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Mercosul – Peru (ACE 58)

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Publicado em 23/03/2022 17h32 Atualizado em 12/12/2023 16h19
    • Sobre o Acordo

      O Acordo de Complementação Econômica nº 58 (ACE 58) foi firmado entre Mercosul e Peru em 30 de novembro de 2005, com o objetivo de estabelecer uma área de livre comércio entre as Partes, bem como de promover o desenvolvimento, os investimentos recíprocos, a integração física e a cooperação econômica, energética, científica e tecnológica. O ACE 58 foi incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto nº 5.651, de 29 de dezembro de 2005 e entrou em vigor para Brasil e Peru em 02 de janeiro de 2006.  

      Ao amparo do ACE 58, atualmente todo o comércio recíproco entre Brasil e Peru já está desgravado (ou seja, livre da cobrança de imposto de importação), exceto por 12 códigos tarifários referentes a açúcar, álcool, pneus e artefatos de matérias têxteis, os quais estão excluídos do programa de liberalização comercial.

      Zonas Francas

      O comércio de produtos originários de zonas francas ou de áreas aduaneiras especiais entre Brasil e Peru é regulamentado pelo 2º Protocolo Adicional ao ACE 58, o qual estabelece preferências tarifárias fixas para lista positiva de produtos.

    • Preferências tarifárias

      Normativo: Anexo II-A do ACE 58 (Decreto nº 5.651, de 29 de dezembro de 2005).

      Nomenclatura: Naladi/SH 1996

      Cobertura: 6.524 códigos (100% do universo tarifário), dos quais 99,8% dos códigos estão em regime de livre comércio.

      • Preferências recebidas pelo Brasil
      • Preferências outorgadas pelo Brasil

      ZONAS FRANCAS

      Normativo: 2º Protocolo Adicional ao ACE 58 (Decreto nº 5.651 de 29 de dezembro de 2005) 

      Nomenclatura: Naladi SH/1993

      Cobertura: 1.697  linhas tarifárias com preferências outorgadas pelo Brasil (24% do universo tarifário); e 1.506 linhas tarifárias com preferências recebidas pelo Brasil (21% do universo tarifário).

      • Preferências recebidas pelo Brasil
      • Preferências outorgadas pelo Brasil 
    • Regras de Origem

      O Regime de Origem desse Acordo encontra-se no Anexo V do Acordo de Complementação Econômica nº 58 (ACE 58).

      O Apêndice nº 1 dispõe sobre os requisitos específicos de origem acordados entre Brasil, Argentina e Peru.

      O Certificado de Origem utilizado deve ser no formato do Regime Geral de Origem da ALADI, disposto na Resolução nº 252, que foi internalizada no Brasil pelo Decreto nº 3.325, de 30 de dezembro de 1999.

      Maiores informações sobre o Regime de Origem estão dispostas na Ficha Técnica do ACE 58.

    • Temas não tarifários

      Defesa Comercial e Salvaguardas Bilaterais

      O Acordo de Complementação Econômica nº 58, Mercosul – Peru, prevê disposições sobre mecanismos multilaterais de defesa comercial (Título V –“Medidas Antidumping e Compensatórias” e Art. 2º do Anexo VI – “Regime de Salvaguardas”), bem como sobre salvaguardas bilaterais (Título VIII – “Salvaguardas” e Anexo VI – “Regime de Salvaguardas”).

      Os mecanismos multilaterais de defesa comercial consistem nas medidas antidumping, medidas compensatórias e salvaguardas globais, não se confundindo, portanto, com o instrumento das salvaguardas bilaterais. Destaque-se que os critérios para aplicação dos mecanismos multilaterais de defesa comercial e das salvaguardas bilaterais são válidos para todos os tipos de bens, sem distinção.. Cumpre informar, no entanto, que este Acordo prevê, em seu Anexo X – “Medidas Especiais”, a possibilidade de aplicação de medidas especiais sobre a importação de produtos específicos listados em seus apêndices, as quais não poderão ser aplicadas simultaneamente com as medidas de salvaguardas bilaterais previstas no Anexo VI.

      O Título V –“Medidas Antidumping e Compensatórias” e o Art. 2º do Anexo VI – “Regime de Salvaguardas” reafirmam os direitos e deveres previstos nos correspondentes acordos da OMC (Acordo Antidumping, Acordo sobre Subsídios e Medidas Compensatórias e Acordo de Salvaguardas), ao mesmo tempo em que estabelecem disposições sobre notificações que vão além dos compromissos firmados no âmbito multilateral.

      Por sua vez, o Anexo VI – “Regime de Salvaguardas” regulamenta o uso de salvaguardas bilaterais no âmbito deste acordo comercial. As medidas de salvaguardas bilaterais poderão consistir i) na suspensão temporária do cronograma de desgravação tarifária para o produto sujeito à medida ou ii) na temporária redução (parcial ou total) da margem de preferência tarifária vigente para o produto sujeito à medida. Essas medidas poderão ser aplicadas por um prazo de 2 (dois) anos, prorrogável uma única vez por mais 1 (um) ano, mediante procedimento de revisão. Para que uma medida possa ser reaplicada sobre um mesmo produto, deverá ser respeitado o intervalo de 1 (um) ano, contado do fim da vigência de medida de salvaguarda bilateral anterior.

      Mais informações sobre os mecanismos de defesa comercial (guias, cadernos, estatísticas) e sobre as investigações em curso e as medidas em vigor Brasil, bem como sobre as investigações em curso e as medidas em vigor em outros países que afetam exportações brasileiras podem ser acessadas em: https://www.gov.br/mdic/pt-br/assuntos/comercio-exterior/defesa-comercial-e-interesse-publico.

