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Importação nº 039/2008

Indicação de declaração preliminar no desdobramento de conhecimento de carga
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Publicado em 08/03/2022 18h48 Atualizado em 29/03/2022 13h22

Na hipótese em que seja necessária a inclusão de nova adição em DI, cuja retificação não possa ser realizada no Siscomex, tal como prevê o inc.II do art.67 da IN SRF N° 680, de 2006, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:           
1. para permitir o registro de nova DI, o AFRFB responsável pelo despacho deverá  disponibilizar  a  presença  de carga, quando for o caso, e exigir, por meio de função  própria  no Siscomex, que o importador:                                
A) retifique a  declaração  original, excluindo as  mercadorias que, em tese, deveriam compor uma nova adição;        
b) registre a nova DI, a fim de acolher as  mercadorias  excluídas da anterior;                                       
C) informe o feito no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES"  da DI original, mencionando ter observado o  procedimento  previsto nesta notícia Siscomex;                              
D) vincule a nova DI à declaração preliminar, no campo "processo vinculado" da ficha "básicas", onde o importador deverá mencionar o número da DI anterior;                      
E) recolha os valores referentes às penalidades, às diferenças tributárias e aos acréscimos legais cabíveis, fazendo  a demonstração dos cálculos no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTA-
RES" da nova DI, considerada a taxa de câmbio vigente no registro da primeira declaração.

2. para cumprir a exigência, o importador deverá:          
a) retificar a DI anterior;                                
B) obter o licenciamento de importação  (LI) correspondente,em caso de mercadoria sujeita a controle administrativo;   
c) registrar a nova DI.

3. após o registro da nova DI, o supervisor do recinto deverá proceder a distribuição direcionada da  nova  DI  para  o AFRFB responsável pelo despacho da primeira.               
4. efetuada a distribuição, o AFRFB:                       
A) verificará as declarações em conjunto, considerando ocorrido o fato gerador do imposto de importação na data do  registro da primeira DI;                                     
B) conferirá globalmente os recolhimentos  devidos, a vinculação entre as declarações, a necessidade de LI, a suficiência das demonstrações  nos  campos "INFORMAÇÕES COMPLEMENTA-
RES" e outros aspectos inerentes ao despacho;              
C) desembaraçará ambas as declarações depois de concluída  a conferência aduaneira, caso não encontre obstáculos  impeditivos à liberação das mercadorias. O procedimento acima descrito deverá  ser  também  aplicado,
quando cabível, à situação prevista no  parágrafo  único  do artigo 67 da IN SRF N° 680, de 2006.


COORDENAÇÃO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA

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