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Importação nº 021/2013

Procedimentos a serem observados pelos importadores quando do registro de pedidos de licença de importação (LI) envolvendo bens idênticos aos gravados com medidas de defesa comercial.
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Publicado em 08/03/2022 18h48 Atualizado em 29/03/2022 16h29

Com a entrada em vigor no dia 28/04/2013 da portaria Secex N°. 06, de 22/02/2013, publicada no dou de 27/02/2013, informamos abaixo os procedimentos a serem observados pelos importadores quando do registro de pedidos de licença de importação (LI) envolvendo bens idênticos aos gravados com medidas de defesa comercial:                               
a) os pedidos de li registrados ate 27/04/2013 serão examinados com base na regra anterior (certificado de origem) ou, alternativamente, com aplicação da sistemática a
seguir descrita:                                           
a.1) o importador devera registrar pedido de LI substitutivo ou novo pedido de LI (registro a partir de 28/04/2013);    
a.2) no campo de informações complementares do pedido de li, devera ser consignado texto acerca da veracidade da origem informada e da posse da declaração de origem, conforme previsto no §7° da nova redação do art.15-a da portaria Secex N°.23/2011 dada pela portaria Secex N°.06/2011;      
a.3) a secretaria de comercio exterior (Secex) poderá  exigir, durante o prazo de 5 anos, a apresentação da declaração de origem, devendo o importador atender a solicitação no prazo de ate 5 dias uteis, prorrogáveis por igual período, sob pena de aplicação do disposto nos §§8° e 9° da nova redação do art.15-a da portaria Secex N°.23/2011 dada pela portaria Secex N°.06/2011;                       
A.4) os demais tratamentos administrativos porventura incidentes no pedido de LI terão sua analise normalmente realizada.                                                 
B) os pedidos de LI originais (não substitutivos) registrados a partir de 28/04/2013 serão examinados de acordo com os procedimentos abaixo indicados:              
B.1) no campo de informações complementares do pedido de li,o importador devera consignar texto acerca da veracidade da origem informada e da posse da declaração de origem, conforme previsto no §7° da nova redação do art.15-a da  portaria secex N°.23/2011 dada pela portaria secex N°.06/2011;                                                 
B.2) a secretaria de comercio exterior (secex) poderá exigir, durante o prazo de 5 anos, a apresentação da  declaração de origem, devendo o importador atender a  solicitação no prazo de ate 5 dias uteis, prorrogáveis por igual período, sob pena de aplicação do disposto nos §§8° E 9° da nova redação do art.15-a da portaria Secex N°.23/2011 dada pela portaria Secex N°.06/2011;                       
B.3) os demais tratamentos administrativos porventura incidentes no pedido de LI terão sua analise normalmente realizada.                                                 
C) os pedidos de LI substitutivos registrados a partir de 28/04/2013 mas vinculados a licenças deferidas pelo decex antes dessa data serão examinados em conformidade com as regras que nortearam a aprovação dos pedidos de li originalmente licenciados, desde que não seja detectado descaracterização em relação à li substituída;             
d) os termos de compromisso constituídos com o fito de permitir a apresentação a posteriori do certificado de origem devem ter seu cumprimento observado pelos           
importadores dentro do prazo previsto pelo instrumento (ate 45 dias após o deferimento do pedido de LI).               

Departamento de Operações de Comércio Exterior
Secretaria de Comércio Exterior

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