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Alteração de Regulamento

Atualizado - 01/09/2023
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Publicado em 01/09/2023 10h42 Atualizado em 13/02/2025 11h21

O que é?

Requerimento pelo qual se propõe efetuar ajustes no regulamento do plano de benefícios, envolvendo desde alterações simples como, por exemplo, mudança no nome do plano, correções de remissões, ajustes ortográficos ou elevação dos valores de resgates, até alterações mais complexas como saldamento dos benefícios, alterações nas condições de elegibilidade ou de critérios de cálculo e de pagamento dos benefícios.

  • Resolução CNPC nº 40/2021 - art. 4º.
  • Resolução Previc nº 23/2023, art. 151, V

Pode ser classificada como:

  • Licenciamento automático: quando envolver exclusivamente os eventos previstos na Resolução Previc nº 9/2022, inciso II do art.19. No licenciamento automático as alterações serão autorizadas na data de protocolo de instrução do requerimento pelo Sistema de Cadastro de Entidades e Planos (CADPREVIC), desde que satisfeitas todas as exigências de conteúdo e de documentação para o licenciamento; e
  • Licenciamento não automático: quando envolver pelo menos uma situação diferente das elencadas no dispositivo acima mencionado.

Etapas do Processo

1.       Iniciativa

Quem? Entidade, por iniciativa própria ou por demanda do patrocinador/instituidor e/ou participantes e assistidos.

2.       Obrigações Preliminares

Quem? Entidade.

O quê?

  • Comunicação do inteiro teor da proposta aos participantes e assistidos, com antecedência mínima de 30 dias do protocolo do requerimento na PREVIC; 
  • Comunicação do inteiro teor da proposta aos patrocinadores ou instituidores, com antecedência mínima de 30 dias do protocolo do requerimento na PREVIC, para manifestação expressa de eventual discordância. A EFPC pode considerar como anuência tácita a ausência de resposta após transcorrido o prazo estabelecido;
  • No caso de alteração do critério de atualização dos benefícios:
      • Elaboração de estudo técnico que demonstre a necessidade de mudança do critério de atualização, bem como a adequação econômica, financeira e atuarial do índice proposto; e
      • Ampla divulgação aos participantes e assistidos, com antecedência mínima de 180 dias do envio da proposta ao órgão estatutário competente da EFPC.
      • Discussão e aprovação da proposta pelo órgão estatutário competente da entidade. No caso de modificação da proposta, a comunicação aos participantes e assistidos e aos patrocinadores ou instituidores deve ser realizada novamente, observando-se os prazos normativos.
      • OBS: A EFPC deve disponibilizar aos participantes, assistidos, patrocinadores ou instituidores, mediante solicitação, quaisquer documentos, elaborados pela EFPC ou por profissional ou empresa contratada, que fundamentam o requerimento previsto no caput, tais como pareceres, atas dos órgãos estatutários e demais instâncias de governança de caráter consultivo ou deliberativo, manifestação dos patrocinadores, estudos técnicos, dentre outros, ressalvados os documentos resguardados por sigilo legal.

Resolução CNPC nº 40/2021, art. 4º, §2º

Resolução Previc nº 23/2023, art. 152, I e II; e §1º

 3.       Protocolo do Requerimento na PREVIC

 

Quem? Entidade.

Onde? Cadastro de Entidades e Planos - CADPREVIC

Documentação:

