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Você está aqui: Página Inicial Acordos comerciais Brasil – México (ACE 53)
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Brasil – México (ACE 53)

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Publicado em 23/03/2022 17h32 Atualizado em 29/11/2023 10h19
    • Sobre o Acordo

      O Brasil possui três Acordos de Complementação Econômica em vigor com o México (ACEs 53, 54 e 55), todos assinados em 2002. O Acordo de Complementação Econômica nº 54 (ACE 54) é um Acordo-Quadro que tem como objetivo criar uma área de livre comércio entre os Estados Partes do Mercosul e o México. Enquanto esse objetivo não é atingido, o comércio entre as Partes é regulado por outros acordos atualmente em vigor – no caso do Brasil, pelo ACE 55 (Mercosul-México), que abrange produtos automotivos, e pelo ACE 53 (Brasil-México), que compreende produtos não automotivos.

      O Acordo de Complementação Econômica nº 53 (ACE 53) foi assinado entre Brasil e México em 3 de julho de 2002 e internalizado no Brasil pelo Decreto n° 4.383, de 23 de setembro de 2002, estando em vigor desde 02 de maio de 2003.

      O Acordo estabelece a eliminação ou redução de tarifas de importação para um universo de aproximadamente 800 posições tarifárias, por meio da concessão de margens de preferências recíprocas entre Brasil e México. O instrumento prevê ainda que, no caso do Brasil, as importações de produtos constantes Acordo não estarão sujeitas à aplicação do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM).

    • Preferências tarifárias

      Normativo: Anexo I do ACE 53 (Decreto n° 4.383, de 23 de setembro de 2002).

      Nomenclatura: NALADI/SH 96.
      Cobertura: 789 linhas tarifárias outorgadas pelo Brasil (12,1% do universo tarifário) e 790 linhas tarifárias recebidas pelo Brasil (12,1% do universo tarifário).

      • Preferências recebidas pelo Brasil
      • Preferências outorgadas pelo Brasil
    • Regras de origem

      O Regime de Origem desse Acordo encontra-se no Capítulo IV do Acordo de Complementação Econômica nº 53 (ACE 53).

      O Anexo II dispõe sobre os requisitos específicos de origem.

      Para mais informações sobre o Regime de Origem, consulte a Ficha Técnica do ACE 53.

    • Temas não tarifários

      Investimentos

      Segundo o art. VII-3, as Partes propiciarão a adoção de medidas tendentes à coordenação e complementação das atividades industriais de ambos os países, a fim de estimular investimentos conjuntos em distintos setores das economias das Partes.

      Propriedade Intelectual

      Em fevereiro de 2016, Brasil e México concluíram negociações para o reconhecimento mútuo da cachaça e da tequila. O principal objetivo é proteger a denominação de origem dos dois produtos. Ao reconhecer as indicações geográficas, o Acordo assegura a proteção dos dois países contra a concorrência desleal de produtos que queiram se beneficiar indevidamente da reputação dessas bebidas.

      Defesa Comercial e Salvaguardas Bilaterais

      O Acordo de Complementação Econômica nº 53, Brasil-México, prevê disposições sobre mecanismos multilaterais de defesa comercial (Capítulo VI – “Práticas Desleais de Comércio” e Art. V-2 do Capítulo V – “Salvaguardas”), bem como sobre salvaguardas bilaterais (Capítulo V – “Salvaguardas”).

      Os mecanismos multilaterais de defesa comercial consistem nas medidas antidumping, medidas compensatórias e salvaguardas globais, não se confundindo, portanto, com o instrumento das salvaguardas bilaterais. Destaque-se que os critérios para aplicação dos mecanismos multilaterais de defesa comercial e das salvaguardas bilaterais são válidos para todos os tipos de bens, sem distinção.

      O Capítulo VI – “Práticas Desleais de Comércio” e o Art. V-2 do Capítulo V – “Salvaguardas” reafirmam os direitos e deveres previstos nos correspondentes acordos da OMC (Acordo Antidumping, Acordo sobre Subsídios e Medidas Compensatórias e Acordo de Salvaguardas), ao mesmo tempo em que estabelecem disposições sobre consultas que vão além dos compromissos firmados no âmbito multilateral.

      Por sua vez, o Capítulo V – “Salvaguardas” regulamenta o uso de salvaguardas bilaterais no âmbito deste acordo comercial. Estas medidas de salvaguardas bilaterais poderão consistir na diminuição ou na eliminação temporárias da margem de preferência tarifária vigente para o produto sujeito à medida. Essas medidas poderão ser aplicadas por um prazo de 1 (um) ano, prorrogável uma única vez por mais 1 (um) ano, mediante procedimento de revisão.

      Mais informações sobre os mecanismos de defesa comercial (guias, cadernos, estatísticas) e sobre as investigações em curso e as medidas em vigor Brasil, bem como sobre as investigações em curso e as medidas em vigor em outros países que afetam exportações brasileiras podem ser acessadas em: https://www.gov.br/mdic/pt-br/assuntos/comercio-exterior/defesa-comercial-e-interesse-publico.

    • Textos e outros documentos do Acordo
      Documento Descrição Vigência / Internalização
      Texto do Acordo (Retificado) Estabelece normas para a regulamentação do Acordo. Entrada em Vigor: 02/05/2003

      Internalização: Decreto n° 4.383, de 23 de setembro de 2002

      Ata de retificação: Decreto nº 4.683, de 28 de abril de 2003

      - Anexo I
      Preferências outorgadas pelo Brasil e pelo México.
      - Anexo II
      Requisitos Específicos de Origem.
      Primeiro Protocolo Adicional Estabelece o Regime de Solução de Controvérsias. Entrada em Vigor: 20/08/2006

      Internalização: Decreto nº 5.953, de 31 de outubro de 2006

      Segundo Protocolo Adicional Incorpora nota ao Certificado de Origem, referente a produtos sujeitos a quotas tarifárias preferências. Entrada em Vigor: 02/05/2003

      Internalização: Decreto nº 4.690, de 07 de maio de 2003

      Terceiro Protocolo Adicional Incrementa preferência tarifária concedida pelo Brasil para o item Naladi/SH96 2917.36.00 Entrada em Vigor: 25/06/2007

      Internalização: Decreto nº 6.121, de 13 de junho 2007

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      • 6. Marketing Internacional e Promoção de Produtos
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