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Desbloqueio de áreas públicas não altera os limites da Terra Indígena Alto Rio Guamá
É falsa a alegação de que o desbloqueio de glebas públicas federais no Pará afeta os limites da Terra Indígena Alto Rio Guamá (TIARG). Trata-se de desinformação.
A TIARG foi reconhecida oficialmente em 1945 e homologada em 4 de outubro de 1993, com uma área de 279 mil hectares, destinada ao usufruto exclusivo dos povos Awa Guajá, Ka’apor e Tembé, abrangendo partes dos municípios de Nova Esperança do Piriá, Santa Luzia do Pará e Paragominas, no nordeste paraense.
A partir da década de 1990, o Estado brasileiro iniciou um processo de desintrusão, com ações de indenização, reassentamento e retirada de ocupações não indígenas da área homologada. Embora parte das famílias tenha sido efetivamente retirada, o processo sofreu retrocessos: algumas famílias permaneceram na TI, outras retornaram após a saída, e novas ocupações irregulares foram registradas ao longo dos anos.
Mesmo com a homologação da Terra Indígena, a área seguiu sendo alvo de invasões e atividades ilegais. Diante da resistência de não indígenas em desocupar o território, o Ministério Público Federal propôs ação de reintegração de posse, culminando, em maio de 2023, em uma Operação de Desintrusão coordenada pelo Governo Federal, com o objetivo de garantir às comunidades indígenas o pleno exercício de seus direitos constitucionais à posse e ao usufruto exclusivo da terra.
Nesse contexto, é importante esclarecer que a Câmara Técnica de Destinação de Terras Públicas Federais (CTD), instituída no âmbito da Política Nacional de Regularização Fundiária Sustentável, não possui qualquer competência sobre terras indígenas homologadas. A CTD atua exclusivamente sobre áreas públicas federais ainda não destinadas, com o objetivo de definir sua afetação para fins de interesse público.
Assim, a TI Alto Rio Guamá — assim como outras Terras Indígenas já demarcadas e homologadas, como Apyterewa, Trincheira Bacajá, Ituna Itatá, Munduruku e Sai Cinza — não está sob análise da CTD e não terá seus limites revistos. Essas terras são bens da União de usufruto exclusivo dos povos indígenas, com proteção garantida pela Constituição Federal. Nenhuma instância administrativa pode rever ou alterar seus limites.
Portanto, é inverídica qualquer narrativa que sugira que o Governo Federal estaria desfazendo desintrusões ou permitindo reocupações em terras indígenas regularizadas. As operações realizadas foram legais, efetivas e baseadas em decisões judiciais, e sua manutenção é obrigação do Estado. Tentativas de retorno ou reocupação dessas áreas constituem atos ilegais, sujeitos às sanções cabíveis na forma da lei.