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Importação nº 028/2008

Siscomex trânsito - DTA em comboios parciais
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Publicado em 08/03/2022 18h48 Atualizado em 29/03/2022 13h17

Siscomex trânsito - DTAem comboios parciais

Nos casos em que a carga, por suas dimensões, necessitar ser transportada em mais de um veículo rodoviário, com saída em  momentos diferentes, o  sistema  permitirá, a  partir de 01.09.2008, DTA em comboios rodoviários parciais.

1 - são condições:                                         
a) na dta, a via de transporte deverá ser rodoviária;  
b) os veículos deverão ter sido informados como comboio;
c) a dta não poderá  estar concluída ou conter  registro de conferência no destino; e                        
d) o mesmo veículo não poderá ser  utilizado mais de uma vez na mesma dta.

2 - são os procedimentos a serem aplicados na origem:      
a) o transportador informará  parte  ou  totalidade  dos veículos e, concedido o trânsito, informará o  carregamento da DTA e, somente para os  veículos que  transportarão  a parcialidade, informará o encerramento do
carregamento;                                        
b) a aduana procederá  normalmente  aos registros de recepção e concessão da dta e informação dos  elementos de segurança, disparando o desembaraço da DTA;      
c) para cada veículo com encerramento de  carregamento e informação dos elementos de  segurança, o sistema inciará acontagem do prazo; e                         
d) os demais veículos poderão ser incluídos e carregados após o  desembaraço da dta e terão  sua  contagem  de prazo iniciada a partir da respectiva  informação dos elementos de segurança.                             
3 - são os procedimentos a serem aplicados no destino:     
a) registrada a chegada de cada veículo, o sistema verificará o cumprimento do prazo com base na data e hora de  partida da  procedência (ver  função "veículo  do trânsito / registrar veículo  do trânsito / consultarveículo");                                          
b) a aduana procederá normalmente aos registros de integridade de cada veículo e, se constata da violação do trânsito, deverá  registrar a  conferência no destino somente após  certificar-se, junto ao  transportador,
de toda a carga;                                     
c) o depositário de destino  somente encerrará o armazenamento após  certificar-se, junto ao  transportador,da chegada de toda a carga.                         
4 - caso inadvertidamente a dta seja concluída antes da chegada total da carga, o transporte  do restante  da carga deverá ser amparado por DTT.                           
5 - a partir de 01.09.2008 as unidades deverão  abster-se de adotar, para situações  semelhantes, soluções que impliquem criação de novos  números  identificadores de carga (nic) alterando-se o final do nic original.

COORDENAÇÃO ESPECIAL DE VIGILÂNCIA E REPRESSÃO

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