ALEXANDER UWE WILCKE - 202309171048149399
Decisão de Autorização de Residência
Decisão de Autorização de Residência
Decisão em Processo Administrativo de apuração de infração (Lei 13.445/17) - SEI 08354.000906/2024-10 (........ Após adotadas todas as providências previstas no art. 309 do regulamento, sendo oportunizado todos os prazos ali previstos, o AUTUADO não apresentou tempestiva defesa escrita tornando-se REVEL conforme descrito no § 5º do art. 309, do Decreto 9.199/17. Diante do exposto, resolvo RATIFICAR a aplicação da pena de multa no valor de R$ 110,00 (Cento e dez reais) em razão do fato descrito no Auto de Infração que deu motivo a este processo.)
PROCESSO SEI N°08270.015820/2023-22
Decisão em Processo Administrativo de apuração de infração (Lei 13.445/17) - SEI 08354.000904/2024-12 (.........Após adotadas todas as providências previstas no art. 309 do regulamento, sendo oportunizado todos os prazos ali previstos, o AUTUADO não apresentou tempestiva defesa escrita tornando-se REVEL conforme descrito no § 5º do art. 309, do Decreto 9.199/17. Diante do exposto, resolvo RATIFICAR a aplicação da pena de multa no valor de R$ 100,00 (Cem reais) em razão do fato descrito no Auto de Infração que deu motivo a este processo.)
Decisão em Processo Administrativo de apuração de infração (Lei 13.445/17) - SEI 08354.000907/2024-56 (..............Após adotadas todas as providências previstas no art. 309 do regulamento, sendo oportunizado todos os prazos ali previstos, o AUTUADO não apresentou tempestiva defesa escrita tornando-se REVEL conforme descrito no § 5º do art. 309, do Decreto 9.199/17. Diante do exposto, resolvo RATIFICAR a aplicação da pena de multa no valor de R$ 630,00 (Seiscentos e trinta reais) em razão do fato descrito no Auto de Infração que deu motivo a este processo.)
Decisão em Processo Administrativo de apuração de infração (Lei 13.445/17) - SEI 08354.000896/2024-12 (..........Após adotadas todas as providências previstas no art. 309 do regulamento, sendo oportunizado todos os prazos ali previstos, o AUTUADO não apresentou tempestiva defesa escrita tornando-se REVEL conforme descrito no § 5º do art. 309, do Decreto 9.199/17. Diante do exposto, resolvo RATIFICAR a aplicação da pena de multa no valor de R$ 480,00 (Quatrocentos e oitenta reais) em razão do fato descrito no Auto de Infração que deu motivo a este processo.)
Decisão em Processo Administrativo de apuração de infração (Lei 13.445/17) - SEI 08354.000903/2024-78 (..........Após adotadas todas as providências previstas no art. 309 do regulamento, sendo oportunizado todos os prazos ali previstos, o AUTUADO não apresentou tempestiva defesa escrita tornando-se REVEL conforme descrito no § 5º do art. 309, do Decreto 9.199/17. Diante do exposto, resolvo RATIFICAR a aplicação da pena de multa no valor de R$ 100,00 (Cem reais) em razão do fato descrito no Auto de Infração que deu motivo a este processo.)
Decisão em Processo Administrativo de apuração de infração (Lei 13.445/17) - SEI 08354.000898/2024-01 (.............Após adotadas todas as providências previstas no art. 309 do regulamento, sendo oportunizado todos os prazos ali previstos, o AUTUADO não apresentou tempestiva defesa escrita tornando-se REVEL conforme descrito no § 5º do art. 309, do Decreto 9.199/17. Diante do exposto, resolvo RATIFICAR a aplicação da pena de multa no valor de R$ 1.230,00 (Hum mil, duzentos e trinta reais) em razão do fato descrito no Auto de Infração que deu motivo a este processo.)
NOTIFICAÇÃO DE INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL DE EXPULSÃO
NOTIFICAÇÃO DE INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL DE EXPULSÃO
NOTIFICAÇÃO DE INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL DE EXPULSÃO
NOTIFICAÇÃO DE INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL DE EXPULSÃO
NOTIFICAÇÃO - DECISÃO DE PERDA DE AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA - NAJWA EL HELOU. Processo Sei n. 08280.001626/2024-21
Trata-se de interposição de recurso hierárquico de decisão sobre manutenção de multa aplicada ao estrangeiro FALILOU SENE. O recurso é intempestivo, pois o recurso foi apresentado fora do prazo legal, observando que foi feita a publicação no dia 22/04/2024 e o recurso fofi apresentado no dia 09/05/2024.
