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Mercosul – SACU

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Publicado em 23/03/2022 17h32 Atualizado em 12/12/2023 16h20
    • Sobre o Acordo

      O Acordo de Comércio Preferencial (ACP) entre MERCOSUL e a União Aduaneira da África Austral (SACU), formada pela África do Sul, Namíbia, Botsuana, Lesoto e Suazilândia, foi firmado pelos países membros do Mercosul em Salvador, em 15 de dezembro de 2008, e pelos países africanos em Maseru, em 3 de abril de 2009. O acordo foi aprovado pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº 220, de 18 de setembro de 2015, e promulgado pelo Decreto n.º 8.703 de 1º de abril de 2016.

      O ACP MERCOSUL-SACU engloba 1.026 de linhas tarifárias ofertadas pela SACU e 1.076 itens pelo Mercosul, com margens de preferência de 10%, 25%, 50% e 100%.

      Foi realizada em 25 e 26 de maio de 2017, em Joanesburgo, África do Sul, Reunião do Comitê Conjunto de Administração do Acordo.

      Data de assinatura: 15 de dezembro de 2008 (Mercosul) e 03 de abril de 2009 (SACU).
      Data de entrada em vigor: 1º de abril de 2016.
      Decreto de internalização: Decreto n.º 8.703, de 1º de abril de 2016.

      Temas abordados

      Comércio de Bens, Regras de origem, Medidas de Salvaguardas, Antidumping e Medidas Compensatórias, Barreiras Técnicas ao Comércio, Medidas Sanitárias e Fitossanitárias e Solução de Controvérsias.

    • Preferências tarifárias

      Normativo: Anexos I e II do Acordo. A Comissão de Comércio do Mercosul aprovou a transposição da lista de concessões do Mercosul para SACU para SH 2017 em 27 e 28 de agosto de 2019.

      Nomenclatura: MERCOSUL (NCM 2017); SACU (SH 2007)

      Cobertura: Preferências concedidas pelo MERCOSUL: 1.100 linhas tarifárias, com margens de preferência de 10%, 25%, 50%, 75% ou 100%.

      • Preferências concedidas pelo Mercosul

      Preferências concedidas pela SACU ao Brasil: 1.055 linhas tarifárias, com margens de preferência de 10%, 25%, 50% e 100%. 

      • Preferências concedidas pela SACU
    • Regras de Origem

      O Regime de Origem desse Acordo está definido no Anexo III do Acordo Mercosul-SACU.

      O modelo de Certificado de Origem do Acordo encontra-se no Apêndice III do Anexo III. Embora o Acordo não determine de forma detalhada o preenchimento do Certificado de Origem, as instruções para o preenchimento do Certificado de Origem podem ser encontradas na Instrução DEINT nº 02, de 2016.

      Para mais informações sobre o Regime de Origem, consulte a Ficha Técnica do Acordo Mercosul-SACU.

    • Temas não tarifários

      Defesa Comercial e Salvaguardas Bilaterais

      O Acordo de Comércio Preferencial Mercosul-SACU prevê disposições sobre mecanismos multilaterais de defesa comercial (Capítulo VIII – “Medidas Antidumping e Medidas Compensatórias” e Parte I do Anexo IV – “Medidas de Salvaguarda”), bem como sobre salvaguardas bilaterais (Parte II do Anexo IV – “Medidas de Salvaguarda”).

      Os mecanismos multilaterais de defesa comercial consistem nas medidas antidumping, medidas compensatórias e salvaguardas globais, não se confundindo, portanto, com o instrumento das salvaguardas bilaterais. Destaque-se que os critérios para aplicação dos mecanismos multilaterais de defesa comercial e das salvaguardas bilaterais são válidos para todos os tipos de bens, sem distinção.

      O Capítulo VIII – “Medidas Antidumping e Medidas Compensatórias” e a Parte I do Anexo IV – “Medidas de Salvaguarda” reafirmam os direitos e deveres previstos nos correspondentes acordos da OMC (Acordo Antidumping, Acordo sobre Subsídios e Medidas Compensatórias e Acordo de Salvaguardas). O Capítulo VIII também prevê disposição WTO Plus sobre notificação e transparência no âmbito de investigações de dumping e de subsídios.

      Por sua vez, a Parte II do Anexo IV – “Medidas de Salvaguarda” regulamenta o uso de salvaguardas bilaterais no âmbito deste acordo comercial. Registre-se que essas medidas não poderão ser aplicadas no primeiro ano após a entrada em vigor das preferências tarifárias. As medidas de salvaguardas bilaterais poderão consistir na aplicação de quotas ou na suspensão ou redução temporárias da preferência tarifária vigente para o produto sujeito à medida. Essas medidas poderão ser aplicadas por um prazo de até 2 (dois) anos. Para que uma medida possa ser reaplicada sobre um mesmo produto, deverá ser respeitado o intervalo de 1 (um) ano, contado do fim da vigência da medida de salvaguarda bilateral anterior.

      Mais informações sobre os mecanismos de defesa comercial (guias, cadernos, estatísticas) e sobre as investigações em curso e as medidas em vigor Brasil, bem como sobre as investigações em curso e as medidas em vigor em outros países que afetam exportações brasileiras podem ser acessadas em: https://www.gov.br/mdic/pt-br/assuntos/comercio-exterior/defesa-comercial-e-interesse-publico.

    • Textos e outros documentos do Acordo

      Texto do Acordo

      Preferências concedidas pelo Mercosul em SH 2007 (Texto original do acordo)

      Apêndice II ao Anexo III (Lista de operações ou processos requeridos a serem realizados nos materiais não originários para que o produto fabricado possa obter o status de originário)

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