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Retirada de Patrocínio

Atualizado: 13/11/2024
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Publicado em 13/11/2024 16h42

O que é?

É a extinção, por iniciativa do patrocinador, da relação contratual existente entre o patrocinador, a entidade fechada de previdência complementar e o plano de benefícios, identificado pelo seu número de inscrição no Cadastro Nacional de Plano de Benefício (CNPB) e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), formalizada no termo de retirada de patrocínio e autorizada pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar, relativamente a determinado plano de benefícios administrado pela entidade e aos respectivos participantes e assistidos.

Pode ser classificada como:

  • Retirada Total: quando houver a retirada de todos os patrocinadores do plano de benefícios após a data do cálculo;
  • Retirada Parcial: quando houver a previsão de permanência de pelo menos um dos patrocinadores no plano de benefícios após a data do cálculo; ou
  • Retirada Vazia: retirada de patrocínio, parcial ou total, quando não houver no plano de benefícios participantes, assistidos e patrimônio relacionados ao patrocinador que se retira.

Resolução CNPC nº 59, de 2023, art. 3º e 4º 

Etapas do Processo

1. Iniciativa

Quem?

  • Patrocinador/instituidor, mediante notificação à entidade, na pessoa de seu representante legal, apresentando:

I)     relação de planos de benefícios objeto da operação;

II)   exposição técnica de motivos para a operação; e

III) declaração atestando:

a)      o cumprimento de todos os dispositivos do regulamento do plano de benefícios em procedimento de retirada de patrocínio, do convênio de adesão e do Estatuto da entidade, vigentes na data da notificação;

b)     o cumprimento de todas as obrigações previdenciárias assumidas em acordos decorrentes de reestruturação societária, programas de desestatização, acordos e convenções coletivas de trabalho; e

c)      a inexistência de impedimentos contratuais ou legais ao exercício da retirada de patrocínio.

Resolução CNPC nº 59, de 2023, art. 5º

 

2. Obrigações Preliminares

Quem? Entidade.

Para quem?

Comunicar a decisão aos seus órgãos estatutários;

Divulgar em seu sítio eletrônico e/ou outros canais de comunicação e atendimento o inteiro teor da notificação aos participantes e assistidos vinculados ao plano de benefícios, na forma da legislação vigente; e

Divulgar o inteiro teor da notificação do(s) patrocinador(es) retirante(s) aos patrocinadores remanescentes do plano de benefícios, no caso de retirada parcial de patrocínio.

Prazo: 10 dias úteis contados da data da notificação do patrocinador/instituidor.

Resolução PREVIC nº 23, de 2023, art. 136

 

3. Protocolo do Requerimento

Quem? Entidade.

Onde? Sistema Eletrônico de Informações - SEI

Prazo: até 240 (duzentos e quarenta) dias contados da data da notificação.

 OBS: A notificação do patrocinador e os documentos e informações relativas ao requerimento de licenciamento da retirada de patrocínio devem ser disponibilizados aos participantes e assistidos do plano de benefícios objeto da operação no sítio eletrônico da EFPC, em, no mínimo, 30 (trinta) dias antes do protocolo do requerimento na Previc, ressalvadas as informações de caráter individual.

Resolução PREVIC nº 23, de 2023, art. 135, II, e art. 136, §1º

 

Documentação:

Para o requerimento de Retirada Parcial ou Total

Expediente Explicativo do requerimento de Retirada de Patrocínio

Termo de Responsabilidade de Retirada de Patrocínio

Termo de Retirada de Patrocínio, que deve tratar, no mínimo:

✔ da identificação e qualificação da EFPC, dos patrocinadores retirantes e dos patrocinadores anuentes, quando houver solidariedade, e respectivos representantes legais;

✔ do Plano de Benefícios objeto da retirada;

✔ dos critérios e dos procedimentos relativos à segregação patrimonial do plano de benefícios, no caso de retirada parcial;