  • Expediente Explicativo;
  • Termo de Responsabilidade de Alteração de Regulamento;
  • Termo de Responsabilidade de Licenciamento Automático, no caso de requerimento por licenciamento automático;
  • Texto consolidado do regulamento com as alterações propostas destacadas em negrito; 
  • Quadro comparativo entre o texto vigente e o proposto para o regulamento do plano de benefícios, somente com as disposições alteradas, a respectiva justificativa, o fundamento legal, se for o caso, e as alterações propostas destacadas em negrito;
  • Parecer favorável do órgão responsável pela supervisão, coordenação e controle, no caso de patrocinadores que sejam sociedade de economia mista ou empresas controladas direta ou indiretamente pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, quando a alteração acarretar aumento de custos; e
  • Manifestação favorável do órgão responsável pela supervisão, pela coordenação e pelo controle do patrocinador, independentemente da natureza da alteração regulamentar, no caso de patrocinadores sujeitos ao disposto na alínea ‘g’ do inciso VI do art. 39 do Anexo I ao Decreto nº 12.102, de 8 de julho de 2024.
  • No caso de saldamento ou alterações que repercutam no resultado do plano, a EFPC deverá enviar também os seguintes documentos:
      • Parecer atuarial sobre os riscos envolvidos e relato detalhado sobre a operação, versando sobre a situação patrimonial e atuarial do plano de benefícios; 
      • Nota técnica atuarial atualizada; e
      • Manifestação jurídica acerca da observância ao direito adquirido e acumulado de todos os participantes e assistidos.

Observações:

  • O parecer atuarial e a nota técnica atuarial são dispensados no caso de plano no qual todos os benefícios estejam permanentemente ajustados ao saldo de conta mantido em favor do participante, inclusive na fase de percepção; e
  • Após preencher os dados cadastrais do plano no sistema e incluir a documentação, selecionar a opção “enviar” para enviar o requerimento à PREVIC.

Resolução Previc nº 23/2023, art. 162, parágrafo único

4.Fase de Instrução

 

Quem? PREVIC

Prazo de análise:

  • Licenciamento automático: não há prazo para a autorização, pois o requerimento é aprovado automaticamente e publicado no sítio eletrônico da Previc.
  • Licenciamento não automático:
    • 25 dias úteis; ou
    • 80 dias úteis, se envolver saldamento do plano. 

OBS: Por ocasião da análise, caso seja identificada a necessidade de ajustes na documentação ou de envio de informações adicionais, a Previc emitirá exigências, as quais deverão ser atendidas pela Entidade no prazo de 10 (licenciamento automático) ou 60 (licenciamento não automático) dias úteis a contar da sua intimação.

.

  • Resolução Previc nº 23/2023, arts. 163 e 165, §3º e Anexo III

 

5. Fase de Decisão

Quem? PREVIC

Prazo: 30 dias úteis

  • Resolução Previc nº 23/2023, art. 171 e Anexo III

Legislação Aplicável

  • Lei Complementar 109/2001
  • Lei Complementar 108/2001;

Melhores Práticas em Licenciamento

  • A EFPC deve considerar, previamente ao requerimento de licenciamento de regulamentos de planos de benefícios, além dos requisitos exigidos pela legislação, a adoção das melhores práticas e a avaliação dos riscos inerentes aos planos.
  • As alterações nos regulamentos devem ser acompanhadas das respectivas justificativas, de modo a permitir, a qualquer tempo, a sua adequada interpretação.
  • As alterações nos regulamentos dos planos serão aplicadas a todos os participantes, a partir da data de sua aprovação pela Previc, devendo ser observado o direito adquirido dos aposentados, pensionistas e participantes elegíveis, assim como o direito acumulado dos participantes não elegíveis ao benefício contratado; 
  • Recomenda-se que alterações no regulamento não gerem submassas. Caso isso ocorra, em decorrência do direito adquirido, a EFPC deve avaliar a necessidade de reconhecimento e o tratamento adequado a ser dado às submassas geradas, nos termos da legislação aplicável.
  • Deve-se buscar a máxima estabilidade das regras do plano ao longo do tempo, evitando, na medida do possível, a realização de sucessivas alterações, de modo a não dificultar o entendimento por parte dos participantes.
  • O fechamento do plano implica vedação ao ingresso de novos participantes, mediante inclusão de cláusula específica no regulamento, sem alteração de qualquer direito ou obrigação dos participantes já inscritos.
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