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Você está aqui: Página Inicial Informações Perguntas Frequentes Acordos Comerciais 9. Salvaguardas Bilaterais
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9. Salvaguardas Bilaterais

Publicado em 13/04/2022 11h00

9.1. O que é uma salvaguarda bilateral ou preferencial?

Salvaguarda bilateral ou preferencial é uma medida de defesa comercial, de caráter temporário, prevista no âmbito de acordos preferenciais de comércio. A medida busca prevenir ou remediar o prejuízo grave sofrido pela indústria doméstica da Parte importadora em decorrência de um surto de importação de determinado bem que disfruta da preferência tarifária negociada.

9.2. O que difere uma salvaguarda bilateral de uma salvaguarda global?

A salvaguarda bilateral é aplicada no âmbito de um acordo comercial e suas disposições estão contidas em seção específica sobre o assunto em cada acordo, caso haja a previsão de aplicação. Nesse sentido, a medida poderá ser aplicada após a constatação de um aumento das importações de produtos objeto de preferência tarifária, originários de país signatário do acordo, quando tais importações tenham causado ou ameacem causar prejuízo grave à indústria doméstica do país importador.

 A salvaguarda global, por sua vez, é regida pelo “Acordo sobre Salvaguardas”, um dos anexos do Acordo de Marraqueche de 1994, que estabelece as regras para a aplicação de medidas de salvaguarda de acordo com o Artigo XIX do GATT 1994. As medidas de salvaguarda são definidas como ações de "emergência" podendo ser utilizadas após a constatação de um aumento das importações de produtos específicos, quando tais importações tenham causado ou ameaçam causar prejuízo grave à indústria doméstica do Membro importador.  Salvaguardas globais, via de regra, possuem caráter erga omnes, ou seja, são aplicáveis a todas as origens do produto sob análise.

Normalmente, as salvaguardas bilaterais são aplicadas na forma de congelamento do cronograma de desgravação tarifária ou pela elevação da tarifa, tendo como teto a tarifa base do acordo a que se destina. As salvaguardas globais, por sua vez, são aplicadas na forma de elevação da tarifa para patamares acima do consolidado ou por intermédio do estabelecimento de quotas quantitativas.

9.3. Todo acordo comercial prevê a possibilidade de aplicação de salvaguardas bilaterais?

Nem todos os acordos comerciais preveem a possibilidade de aplicação de salvaguardas bilaterais, ainda que a maior parte inclua a previsão. Alguns acordos comerciais preveem, ainda, a possibilidade de excluir a aplicação de salvaguardas globais por um membro do acordo comercial.

9.4. Qual órgão público conduz uma investigação de salvaguarda bilateral no Brasil?

Uma investigação de salvaguarda bilateral no Brasil é conduzida pela Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público (SDCOM) da Secretaria de Comércio Exterior (SECEX). Assim, para fins de abertura de uma investigação de salvaguarda bilateral, inicialmente se verifica a existência de previsão do referido instrumento no âmbito de determinado acordo comercial de que o Brasil faça parte. Caso prevista, a medida deve ser solicitada por meio de petição endereçada à SDCOM, observando-se as disposições contidas no próprio acordo comercial.

9.5. Quais produtos podem ser objeto de salvaguarda bilateral?

Uma salvaguarda bilateral pode ser aplicada sobre um bem que foi objeto de concessão de preferência tarifária no âmbito de um acordo comercial e cuja importação cause ou ameace causar prejuízo grave à indústria doméstica da Parte importadora. Produtos excluídos do acordo não podem ser objetos de salvaguardas bilaterais.

9.6. Há um período específico para a aplicação de uma salvaguarda bilateral?

O período para a aplicação de uma salvaguarda bilateral costuma ser delimitado pelo lapso temporal entre a desgravação tarifária completa do bem e o período de transição. Existem acordos que, no entanto, são silentes em relação a um período máximo para aplicação de salvaguardas bilaterais. Para esses casos, a aplicação de salvaguarda bilateral pode ocorrer a qualquer tempo.

A informação quanto à data limite para aplicação de uma salvaguarda bilateral encontra-se indicada no sítio eletrônico do Siscomex, na tabela de consultas sobre as preferências tarifárias na importação. Disponível aqui. 

9.7. O que compreende o período de transição no âmbito de uma salvaguarda bilateral?

O período de transição é período compreendido entre o fim da desgravação completa de uma linha tarifária que foi objeto de concessão no âmbito de um acordo comercial e a data máxima para aplicação de salvaguarda bilateral prevista no acordo. Esse período pode ser fixo, independentemente das cestas de desgravação negociadas, ou pode sofrer variação a depender da cesta em que a linha tarifária foi negociada.

9.8. Quem pode solicitar uma investigação de salvaguarda bilateral?

As partes legitimadas para apresentar petição de investigação de salvaguarda bilateral são definidas no âmbito de cada acordo comercial. De forma geral, uma solicitação de aplicação de salvaguarda bilateral pode ser apresentada pela indústria doméstica da Parte importadora ou associação de classe que represente a maioria dos produtores nacionais do produto objeto do pleito.

9.9. Quais as formas usuais de aplicação de uma salvaguarda bilateral?

A aplicação de salvaguarda bilateral se dá, usualmente, de duas formas. A primeira delas diz respeito ao congelamento do cronograma de desgravação para determinado produto objeto do acordo comercial. Por exemplo, se até o momento da aplicação da medida o bem desfruta de uma preferência tarifária de 50% sobre a tarifa base do acordo, essa preferência é mantida, não se avançando com a desgravação prevista no acordo, até que se extinga o período de aplicação da salvaguarda.

A outra forma usual de aplicação de salvaguarda bilateral se dá por meio do aumento do imposto de importação até o teto da tarifa-base acordada para o bem em questão. Retrocede-se, portanto, no cronograma de desgravação, à situação anterior à concessão da preferência tarifária. 

Cabe ressaltar que o congelamento da preferência tarifária ou o aumento da tarifa se dá enquanto durar a aplicação da medida de salvaguarda. Em ambos os casos, após o fim da medida, a preferência tarifária que o bem irá desfrutar passa ao patamar previsto no cronograma normal de desgravação acordado.

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