✔ dos critérios de rateio do fundo administrativo, da reserva especial ou do déficit técnico, apurados na avaliação atuarial de retirada de patrocínio, entre patrocinador retirante, de um lado, e respectivos participantes e assistidos, de outro, nos termos da legislação aplicável;

✔ dos critérios de individualização dos fundos previdenciais, quando houver, apurados na avaliação atuarial de retirada de patrocínio, entre participantes e assistidos, no caso em que o plano de benefícios objeto de retirada de patrocínio oferecer somente benefícios estruturados em saldo de conta individual;

✔  das obrigações da EFPC e do patrocinador retirante, em face da retirada de patrocínio, nos termos da legislação aplicável;

✔  da responsabilidade do patrocinador retirante e da EFPC sobre demandas judiciais ou extrajudiciais relacionadas ao plano de benefícios existentes e as ocorridas após a data do cálculo;

✔  dos prazos para:

a) comunicação aos participantes, aos assistidos e aos patrocinadores do plano sobre a autorização da retirada de patrocínio pela Previc que deve ser de no máximo dez dias úteis, contados da data de autorização;

b)      quitação, que deve ser no máximo 30 (trinta) dias antes da data efetiva, dos valores correspondentes às seguintes responsabilidades do patrocinador em face da retirada de patrocínio:

1. diferença a menor entre o valor contabilizado dos ativos, na data do cálculo, e sua posterior realização;

2. diferença de custos decorrente da reavaliação das reservas matemáticas individuais dos assistidos, decorrente da sobrevida, não podendo ser inferior a 60 (sessenta meses);

3. parcela do valor presente das contribuições normais futuras dos assistidos, de responsabilidade do patrocinador retirante;

4. diferença entre as reservas matemáticas individualmente apuradas na avaliação atuarial de retirada e o montante do seu recálculo considerando a tábua biométrica de mortalidade geral vigente no plano de benefícios, com aplicação da escala geracional AA; e

5. dívidas contratadas, provisões a constituir, parcela do déficit apurado e outras dívidas e compromissos assumidos com o plano objeto da retirada ou com a entidade.

c) disponibilização dos termos de opção, bem como do regulamento do plano instituído que recepcionará os participantes e assistidos alcançados pela retirada de patrocínio, que deve ser de no mínimo 30 (trinta) dias antes da data efetiva;

d) definição da data efetiva, que deve ser de no máximo 120 (cento e vinte) dias contados a partir da data do cálculo;

e) o período de opção, que deve ser de 120 (cento e vinte) dias contados a partir da data efetiva;

f) efetivação das opções dos participantes e assistidos, que deve ser de no máximo 60 (sessenta) dias contados a partir da finalização do período de opção;

g) avaliação e deliberação pelo Conselho Deliberativo sobre a viabilidade atuarial do Fundo Previdencial de Proteção à Longevidade, que deve ser de no máximo 90 (noventa) dias contados a partir da data de efetivação das opções dos participantes e assistidos;

h) crédito dos recursos do Fundo Previdencial de Proteção à Longevidade na conta individual dos participantes e assistidos, quando for o caso, na hipótese de conclusão da não viabilidade atuarial do referido fundo, quando for o caso, que deve ser de no máximo 30 (trinta) dias, contados a partir da avaliação e deliberação do Conselho Deliberativo; e

i) quitação, pelo patrocinador, das despesas administrativas referentes ao processo de licenciamento de retirada de patrocínio e sua operacionalização, incluindo-se os custos de implantação e avaliação de viabilidade do Plano Instituído de Preservação da Proteção Previdenciária, ou de adaptações do regulamento e operacionalização de outro plano de benefícios instituído, conforme o caso, e os custos de avaliação de viabilidade atuarial do Fundo Previdencial de Proteção à Longevidade, quando couber, que deve ocorrer até a data da conclusão da retirada.

