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Você está aqui: Página Inicial Acordos comerciais Automotivo Mercosul – México (ACE 55)
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Automotivo Mercosul – México (ACE 55)

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Publicado em 23/03/2022 17h32 Atualizado em 10/01/2023 10h06
    • Sobre o Acordo

      O Brasil possui três Acordos de Complementação Econômica em vigor com o México (ACEs 53, 54 e 55), todos assinados em 2002. O ACE 54 é um Acordo-Quadro que visa à criação de uma área de livre comércio entre os Estados Partes do Mercosul e o México; enquanto esse objetivo não é atingido, o comércio entre as Partes é regulado pelo ACE 55 (produtos automotivos) e pelo ACE 53 (outros produtos).  

      O ACE 55 foi assinado entre Mercosul e México em 27 de setembro de 2002, internalizado no Brasil pelo Decreto nº 4.458,  de 5 de novembro de 2002, e está em vigor entre o Brasil e o México desde 1º de janeiro de 2003.   

      O ACE 55 é composto por um Acordo-Quadro, que estabelece disposições comuns para todos os países signatários, e dois anexos: o Anexo I, que contém a lista de veículos abrangidos pelo Acordo, e o Anexo II, que estabelece o Regime de Origem para esses produtos. As autopeças não estão listadas no Acordo-Quadro, apenas nos Apêndices bilaterais. 

      O regramento para o comércio bilateral entre o México e cada um dos países do Mercosul está apresentado nos Apêndices bilaterais do ACE 55: Apêndice I (Argentina-México), Apêndice II (Brasil-México) e Apêndice IV (Uruguai-México) – o Apêndice III está reservado para as disposições entre México e Paraguai, as quais ainda não foi negociadas entre as partes.  

      Comércio de produtos automotivos entre Brasil e México 

      Por meio do Apêndice II ao ACE 55 e seus Protocolos Adicionais, Brasil e México estabeleceram o livre comércio para o intercâmbio comercial de automóveis; veículos comerciais leves, chassis com motor e cabina e carroçarias para estes veículos, caminhões e chassis com motor e cabina; tratores agrícolas, ceifeiras, máquinas agrícolas autopropulsadas e máquinas rodoviárias autopropulsadas; e autopeças para os produtos automotivos listados anteriormente. 

      Em 06 de julho de 2020, Brasil e México assinaram o Sétimo Protocolo Adicional ao Apêndice II do ACE 55, o qual estabeleceu que o comércio bilateral de veículos pesados (caminhões e ônibus) será desgravado progressivamente até atingir o livre comércio em 1º de julho de 2023. O instrumento estabeleceu, também, o livre comércio das autopeças destinadas a esses veículos, a partir da data de sua entrada em vigor, o que ocorreu em 09 de outubro de 2020. 

      A relação dos veículos atualmente abarcados pelo acordo bilateral está presente no 7º Protocolo Adicional ao Apêndice II, enquanto as autopeças negociadas para esses veículos estão listadas no texto do Apêndice II ao ACE 55. 

    • Preferências tarifárias

      Normativos: Apêndice II do ACE 55 e 7º Protocolo Adicional ao Apêndice II do ACE 55
      Nomenclatura: Naladi SH 2002
      Cobertura: 251 linhas tarifárias (3,8% do universo tarifário), das quais 211 são autopeças e 40 são veículos.

      • Preferências recebidas pelo Brasil 
      • Preferências outorgadas pelo Brasil 
    • Regras de Origem

      O Regime de Origem desse Acordo encontra-se no Anexo II do ACE 55. O Apêndice II dispõe sobre o comércio no setor automotivo entre Brasil e o México.

      O referido Apêndice já foi alterado e complementado pelas seguintes normas:

      - 5º Protocolo Adicional ao Apêndice II;

      - 6º Protocolo Adicional ao Apêndice Il; e

      - 7º Protocolo Adicional ao Apêndice Il.

      O Certificado de Origem utilizado deve seguir o modelo estabelecido pela Resolução nº 252, da ALADI. As instruções para o preenchimento do Certificado de Origem podem ser encontradas aqui.

      Para mais informações sobre o Regime de Origem, consulte a Ficha Técnica do ACE 55.

    • Textos e outros documentos do Acordo
      Documentos do Acordo  Descrição  Vigência / Internalização 
      Texto do Acordo Estabelece a regulamentação para o comércio de produtos automotivos entre os países do Mercosul e o México. Entrada em Vigor:   15/01/2003 

      Internalização: Decreto nº 4.458 de 5 de novembro de 2002 

       
       

       

       

       Anexo I Lista de produtos automotivos passíveis de cobertura do Acordo.
       Anexo II Estabelece Regime de Origem para os produtos automotivos.
       Apêndice I Sobre o comércio no setor automotivo entre  Argentina e México.
       Apêndice II  Sobre o comércio no setor automotivo entre Brasil e México.
       Apêndice III (Reservado para uso futuro)
       
      Sobre o comércio no setor automotivo entre  Paraguai e México.
       Apêndice IV Sobre o comércio no setor automotivo entre Uruguai e México.
      Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo Modifica o Artigo 5º do Acordo de Complementação Econômica nº 55, entre o Mercosul e o México. Entrada em Vigor: 20/05/2011 

