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Você está aqui: Página Inicial Acordos comerciais [ACE 36] Mercosul - Bolívia
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[ACE 36] Mercosul - Bolívia

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Publicado em 23/03/2022 17h32 Atualizado em 05/12/2023 17h05
    • Sobre o Acordo

      O Acordo de Complementação Econômica nº 36 (ACE 36) foi firmado entre os países do Mercosul e Bolívia em 17 de dezembro de 1996, com o objetivo de estabelecer uma área de livre comércio entre as Partes, bem como de promover o desenvolvimento, os investimentos recíprocos, a integração física e a cooperação econômica, energética, científica e tecnológica. O compromisso foi internalizado no Brasil pelo  Decreto nº 2.240, de 28 de maio de 1997.  

      O ACE 36 foi o segundo acordo de livre comércio celebrado pelo Mercosul, e a Bolívia foi o segundo país a se tornar Estado Associado do bloco. 

      Ao amparo do ACE 36, atualmente todo o universo tarifário já está desgravado (ou seja, livre da cobrança de imposto de importação), situação que foi alcançada em 1º de janeiro de 2014. 

    • Preferências tarifárias

      Normativo:  Anexos 1 a 7 do ACE 36

      Nomenclatura: Naladi/SH 1996 (Decreto nº 2.240, de 28 de maio de 1997)

      Cobertura: 6.524 linhas tarifárias (100% do universo tarifário)

      • Preferências recebidas pelo Brasil
      • Preferências outorgadas pelo Brasil
    • Regras de origem

      O Regime de Origem desse Acordo encontra-se no Anexo IX.

      O modelo de Certificado de Origem do Acordo pode ser encontrado no Apêndice 3 ao Anexo IX. O 32º Protocolo Adicional ao ACE 36,  que entrou em vigor 20 de julho de 2024, modifica o título do Formulário do Certificado de Origem.

      Por sua vez, o 33º Protocolo Adicional ao ACE 36, em vigor a partir de 24 de julho de 2025, atualiza as disposições do acordo sobre a acumulação de origem estendida, permitindo a utilização de insumos da Colômbia, Equador e Peru, sob certas condições.

      Maiores informações sobre o Regime de Origem estão dispostas na Ficha Técnica do ACE 36.

    • Temas não tarifários

      Defesa Comercial e Salvaguardas Bilaterais

      O Acordo de Complementação Econômica nº 36, Mercosul – Bolívia, prevê disposições sobre mecanismos multilaterais de defesa comercial (Título V – “Práticas Desleais do Comércio Internacional e Práticas Restritivas da Concorrência” e Art. 1º do Anexo 10 – “Aplicação de Medidas de Salvaguarda”), bem como sobre salvaguardas bilaterais (Título VII – “Salvaguardas” e Anexo 10 – “Aplicação de Medidas de Salvaguarda”).

      Os mecanismos multilaterais de defesa comercial consistem nas medidas antidumping, medidas compensatórias e salvaguardas globais, não se confundindo, portanto, com o instrumento das salvaguardas bilaterais. Destaque-se que os critérios para aplicação dos mecanismos multilaterais de defesa comercial e das salvaguardas bilaterais são válidos para todos os tipos de bens, sem distinção.

      O Título V – “Práticas Desleais do Comércio Internacional e Práticas Restritivas da Concorrência” e o Art. 1º do Anexo 10 – “Aplicação de Medidas de Salvaguarda” reafirmam os direitos e deveres previstos nos correspondentes acordos da OMC (Acordo Antidumping, Acordo sobre Subsídios e Medidas Compensatórias e Acordo de Salvaguardas), ao mesmo tempo em que estabelecem disposições sobre notificações e consultas que vão além dos compromissos firmados no âmbito multilateral.