✔ das opções oferecidas aos participantes e assistidos vinculados ao (s) patrocinador(es) retirante(s);

✔  do tratamento a ser conferido aos valores registrados no exigível contingencial e no passivo contingente do plano de benefícios, decorrentes de ações judiciais e de medidas administrativas, antes e depois da data do cálculo, inclusive quanto a eventual diferença entre o valor de decisão judicial proferida após a data do cálculo e o correspondente valor registrado;

✔ da constituição do Fundo Previdencial de Proteção da Longevidade, quando for o caso.

✔ da constituição do fundo administrativo no plano que recepcionar os participantes e assistidos alcançados pela retirada de patrocínio, quando for o caso;

✔ do critério de individualização do déficit técnico, apurado na avaliação atuarial de retirada de patrocínio, entre participantes e assistidos, nos termos da legislação aplicável; e

✔ do critério de destinação e rateio, quando for o caso, dos valores do fundo para garantia das operações com participantes, quando existente.

✔ da rescisão do convênio de adesão ao plano de benefícios; e

✔ do foro para dirimir todo e qualquer questionamento oriundo do termo de retirada de patrocínio.

  • Relatório da Retirada Parcial ou Relatório da Retirada Total, em formato “xlsx”, conforme modelo disponível no sítio eletrônico da Previc na internet; 
  • Avaliação da viabilidade técnica e operacional de implantação do Plano Instituído de Preservação da Proteção Previdenciária, considerando, no mínimo, os seguintes aspectos relativos aos participantes e assistidos alcançados pela retirada de patrocínio e respectivo patrimônio na retirada:

✔ o número de participantes e assistidos;

✔ o volume total de recursos, destacando: o exigível contingencial, o patrimônio social, o patrimônio de cobertura, as provisões matemáticas, os fundos previdenciais e o fundo para garantia das operações com participantes;

✔ os valores que serão destinados ao fundo administrativo registrado no plano de benefícios e sua capacidade de arcar com as despesas administrativas atribuídas ao plano;

✔ as despesas administrativas estimadas atribuídas ao plano, observada a legislação específica;

✔ as receitas administrativas estimadas, segregadas entre as fontes de receita previstas na legislação;

✔ a taxa de carregamento e a taxa de administração previstas no plano de custeio do plano de benefícios; e

✔ a estimativa de permanência de participantes e assistidos após o período de opção, devidamente fundamentada, recomendada a realização de pesquisa prévia com todos os participantes e assistidos envolvidos na retirada de patrocínio, quando possível.

  • Expediente Explicativo do requerimento de implantação do Plano Instituído de Preservação da Proteção Previdenciária ou de alteração do regulamento do plano de benefícios instituído já existente, no caso de inviabilidade técnica e operacional daquele.
  • Texto da proposta de regulamento do Plano Instituído de Preservação da Proteção Previdenciária, caso possua viabilidade técnica e operacional para sua criação;
  • Termo de Responsabilidade de Implantação de Plano de Benefícios, no caso de criação do Plano Instituído de Preservação da Proteção Previdenciária;
  • Texto consolidado do regulamento do plano de benefícios instituído, com as alterações propostas destacadas em negrito, caso o Plano Instituído de Preservação da Proteção Previdenciária não possua viabilidade técnica e operacional para sua criação;
  • Quadro comparativo entre o texto vigente e o proposto para o regulamento do plano de benefícios instituído, somente com as disposições alteradas; a respectiva justificativa; o fundamento legal, se for o caso; e as alterações propostas destacadas em negrito, caso o Plano Instituído de Preservação da Proteção Previdenciária não possua viabilidade técnica e operacional para sua criação;
  • Termo de Responsabilidade de Alteração de Regulamento do plano de benefícios instituído, caso o Plano Instituído de Preservação da Proteção Previdenciária não possua viabilidade técnica e operacional para sua criação;
  • Nota Técnica Atuarial do Plano receptor dos participantes e assistidos envolvidos na retirada de patrocínio, no caso de constituição do Fundo Previdencial de Proteção à Longevidade.
  • Manifestação favorável à retirada de patrocínio e consequente implantação do plano de benefícios ou alteração de plano de benefícios existente para recepcionar os participantes/assistidos objeto de retirada do órgão responsável pela supervisão, pela coordenação e pelo controle do patrocinador, no caso de patrocinadores sujeitos ao disposto no art. 4º da Lei Complementar nº 108, de 2001. 