      Internalização: Decreto nº 6.196 de 22 de agosto de 2007 

      Segundo Protocolo Adicional ao Acordo Substitui o Artigo 20 do Anexo II (Regime de Origem) do Acordo de Complementação Econômica nº 55, entre o Mercosul e o México. Não internalizado pelo Brasil
      Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo Altera o Artigo 5º do Acordo. Não internalizado pelo Brasil
      Quarto Protocolo Adicional ao Acordo A partir de 1º de julho de 2011, quando entra em vigor o livre comércio dos produtos automotivos compreendidos nas letras a), b), e), f) e g), continuarão regendo para todos os bens amparados pelo Acordo as disposições em matéria de origem, Regulamentos Técnicos; e até 31 de dezembro de 2015, as demais condições de acesso estabelecidas nos Apêndices Bilaterais e em seus Protocolos Adicionais. Não internalizado pelo Brasil
      1º Protocolo Adicional ao Apêndice I [ES] (México-Argentina) Incorpora ao Apêndice I do ACE 55 os veículos automóveis para o transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista (NALADI 8702.10.00 e 8702.90.00). Adicionalmente, estabelece em um ano a validade do certificado e declaração de origem.  Não se aplica ao Brasil
      2º Protocolo Adicional ao Apêndice I [ES] (México-Argentina) Modifica o Artigo 4º do Apêndice I, entre Argentina e México, do Acordo Automotivo. Não se aplica ao Brasil
      3º Protocolo Adicional ao Apêndice I [ES] (México-Argentina) Incorpora produtos ao Anexo do 2º Protocolo Adicional do Apêndice I.  Não se aplica ao Brasil
      4º Protocolo Adicional ao Apêndice I [ES] (México-Argentina) Estabelece quotas e os Índices de Conteúdo Regional (ICRs), de forma recíproca e temporária, para importação com tarifa de 0% de automóveis e de veículos com peso em carga não superior a 8.845 kg.  Não se aplica ao Brasil
      5º Protocolo Adicional ao Apêndice I [ES] (México-Argentina) Estabelece quotas e os Índices de Conteúdo Regionais (ICR), de forma recíproca e temporária, para importação com tarifa de veículo de 0%. Não se aplica ao Brasil
      6º Protocolo Adicional ao Apêndice I [ES] (México-Argentina) Estabelece quotas e os índices regionais de conteúdo (ICR), de forma recíproca e temporária, para importação com tarifa de veículo de 0%.  Não se aplica ao Brasil
      1º Protocolo Adicional ao Apêndice II Modifica a Nota Complementar nº 1 do Apêndice II. Entrada em Vigor: 07/10/2005 

      Internalização: Decreto nº 5.507 de 12 de agosto de 2005. 

      2º Protocolo Adicional ao Apêndice II Incorpora novos produtos automotivos ao Anexo II do Apêndice II. Entrada em Vigor: 26/02/2009 

      Internalização: Decreto n° 6.782 de 18 de fevereiro de 2009. 

      3º Protocolo Adicional ao Apêndice II Estabelece a aplicação, até 31 de dezembro de 2015, de disposições relativas ao comércio bilateral ao amparo do Apêndice II. Não há informação
        
      4º Protocolo Adicional ao Apêndice II
        
      a) Outorga, de forma recíproca e temporária, por três anos, quotas anuais de importação com tarifa zero para automóveis e veículos com peso em carga não superior a 8.845 kg. b) Estabelece uma nova fórmula para o cálculo do ICR dos veículos anteriores. c) Torna sem efeito o 4º Protocolo Adicional ao Acordo, no que diz respeito a ambos os países, bem como o 3º Protocolo Adicional ao Apêndice II do Acordo.
       Entrada em Vigor: 30/03/2012 

      Internalização: Decreto n° 7.706, de 29 de março de 2012. 

      5º Protocolo Adicional ao Apêndice II Estabelecem-se quotas e novos valores para os Índices de Conteúdo Regional (ICR), de forma recíproca e temporária (por quatro anos), para os automóveis, veículos com peso em carga não superior a 8.845 kg e suas autopeças e modifica-se o sistema de designação dessas quotas. Entrada em Vigor: 19/03/2015 

      Internalização: Decreto n° 8.419 de 18 de março de 2015. 

      6º Protocolo Adicional ao Apêndice II Estabelece Índices de Conteúdo Regional (ICRs) reduzidos até 18 de março de 2019 para uma lista de autopeças presente no Protocolo. Entrada em Vigor: 28/12/2016 

      Internalização: Decreto n° 8.937 de 19 de dezembro de 2016. 

      7º Protocolo Adicional ao Apêndice II Atualiza a lista de veículos presentes no "Anexo I do Apêndice II". Estabelece o cronograma para livre comércio bilateral de caminhões e ônibus até 1º de julho de 2023, além do livre comércio imediato para suas autopeças. Amplia o prazo para que certos veículos possam usufruir regra de origem mais flexível. Entrada em Vigor: 09/10/2020 

      Internalização: Decreto nº 10.495, de 23 de setembro de 2020.

      1º Protocolo Adicional ao Apêndice IV [ES] (México-Uruguai) Modifica o Apêndice IV sobre o comércio no setor automotivo, entre o Uruguai e o México.  Não se aplica ao Brasil
      2º Protocolo Adicional ao Apêndice IV [ES] (México-Uruguai) Estabelece que durante o período de 1º de janeiro de 2011 a 30 de junho do mesmo ano, México e Uruguai recebem quotas anuais, medidas em unidades, com uma tarifa de zero por cento (0%) sobre as importações de produtos automotivos incluídos no literais a) e b) do Artigo 1 do Apêndice IV do ACE 55, que cumprem as disposições originais do Anexo II (Regime de origem) da ACE 55.  Não se aplica ao Brasil
      3º Protocolo Adicional ao Apêndice IV [ES] (México-Uruguai) Estabelece que a partir de 1º de abril de 2011, o México e o Uruguai aplicarão uma tarifa de zero por cento (0%) ao seu comércio recíproco, sem limitação de cota, às importações de produtos automotivos incluídos nas alíneas a) e b) do Artigo 1 º do Apêndice IV que cumpram as disposições de origem do Anexo II (Regime de Origem) do ACE 55.  Não se aplica ao Brasil
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