeitas à validade de 180 dias a partir da divulgação dos seus respectivos resultados.

Já a utilização do Sistema Eletrônico de Informações para envio e recebimento dos documentos que até então deviam ser protocolados fisicamente no Ministério resultará em economia tanto para o Ministério quanto para as empresas interessadas, além de reduzir o tempo de análise da documentação.

Informações mais detalhadas sobre as alterações em questão poderão ser obtidas nas Dicas de Importação de Material Usado e Similaridade, disponíveis no endereço eletrônico http://www.mdic.gov.br/index.php/comercio-exterior/importacao/dicas-de-importacao.

Subsecretaria de Operações de Comércio Exterior

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