OBS1: Na hipótese de o plano instituído receptor dos participantes e assistidos alcançados pela retirada de patrocínio ser administrado por outra EFPC, esta entidade também deverá constar como parte do termo de retirada, que deverá dispor, dentre outras definições necessárias, sobre as obrigações e responsabilidades em face da retirada de patrocínio pela EFPC administradora do plano receptor, a partir da data efetiva, nos termos da Resolução CNPC nº 59, de 2023.

OBS2: As informações da avaliação da viabilidade técnica e operacional de implantação do Plano Instituído de Preservação da Proteção Previdenciária devem estar posicionadas na data-base e ser projetadas para o prazo de, no mínimo, 5 (cinco) anos.

OBS3: No caso de inviabilidade técnica e operacional para a criação do Plano Instituído de Preservação da Proteção Previdenciária, o requerimento de alteração de regulamento, para adaptação do plano de benefícios instituído já existente aos dispositivos do presente normativo, deverá ser protocolado juntamente com o requerimento de retirada de patrocínio, no mesmo processo de licenciamento.

OBS4: Na avaliação atuarial de retirada de patrocínio, a EFPC deve considerar os ativos pelo seu valor contábil, as hipóteses atuariais e financeiras vigentes na data-base e as provisões matemáticas de benefícios concedidos e a conceder calculadas considerando os critérios previstos nos incisos I, II e III do art. 7º da Resolução CNPC nº 59, de 2023.

OBS5: Para a apuração do valor da reserva matemática individual final, a entidade deve observar os acréscimos e deduções previstos previstas nos incisos IV, V, VI e §5º do art. 7º, no art. 12 e no inciso III do art. 16, todos da Resolução CNPC nº 59, de 2023, e no §2º do art. 137 da Resolução Previc nº 23, de 2023, conforme o caso.

OBS6: A diferença de custos de que trata o inciso III do art. 16 da Resolução CNPC nº 59, de 2023, não deve ser considerada para a apuração do resultado da avaliação atuarial de retirada de patrocínio.

 

Para o requerimento de Retirada Vazia

  • Expediente Explicativo do requerimento de Retirada Vazia
  • Termo de Responsabilidade da Retirada de Patrocínio 
  • Termo de Retirada de Patrocínio Vazia, que deve tratar, no mínimo:

✔ Identificação e qualificação das partes e anuentes e representantes legais;

✔ Data da adesão da patrocinadora retirante ao plano de benefícios;

✔ Registro da inexistência de participantes, assistidos e patrimônio no plano de benefício, vinculado à patrocinadora que se retira;

✔ Registro da inexistência de contratos de dívidas da patrocinadora que se retira e outros compromissos por ela assumidos;

✔ Rescisão do convênio de adesão ao plano de benefícios;

✔ Responsabilidade pelas despesas administrativas relativas ao processo de licenciamento de retirada de patrocínio e a sua operacionalização;

✔ Responsabilidade sobre demandas judiciais ou extrajudiciais relacionadas ao plano de benefícios;

✔ Medidas judiciais ou extrajudiciais que a EFPC adotará contra o patrocinador, quando couber; e

✔ Foro para dirimir todo e qualquer questionamento oriundo do termo de rescisão.