    • Textos e outros documentos do Acordo
      Documento Descrição Vigência / Internalização
      Texto do Acordo Dispõe sobre a execução do Acordo de Complementação Econômica nº 58. Entrada em Vigor:

      02/01/2006

      Internalização:

      Decreto nº 5.651, de 29 de dezembro de 2005.

      Anexo I Lista de produtos sujeitos ao Mecanismo de Estabilização de Preços.
      Anexo II-A Cronogramas de Desgravação Argentina - Peru e Brasil - Peru.
         Apêndice I-A Concessões da Argentina e do Brasil ao Peru.
         Apêndice II-A Concessões do Peru à Argentina e ao Brasil.
         Apêndice III Concessões da Argentina ao Peru com 2 ou mais cronogramas aplicáveis a cada item tarifário.

      Obs.: só é necessário consultar o Apêndice III se o Apêndice I-A fizer referência ao mesmo.

         Apêndice IV Concessões do Peru à Argentina com 2 ou mais cronogramas aplicáveis a cada item tarifário.

      Obs.: só é necessário consultar o Apêndice IV se o Apêndice II-A fizer referência ao mesmo.

         Apêndice V Concessões do Brasil ao Peru com 2 ou mais cronogramas aplicáveis a cada item tarifário.

      Obs.: só é necessário consultar o Apêndice V se o Apêndice I-A fizer referência ao mesmo.

         Apêndice VI Concessões do Peru ao Brasil com 2 ou mais cronogramas aplicáveis a cada item tarifário.

      Obs.: só é necessário consultar o Apêndice VI se o Apêndice II-A fizer referência ao mesmo.

      Anexo II-B Cronogramas de Desgravação Paraguai - Peru.
         Apêndice I-B Concessões do Paraguai ao Peru.
         Apêndice II-B Concessões do Peru ao Paraguai.
         Apêndice VII Concessões do Paraguai ao Peru com 2 ou mais cronogramas aplicáveis a cada item tarifário.

      Obs.: só é necessário consultar o Apêndice VII se o Apêndice I-B fizer referência ao mesmo.

         Apêndice VIII Concessões do Peru ao Paraguai com 2 ou mais cronogramas aplicáveis a cada item tarifário. Obs.: só é necessário consultar o Apêndice VIII se o Apêndice II-B fizer referência ao mesmo.
      Anexo II-C Cronogramas de Desgravação Uruguai - Peru
      Apêndice I-C Concessões do Uruguai ao Peru.
      Apêndice II-C Concessões do Peru ao Uruguai.
      Apêndice IX Concessões do Uruguai ao Peru com 2 ou mais cronogramas aplicáveis a cada item tarifário. Obs.: só é necessário consultar o Apêndice IX se o Apêndice I-C fizer referência ao mesmo.
      Apêndice X Concessões do Peru ao Uruguai com 2 ou mais cronogramas aplicáveis a cada item tarifário. Obs.: só é necessário consultar o Apêndice X se o Apêndice II-C fizer referência ao mesmo.
      Anexo III Gravames e Encargos que afetam o Comércio Bilateral.
      Anexo IV Gravames às Exportações.
      Anexo V Regime de Origem.
      Apêndice I Requisitos Específicos de Origem entre Argentina, Brasil e Peru.
      Apêndice II Requisitos Específicos de Origem entre Paraguai e Peru.
      Apêndice III Requisitos Específicos de Origem entre Uruguai e Peru.
      Anexo VI Regime de Salvaguardas.
      Anexo VII Regime de Solução de Controvérsias (provisório).
      Anexo VIII Regime de Normas, Regulamentos Técnicos e Avaliação da Conformidade.
      Anexo IX Regime de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias.
      Anexo X Medidas Especiais.
      Apêndice I Produtos sujeitos a medidas especiais.
      Apêndice II Produtos sujeitos a medidas especiais.
      Primeiro Protocolo Adicional Regime de Solução de Controvérsias. Entrada em Vigor:

      Não há informação.

      Internalização:

      Decreto nº 8.567, de 12 de novembro de 2015.

      Segundo Protocolo Adicional Regime para produtos originários de zonas francas ou áreas aduaneiras especiais entre o Brasil e o Peru. Entrada em Vigor:

      08/02/2006

      Internalização:

      Decreto nº 5.651, de 29 de dezembro de 2005.

      Anexo I Preferencias aplicáveis.
      Anexo II Requisitos específicos de Origem.
      Terceiro Protocolo Adicional Preferências Outorgadas pelo Peru ao Uruguai. Entrada em Vigor: 07/01/2007.

      Internalização:

      Não se aplica ao Brasil.

      Quarto Protocolo Adicional Preferências Outorgadas pelo Peru ao Paraguai. Entrada em Vigor: 16/10/2007.

      Internalização:

      Não se aplica ao Brasil.

      Quinto Protocolo Adicional Modifica o Apêndice III do Anexo II-A do ACE nº 58 “Isenção de impostos da República Argentina para a República do Peru com duas ou mais tabelas aplicáveis a cada item” nos termos contidos no Anexo a este Protocolo. Entrada em Vigor:

      Não há informação.

      Internalização:

      Não se aplica ao Brasil.

      Sexto Protocolo Adicional Modifica o Apêndice II-A do Anexo II-A referente ao cronograma de desgravação do Peru para o Brasil. Entrada em Vigor:

      Não vigente.

      Internalização:

      Não internalizado pelas partes.

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