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Mercosul – Índia

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Publicado em 23/03/2022 17h32 Atualizado em 12/12/2023 16h03
    • Sobre o Acordo

      O Acordo de Comércio Preferencial (ACP) MERCOSUL-Índia foi assinado em Nova Delhi, em 25 de janeiro de 2004. O acordo foi aprovado pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº 221, de 3 de setembro de 2008, e está vigente desde 1º de junho de 2009, quando foi promulgado pelo Decreto n.º 6.864, de 29 de maio de 2009.

      Visando a atualizar o posicionamento do setor privado sobre as negociações para ampliação e aprofundamento do Acordo, em 12 de agosto de 2013, a SECEX lançou a Circular nº 43/2013, abrindo consulta pública sobre interesses ofensivos e defensivos. Pelo prazo de 45 dias, as associações ou entidades de classes puderam encaminhar suas listas de oferta e de pedidos.              

      Por entender que o atual nível de cobertura do acordo não representa o potencial de comércio entre as duas regiões, MERCOSUL e Índia têm envidado esforços no sentido de aprofundar o nível de integração comercial atual. O Conselho da Camex autorizou em sua 107ª Reunião, realizada em maio de 2015, o aprofundamento do Acordo de Comércio Preferencial (ACP) entre o Mercosul e a Índia.

      O tema da ampliação desse acordo tomou impulso a partir da III Reunião de Administração Conjunta do Acordo, realizada em Brasília, em setembro de 2016. Em setembro de 2019 foi realizada nova videoconferência entre o Mercosul e a Índia, e na ocasião, ambos os lados reforçaram interesse na expansão e aprofundamento do acordo.

      Data de assinatura: 25 de janeiro de 2004.
      Data de entrada em vigor: 1º de junho de 2009.
      Decreto de internalização: Decreto n.º 6.864, de 29 de maio de 2009.

      Temas abordados

      Comércio de bens, Regras de origem, Medidas de Salvaguardas, Antidumping e Medidas Compensatórias, Barreiras Técnicas ao Comércio, Medidas Sanitárias e Fitossanitárias e Solução de controvérsias.

    • Preferências tarifárias

      Os Anexos I (Lista de Oferta do Mercosul à Índia) e II (Lista de oferta da Índia ao Mercosul) do Acordo trazem as ofertas concedidas por cada uma das partes.

      Anexo I - Preferências concedidas pelo Mercosul à Índia (PT | IN)

      Anexo II - Preferências concedidas pela Índia ao Mercosul (PT | IN)

    • Regras de Origem

      O Regime de Origem desse Acordo encontra-se no Anexo III.

      O modelo de Certificado de Origem do Acordo foi internalizado no Brasil pelo Decreto nº 6.865, de 29 de maio de 2009. As instruções para o preenchimento do Certificado de Origem estão na Portaria SECEX nº 13, de 2 de junho de 2009, alterada pela Portaria nº 22, de 24 de julho de 2009.

      Para mais informações sobre o Regime de Origem, consulte a Ficha Técnica do Acordo Mercosul-Índia.

    • Temas não tarifários

      Defesa Comercial e Salvaguardas Bilaterais

      O Acordo de Comércio Preferencial Mercosul-Índia prevê disposições sobre mecanismos multilaterais de defesa comercial (Capítulo IX – “Antidumping e Medidas Compensatórias” e art. 16 do Capítulo VIII – “Medidas de Salvaguardas”), bem como sobre salvaguardas bilaterais (art. 15 do Capítulo VIII – “Medidas de Salvaguardas” e Anexo IV – “Medidas de Salvaguardas”).

      Os mecanismos multilaterais de defesa comercial consistem nas medidas antidumping, medidas compensatórias e salvaguardas globais, não se confundindo, portanto, com o instrumento das salvaguardas bilaterais. Destaque-se que os critérios para aplicação dos mecanismos multilaterais de defesa comercial e das salvaguardas bilaterais são válidos para todos os tipos de bens, sem distinção.

      O art. 16 do Capítulo VIII – “Medidas de Salvaguardas” e o Capítulo IX – “Antidumping e Medidas Compensatórias” reafirmam os direitos e deveres previstos nos correspondentes acordos da OMC (Acordo Antidumping, Acordo sobre Subsídios e Medidas Compensatórias e Acordo de Salvaguardas).

      Por sua vez, o Anexo IV –“Medidas de Salvaguardas” regulamenta o uso de salvaguardas bilaterais no âmbito deste acordo comercial. Registre-se que essas medidas não poderão ser aplicadas no primeiro ano após a entrada em vigor das preferências tarifárias negociadas nesse Acordo. As medidas de salvaguardas bilaterais poderão consistir na suspensão ou na redução temporárias da preferência tarifária vigente para o produto sujeito à medida. Essas medidas poderão ser aplicadas por um prazo de 2 (dois) anos.. Para que uma medida possa ser reaplicada sobre um mesmo produto, deverá ser respeitado intervalo de 1 (um) ano, contado do fim da vigência da medida de salvaguarda bilateral anterior.

      Mais informações sobre os mecanismos de defesa comercial (guias, cadernos, estatísticas) e sobre as investigações em curso e as medidas em vigor Brasil, bem como sobre as investigações em curso e as medidas em vigor em outros países que afetam exportações brasileiras podem ser acessadas em: https://www.gov.br/mdic/pt-br/assuntos/comercio-exterior/defesa-comercial-e-interesse-publico.

    • Textos e outros documentos do Acordo

      Texto do Acordo

      Apêndice II ao Anexo III (Lista de operações ou processos requeridos a serem realizados nos materiais não originários para que o produto fabricado possa obter o status de originário)

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