OBS: A EFPC deve informar no expediente explicativo de requerimento de retirada de patrocínio vazia a motivação técnica do requerimento, manifestando-se sobre o enquadramento na hipótese prevista no inciso III da art. 4º da Resolução CNPC nº 59, de 2023, com esclarecimento sobre o evento ou a situação que causou a inexistência de participantes, assistidos e patrimônio no plano de benefícios, vinculados à patrocinadora em retirada, no caso concreto.

4. Fase de Instrução

Quem? PREVIC

Prazo de análise: 80 dias úteis

OBS: Por ocasião da análise, caso seja identificada a necessidade de ajustes na documentação ou de envio de informações adicionais, a Previc pode emitir exigências, as quais deverão ser atendidas pela Entidade no prazo de 60 dias úteis a contar da sua intimação.

Resolução PREVIC nº 23, de 2023, art. 165 e Anexo III

 

5. Fase de Decisão

Quem? PREVIC

Prazo: 30 dias úteis

 

Resolução PREVIC nº 23, de 2023, Art. 171 e Anexo III

 

6. Operacionalização e Finalização da Retirada de Patrocínio

Quem? Entidade

Prazo: até 270 (duzentos e setenta) dias contados da data efetiva ou menor prazo definido no termo de retirada.

 

Resolução PREVIC nº 23, de 2023, art. 135, IX

7. Comprovação de Finalização

Quem? Entidade administradora do plano instituído receptor dos participantes e assistidos envolvidos na retirada de patrocínio.

Para quem? PREVIC

Prazo: 90 dias contados da data de conclusão da retirada.

Resolução PREVIC nº 23, de 2023, art. 142

 

Documentação:

    • Expediente Explicativo do requerimento
    • Termo de Responsabilidade de Finalização de Retirada de Patrocínio
    • Termo de Responsabilidade de Encerramento de Plano, no caso de retirada total
    • Termo de Responsabilidade de Encerramento de EFPC, no caso de extinção da EFPC 

Resolução PREVIC nº 23, de 2023, art. 142

Legislação Aplicável

    • Lei Complementar nº 109, de 2001, arts. 25 e 33, III;
    • Resolução CNPC nº 59, de 2023;
    • Resolução Previc nº 23, de 2023.

 

Melhores Práticas

    • Anteriormente à decisão de retirar o patrocínio, recomenda-se que o patrocinador avalie outras alternativas, a exemplo do fechamento do plano de benefícios a novas adesões, do saldamento do plano, da migração ou da transferência de gerenciamento.
    • Caso o patrocinador mantenha a decisão de retirar o patrocínio, a Entidade deve demonstrar com clareza os compromissos de responsabilidade patronal, tais como as despesas com o próprio processo, a sobrevida de assistidos e a diferença a menor entre o valor contábil e o da realização de ativos após a data do cálculo.
    • A Entidade deve avaliar, criteriosamente, os riscos da retirada de patrocínio, com especial atenção à correta apuração da reserva matemática individual final de retirada de patrocínio.
    • Após a notificação da retirada pelo patrocinador ou da decisão da rescisão do convênio de adesão pela EFPC, conforme o caso, a Entidade deve avaliar e planejar sua carteira de investimentos a fim de obter a liquidez necessária para quitação dos compromissos com a retirada.
    • No processo de comunicação aos participantes e assistidos a Entidade deverá destacar a necessidade de atualização cadastral para fins de localização e exercício do direito de opção pelas alternativas oferecidas em face da retirada de patrocínio.
  • Na hipótese de retenção patrimonial para lastrear exigível contingencial, a entidade deve, no âmbito do termo de retirada de patrocínio:
    • definir claramente sua destinação, na hipótese de reversão futura;
    • responsabilizar-se por manter lista individualizada dos destinatários com seus respectivos valores atualizados; e
    • comunicar formalmente aos participantes e assistidos, por ocasião da apresentação do termo de opção de retirada, a possibilidade de recebimento no futuro de parcela do exigível contingencial na hipótese de êxito da EFPC.
  • A Entidade deve manter seus participantes e assistidos informados sobre o andamento do processo.
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