Incorporação de Plano de Benefícios

Atualizado — 01/09/2023

Publicado em 01/09/2023 10:43Modificado em 05/01/2026 15:31
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O que é?

É a absorção de um ou mais planos, ou de parte de planos de benefícios, por um plano de benefícios existente.

Etapas do Processo

1. Obrigações preliminares 

Quem? Entidade

Para quem?

  • Disponibilizar o inteiro teor da proposta, com todos os documentos que instruirão o requerimento, aos participantes e assistidos, pelos meios de comunicação usualmente utilizados pela EFPC; 
  • Comunicar aos patrocinadores e instituidores o inteiro teor da proposta, com prazo mínimo de 30 dias para manifestação expressa de eventual discordância;  

Prazo: 30 dias antes da remessa do requerimento à PREVIC

Resolução Previc nº 23, de 2023, art. 152

2. Protocolo do Requerimento

Quem? Entidade

Onde? Sistema Eletrônico de Informações - SEI

Documentação:

  • Expediente Explicativo
  • Termo de Responsabilidade de Incorporação de Plano de Benefícios
  • Texto consolidado do regulamento do plano de benefícios incorporador, contendo as propostas de alteração em destaque
  • Quadro comparativo entre o texto vigente e o texto proposto do regulamento do plano de benefícios incorporador, somente com as disposições alteradas, a respectiva justificativa, o fundamento legal, se for o caso, e as alterações propostas em destaque
  • Nota técnica atuarial do plano de benefícios incorporador
  • Texto das propostas de convênios de adesão firmados em relação ao plano de benefícios incorporador, quando for o caso
  • Relatório sobre demandas judiciais e extrajudiciais em que a EFPC figure como parte, relacionadas aos planos de benefícios envolvidos, posicionado na data-base , contendo:

✔  a identificação das demandas e sua natureza;

✔  a classificação das demandas quanto ao risco para fins de contingenciamento;

✔  o valor provisionado relativo a cada ação, quando for o caso; e

✔  a totalização dos valores provisionados, quando for o caso.

  • Termo de Incorporação de plano, contendo no mínimo:

✔  a identificação e qualificação das partes e representantes legais;

✔  a identificação dos planos de benefícios envolvidos na operação, especificando suas modalidades e os responsáveis pelo seu custeio;

✔  a data-base da operação;

✔ cláusula de rescisão dos convênios de adesão em relação ao(s) plano(s) de benefícios incorporado(s), se for o caso;

✔ critério para o tratamento dos resultados dos planos de benefícios envolvidos na operação;

✔  critérios para o tratamento e a forma de unificação dos exigíveis, do patrimônio de cobertura, das provisões matemáticas e dos fundos existentes dos planos de benefícios envolvidos na operação;

✔  o prazo para finalização da operação, a ser estabelecido a partir da data de autorização; e

✔ o foro para dirimir todo e qualquer questionamento acerca da operação;

  • Relatório da Operação, posicionado na data-base, em formato “xlsx”
  • Manifestação favorável do órgão responsável pela supervisão, pela coordenação e pelo controle do patrocinador, no caso de patrocinadores sujeitos ao disposto no art. 4º da Lei Complementar nº 108, de 2001

3. Fase de Instrução

Quem? PREVIC

Prazo de análise: 80 dias úteis

OBS: Por ocasião da análise, caso seja identificada a necessidade de ajustes na documentação ou de envio de informações adicionais, a Previc pode emitir exigências, as quais deverão ser atendidas pela Entidade no prazo de 60 dias úteis a contar da sua intimação.

Resolução PREVIC nº 23, de 2023, art. 165 e Anexo III

4. Fase de Decisão

Quem? PREVIC

Prazo: 30 dias úteis

Resolução PREVIC nº 23, de 2023, Anexo III

5. Operacionalização

Quem? Entidade

Prazo: conforme definido no Termo de Incorporação.

6. Comprovação de Finalização

Quem? Entidade

Para quem? PREVIC

Prazo: 90 dias contados da data-efetiva da incorporação.

Documentação:

  • Expediente Explicativo
  • Termo de Responsabilidade de Finalização de Incorporação de Plano de Benefícios
  • Termo de Responsabilidade de Encerramento de Plano, relativo a cada plano de benefícios incorporado, a ser extinto em decorrência da incorporação

Resolução PREVIC nº 23, de 2023, art. 158

Legislação Aplicável

Melhores Práticas

  • O regulamento do plano de benefícios incorporador não deve dispor sobre os critérios estabelecidos no Termo de Incorporação de plano de benefícios;
  • O relatório da operação deve demonstrar a aplicação dos critérios estabelecidos no Termo de Incorporação de plano de benefícios;
  • A Entidade não poderá utilizar a operação para compensar resultados entre os planos envolvidos, devendo equalizá-los previamente à efetivação da operação.
  • A Entidade deve promover estudos, com a adoção das premissas aplicáveis ao novo grupo de participantes e assistidos, para estimar a situação patrimonial do plano incorporador.
  • A Entidade deve manter seus participantes e assistidos informados sobre o andamento do processo.
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