      Por sua vez, o Anexo 10 – “Aplicação de Medidas de Salvaguarda” regulamenta o uso de salvaguardas bilaterais no âmbito deste acordo comercial, as quais não poderão ser aplicadas uma vez que todos os produtos do universo tarifário atinjam a desgravação preferencial de 100%, salvo se acordado entre as Partes Contratantes. As medidas de salvaguardas bilaterais poderão consistir i) na suspensão temporária do cronograma de desgravação tarifária para o produto sujeito à medida ou ii) na temporária redução (parcial ou total) da margem de preferência tarifária vigente para o produto sujeito à medida. Essas medidas poderão ser aplicadas por um prazo de 2 (dois) anos, prorrogável até período total de aplicação que não exceda 4 (quatro) anos, mediante procedimento de revisão. Para que uma medida possa ser reaplicada sobre um mesmo produto, deverá ser respeitado intervalo equivalente ao período total em que a medida anterior ficou em vigor, contado do fim da vigência de medida de salvaguarda bilateral anterior, com a condição de que esse período de não aplicação seja de, no mínimo, 1 (um) ano.

      Mais informações sobre os mecanismos de defesa comercial (guias, cadernos, estatísticas) e sobre as investigações em curso e as medidas em vigor Brasil, bem como sobre as investigações em curso e as medidas em vigor em outros países que afetam exportações brasileiras podem ser acessadas em: https://www.gov.br/mdic/pt-br/assuntos/comercio-exterior/defesa-comercial-e-interesse-publico.

      Serviços (Título XIII)

      Por meio desse item, as Partes comprometeram-se a promover a adoção de medidas para facilitar a prestação de serviços. Para tal fim, as Partes previram, entre outras iniciativas, a encomenda de estudos sobre o tema, tendo em vista as disposições vigentes na Organização Mundial do Comércio (OMC).

    • Textos e outros documentos do Acordo
      Documento Descrição Vigência / Internalização
      Texto do Acordo Dispõe sobre a execução do Acordo de Complementação Econômica nº 36 e cronograma de desgravação para os produtos não incluídos nos Anexo I ao VII. Entrada em Vigor: 01/01/1997

      Internalização: Decreto nº 2.240, de 28 de maio de 1997.

      Anexo I Produtos sujeitos ao Cronograma 1.
      Anexo II Produtos sujeitos ao Cronograma 2.
      Anexo III Produtos sujeitos ao Cronograma 3.
      Anexo IV Produtos sujeitos ao Cronograma 4.
      Anexo V Produtos sujeitos ao Cronograma 5.
      Anexo VI Produtos sujeitos ao Cronograma 6.
      Anexo VII Produtos com 100% de preferência desde o início da vigência do Acordo.
      Anexo VIII Regime de Adequação para exportações da Bolívia.
      Anexo IX Regime de Origem.
      Anexo X Aplicação de Medidas de Salvaguarda.
      Anexo XI Regime de Solução de Controvérsias.
      Primeiro Protocolo Adicional Incorpora formulário para a certificação de origem. Entrada em Vigor: Não há Informação.

      Internalização: Decreto n° 2.460, de 19 de janeiro de 1998.

      Anexo Certificado de Origem.
      Segundo Protocolo Adicional Substitui os requisitos de origem do Anexo 9, ponto 25. Entrada em Vigor: Não há informação.

      Internalização: Decreto n° 2.883, de 15 de dezembro de 1998.

      Terceiro Protocolo Adicional Incrementa preferências para produtos do Capítulo 27. Entrada em Vigor: 29/01/1999

      Internalização: Decreto n° 2.992, de 17 de março de 1999.

      Anexo I Inclusão de preferências no anexo 7 do ACE 36 outorgadas pelo Mercosul.
      Anexo II Eliminação das preferências outorgadas pelo Mercosul.
      Quarto Protocolo Adicional Altera o Artigo 42 do Acordo. Entrada em Vigor: 29/06/1999

      Internalização: Decreto n° 3.139, de 16 de agosto de 1999.

      Quinto Protocolo Adicional Modifica o Artigo 15 do Anexo 9 do Acordo, relativo à emissão de certificados de origem para o caso de mercadorias a serem expostas em feiras e exposições. Entrada em Vigor: 27/09/1999

      Internalização: Decreto n° 3.244, de 16 de novembro de 1999.

