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Você está aqui: Página Inicial Acordos comerciais Brasil – Paraguai Automotivo (ACE 74)
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Brasil – Paraguai Automotivo (ACE 74)

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Publicado em 23/03/2022 17h32 Atualizado em 14/02/2023 17h32
    • Sobre o Acordo

      O Acordo de Complementação Econômica Nº 74 (ACE 74), firmado em 11 de fevereiro de 2020 e internalizado no Brasil pelo Decreto nº 10.448, de 7 de agosto de 2020, constitui importante marco para o aprofundamento da integração entre Brasil e Paraguai em temas da agenda econômica e comercial, em complemento aos entendimentos existentes no âmbito do Mercosul. A conclusão do referido compromisso completou a rede de acordos bilaterais desse tipo já existentes entre o Brasil e os demais países do Mercosul: ACE 02, com o Uruguai, e ACE 14, com a Argentina. 

      Acordo Automotivo

      O comércio de produtos automotivos entre Brasil e Paraguai é regulamentado pelo 1º Protocolo Adicional ao ACE 74. O instrumento, que foi assinado em 11 de fevereiro de 2020 e internalizado no Brasil pelo Decreto nº 10.493, de 23 de setembro de 2020, entrou em vigor em 28 de setembro de 2020 e permanecerá vigente por prazo indeterminado ou até a adequação do setor automotivo no Mercosul. 

      Por meio do referido acordo, o Brasil concedeu livre comércio imediato para os produtos automotivos paraguaios e o Paraguai concedeu margens de preferência crescentes para os produtos automotivos brasileiros, até a desgravação tarifária completa de todos os produtos, o que ocorreu em 1º de janeiro de 2023. Dessa forma, atualmente vigora o livre comércio, entre Brasil e Paraguai, para os produtos automotivos relacionados no 1º Protocolo Adicional ao ACE 74. A fim de possibilitar um maior acesso recíproco a determinados produtos, o acordo estabeleceu, ainda, quotas com regras de origem reduzidas para autopeças, automóveis e veículos com motorizações alternativas (como híbridos e elétricos).

       O 1º Protocolo Adicional ao ACE 74 estabeleceu ainda o compromisso, por parte do Paraguai, de eliminar a cobrança de taxas consulares nas importações de produtos automotivos brasileiros ao final do oitavo ano de vigência do compromisso bilateral, bem como de revisar a política nacional paraguaia de importação de veículos usados, nos termos do que vier a ser acordado no âmbito do Mercosul.

    • Preferências tarifárias

      Produtos Automotivos 

      Normativo: 1º Protocolo Adicional ao ACE 74 (Decreto nº 10.493 de 23 de setembro de 2020)

      Nomenclatura: NCM SH 2017.
      Cobertura: 734 códigos (7% do universo tarifário), sendo 641 códigos referentes a autopeças e 93 códigos referentes a veículos. 

      • Preferências recebidas pelo Brasil 
      • Preferências outorgadas pelo Brasil 
    • Regras de Origem

      O 1º Protocolo Adicional ao ACE 74, internalizado no Brasil pelo Decreto nº 10.493, de 23 de setembro de 2020, dispõe sobre o comércio de produtos do setor automotivo entre Brasil e Paraguai. 

      Serão considerados originários os produtos automotivos que:

      • cumpram o disposto no artigo 14 e nos requisites estabelecidos no Anexo I; e
      • cumpram o disposto no artigo 14 e as regras de origem diferenciadas dos artigos 7, 8 e 9.

      Será aplicado o Regime de Origem do Mercosul sempre que o 1º Protocolo Adicional não disponha algo contrário ou diferente.

      Em 2023, a Decisão CMC nº 05/23 estabeleceu um novo Regime de Origem ao Mercosul, sob o 218º Protocolo Adicional ao ACE 18. A norma foi incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto nº 12.058/2024.

      Nesses termos, o Certificado de Origem a ser utilizado no setor automotivo deve seguir o modelo estabelecido no Apêndice III da Decisão CMC nº 05/23.

      As instruções para o preenchimento do Certificado de Origem podem ser encontradas no Apêndice IV do regime de origem.

      A Portaria SECEX nº 373, de 18 de dezembro de 2024, regulamentou a autocertificação no Brasil. A referida portaria altera a Portaria SECEX nº 249, de 2023, tornando possível a autocertificação como prova de origem no Brasil para todos os acordos que autorizem essa prática. Portanto, cabe autodeclaração de origem no ACE 74.

      É importante observar que a autodeclaração para as exportações brasileiras pode ser utilizada desde 1º de março de 2025.

      A Declaração de Origem deve ser preenchida pelo exportador ou produtor na fatura comercial, delivery note (nota de entrega), contrato comercial ou qualquer documento que contenha a informação requerida, conforme o Apêndice V do regime de origem. O Apêndice V e o Apêndice VI tratam das informações mínimas e das instruções para a emissão de uma Declaração de Origem, respectivamente.

    • Textos e outros documentos do Acordo

      Documentos do Acordo 

      Descrição  Vigência / Internalização 
      Texto do Acordo  Estabelece normas para a regulamentação do Acordo.  Entrada em Vigor: 28/09/2020 

      Internalização: Decreto nº 10.448, de 7 de agosto de 2020 

      Primeiro Protocolo Adicional  Regula o comércio de produtos automotivos entre o Brasil e o Paraguai.  Entrada em Vigor: 28/09/2020 

      Internalização: Decreto nº 10.493, de 23 de setembro de 2020 

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