      Sexto Protocolo Adicional Prorroga de 1/1/00 até 31/3/00 os tratamentos preferenciais com quota, estabelecidos no Anexo 2 para os itens 6205.20.00 e 6205.30.00. Entrada em Vigor: Não vigente.

      Internalização: Decreto n° 3.426, de 20 de abril de 2000.

      Sétimo Protocolo Adicional Prorroga de 1/1/00 até 31/3/00 o tratamento especial do Regime de Origem para os produtos incluídos no Apêndice 2, Letra b), do Anexo 9 do ACE nº 36. Entrada em Vigor: Não vigente.

      Internalização: Decreto n° 3.427, de 20 de abril de 2000.

      Oitavo Protocolo Adicional Prorroga de 29/02/00 até a entrada em vigor do novo Regime de Solução de Controvérsias a vigência do Anexo 11 do ACE nº 36. Entrada em Vigor: 27/04/2000

      Internalização: Decreto n° 3.534, de 03 de julho de 2000.

      Nono Protocolo Adicional Certificação de origem dos produtos exportados através de ductos. Entrada em Vigor: 12/03/2002

      Internalização: Decreto n° 4.158, de 12 de março de 2002.

      Décimo Protocolo Adicional Amplia o prazo de aplicação do Regime de Origem previsto no Apêndice 2, Letra b), do Anexo 9 do Acordo. Entrada em Vigor: Não há informação.

      Internalização: Decreto n° 4.159, de 12 de março de 2002.

      Décimo Primeiro Protocolo Adicional Amplia o prazo de aplicação do Regime de Origem previsto no Apêndice 2, Letra b), do Anexo 9 do Acordo. Entrada em Vigor: 28/06/2004

      Internalização: Decreto n° 5.114, de 23 de junho de 2004.

      Anexo Regime de solução de controvérsias.
      Décimo Segundo Protocolo Adicional A Argentina outorga uma quota de importação até 31/12/01. Entrada em Vigor: de 19/06/2001 até 31/12/2001

      Internalização: Decreto n° 4.160, de 12 de março de 2002.

      Décimo Terceiro Protocolo Adicional Modifica o prazo de validade dos certificados de origem. Entrada em Vigor: 19/03/2002

      Internalização: Decreto nº 4.161, de 12 de março de 2002.

      Décimo Quarto Protocolo Adicional Aprofunda as preferências outorgadas pelos países signatários e requisitos específicos de origem. Entrada em Vigor: 16/04/2002

      Internalização: Decreto n° 4.193, de 11 de abril de 2002.

      Anexo I Aprofundamento de Preferências.
      Anexo II Preferências outorgadas pela Bolívia que se eliminam.
      Anexo III Requisitos de Origem.
      Décimo Quinto Protocolo Adicional Modifica o Artigo 19 do Acordo. Entrada em Vigor: Não há informação.

      Internalização: Decreto n° 4.162, de 12 de março de 2002.

      Décimo Sexto Protocolo Adicional Aplicação do Regime Transitório de Origem até 31/03/2002. Entrada em Vigor: Não há informação.

      Internalização: Decreto n° 4.239, de 21 de maio de 2002.

      Ata de Retificação: Decreto n° 4.233, de 14 de maio de 2002.

      Décimo Sétimo Protocolo Adicional Quotas outorgadas pela Argentina à Bolívia. Entrada em Vigor: 31/12/2001.

      Internalização: Decreto n° 4.163, de 12 de março de 2001.

      Décimo Oitavo Protocolo Adicional Amplia, até 31 de dezembro de 2002, o prazo para o tratamento especial do Regime de Origem. Entrada em Vigor: Não há informação.

      Internalização: Decreto nº 4.422, de 14 de outubro de 2002.

      Décimo Nono Protocolo Adicional Modifica Preferências Tarifárias. Entrada em Vigor: 24/02/2005

      Internalização: Decreto nº 5.306, de 13 de dezembro de 2004.

      Anexo I Incorporação de Preferências.
      Anexo II Ajustamento de Preferências.
      Anexo III Eliminação de Preferências.
      Vigésimo Protocolo Adicional Incorpora ao Acordo sobre Integração Física o “Acordo entre a República Argentina e a República da Bolívia sobre a Construção da Ponte no Passo Fronteiriço Salvador Mazza – Yacuiba. Entrada em Vigor: Não se aplica ao Brasil.

      Internalização: Decreto n° 5.458, de 06 de junho de 2005.

      Vigésimo Primeiro Protocolo Adicional Altera preferências nos Anexos 2 e 7. Entrada em Vigor: 12/08/2005.

      Internalização: Decreto nº 5.508, de 11 de agosto de 2005.

      Anexo I Incorporação de Preferências.
      Anexo II Ajustamento de Preferências.
      Vigésimo Segundo Protocolo Adicional Acordo para a Facilitação do Comércio mediante o estabelecimento de Áreas de Controle Integrado nas fronteiras entre os Estados Partes do MERCOSUL e a República da Bolívia”. Entrada em Vigor: 20/06/2005.

      Internalização: Decreto n° 5.471, de 20 de junho de 2005.

      Vigésimo Terceiro Protocolo Adicional Prorroga até 01/01/2011 a permissão para que produtos que incorporem em sua fabricação insumos importados temporariamente ou sob o regime de drawback se beneficiem do Acordo. Entrada em Vigor: Não há informação.

      Internalização: Decreto nº 5.750, de 12 de abril de 2006.

      Vigésimo Quarto Protocolo Adicional Programa de Ação MERCOSUL Livre de Febre Aftosa – PAMA. Entrada em Vigor: 08/04/2009

      Internalização: Decreto nº 6.396, de 13 de março de 2008.

      Anexo Programa de ação Mercosul livre de febre aftosa.
      Vigésimo Quinto Protocolo Adicional Acordo Interinstitucional de Assistência e Cooperação Mútua em Assuntos Aduaneiros entre a Direção Geral de Aduanas do Paraguai e a Aduana Nacional da Bolívia. Entrada em Vigor: Não há informação.

      Internalização: Não se aplica ao Brasil.

      Anexo I Informações para troca do documento de exportação.
      Anexo II Informações para troca do documento do manifesto internacional de carga.
      Vigésimo Sexto Protocolo Adicional Incorpora como Anexo ao Protocolo sobre Integração Física Adicional ao Acordo de Complementação Econômica N° 36 (MERCOSUL – Bolívia) o “Acordo entre a República Argentina e a República da Bolívia sobre a Construção da Ponte no Passo Fronteiriço Salvador Mazza – Yacuiba”, assinado por ambos os Governos, em Hurlingham, Província de Buenos Aires, aos 29 dias do mês de junho de 2006. Entrada em Vigor: 16/04/2012

      Internalização: Não se aplica ao Brasil.

      Vigésimo Sétimo Protocolo Adicional Modifica o Artigo 19 do Acordo. Entrada em Vigor: 14/10/2014

      Internalização: Decreto n° 8.323, de 6 de outubro de 2014.

      Vigésimo Oitavo Protocolo Adicional Incorpora ao Acordo o “Convênio de Cooperação, Intercâmbio de Informações, Consulta de Dados e Assistência Mútua entre as Administrações Aduaneiras dos Estados Partes do MERCOSUL e do Estado Plurinacional da Bolívia. Entrada em Vigor: 17/07/2019

      Internalização: Decreto n° 9.805, de 23 de maio de 2019.

      Vigésimo Nono Protocolo Adicional Modifica o Artigo 19 do Acordo. Entrada em Vigor: 02/02/2019

      Internalização: Decreto n° 9.655, de 27 de dezembro de 2018.

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    • Cronograma de adesão dos anuentes ao Portal Único de Comércio Exterior em janeiro de 2025
    • Cronograma de migração das importações para o Portal Único - Atualização Março/2025
    • Alteração do Cronograma de Adesão dos Anuentes
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