DECISÃO - DEFESA DE AUTO DE INFRAÇÃO Nº 1330_00087_2024 - LUIS PAULO PINHO HENRIQUES DA SILVA
Trata-se de interposição de recurso hierárquico de decisão sobre manutenção de multa aplicada ao estrangeiro FALILOU SENE. O recurso é intempestivo, pois o recurso foi apresentado fora do prazo legal, observando que foi feita a publicação no dia 22/04/2024 e o recurso fofi apresentado no dia 09/05/2024.
DECISÃO - DEFESA DE AUTO DE INFRAÇÃO Nº 1330_00051_2024 - GIANLUCA QUINTELA
PORTARIA DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE CANCELAMENTO DE AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA - Determina a instauração de Procedimento Administrativo de Cancelamento da Autorização de Residência do imigrante WAFI ALI KAREEM ALFAISALI - PROCESSO SEI nº 08280.006215/2024-22.
Instauração de procedimento de perda de residência, em razão de, supostamente, se ausentado do país por período superior a 2 (dois) anos, nos termos do art. 33 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, e art. 135, Inciso III, do Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017.
Decisão em processo administrativo de apuração de infração - Lei 13.445/17 - - Diante do exposto, resolvo ratificar a aplicação da pena de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) a EURIANNIS COROMOTO BERNARD CEDENO, em razão de em razão de ultrapassar em 32 dias o prazo de estada legal no país.
DECISÃO - DEFESA DE AUTO DE INFRAÇÃO Nº 1330_00079_2024 - DANIEL TORGA DE OLIVEIRA DIAS
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJSP - POLÍCIA FEDERAL UNIDADE DE POLÍCIA DE IMIGRAÇÃO - UMIG/NPA/DPF/SOD/SP Assunto: Recurso a Auto de Infração. Destino: Interessado Processo: 08709.001147/2024-37 Interessado: DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM SOROCABA - DPF/SOD/SP, YOLENIS LISSETTE RANGEL MONRROY Trata-se de RECURSO ADMNISTRATIVO interposto contra o Auto de Infração e Notificação n° 0236_00067_2024, aplicado em desfavor de YOLENIS LISSETTE RANGEL MONRROY DOS FATOS: O (a) recorrente ingressou ao território nacional em 13/04/2024, pelo (a) PONTO DE MIGRAÇÃO TERRESTRE EM ASSIS BRASIL, classificado (a) como 140 - NOTIFICADO (1), infringiu o disposto no art. 109, VII da Lei n° 13.445/2017. Compareceu no Posto da Estrangeiros da Delegacia de Polícia Federal de Sorocaba/SP, em 26/04/2024, para se regularizar, ocasião em que recebeu o Auto de Infração de Notificação em epígrafe, bem como a multa no valor de R$ 100,00 (cento e quarenta reais), por furtar-se ao controle migratório, na entrada ou saída do território nacional. No ato, foi notificado (a) a deixar o país voluntariamente ou a regularizar sua situação migratória no prazo de 60 (sessenta) dias, sendo cientificado (a) da possibilidade de apresentar defesa escrita pelo e-mail (migracao.sod.spg.pf.gov.br) ou pessoalmente, no prazo de dez (10) dias, a contar desta data, nos termos do Decreto Regulamentar da Lei n° 13.445/2017. Apresentou recurso tempestivamente. ALEGAÇÃO DE DEFESA: A interessada apresentou defesa alegando que, no dia 13/04/2024, ao passar pelo posto de fronteira de Assis as 20h, "não havia pessoal trabalhando", e por estar acompanhada de seu filho menor de idade, seguiu viagem. DA DECISÃO: O recorrente ingressou em território nacional pelo PONTO DE MIGRAÇÃO TERRESTRE EM ASSIS BRASIL. As alegações trazidas pelo recorrente no sentido de que não encontrou servidores no posto de fronteira no referido horário, não são aptas a justificar sua permanência irregular no país. A requerente, ao comparecer à Delegacia de Polícia Federal de Sorocaba, também declarou uma renda mensal familiar no valor de R$1.600,00. Há que se observar que a multa a ele atribuída, pela estada irregular, também é de pouca monta, motivo pelo qual, não há justificativa para o não pagamento, ainda que sua renda mensal seja reduzida. Assim, diante de todo o exposto, DECIDO pela manutenção da multa aplicada em sua totalidade, julgando improcedente o recurso interposto, devendo o (a) recorrente pagar o montante de R$ 100,00 (cem reais), no prazo de 30 dias, contado da data da publicação da decisão final no presente recurso administrativo e, em não o fazendo, o processo será encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para apuração do débito, nos termos do artigo 309, §§10 e 11, do Decreto 9199/17; O (a) interessado (a) deverá gerar Guia de Recolhimento da União pelo site da Polícia Federal, realizar o pagamento e apresentar a quitação do débito neste posto de Estrangeiros pessoalmente ou por via eletrônica, no e-mail (migracao.sod.spg.pf.gov.br), no prazo de 30 dias a contar do recebimento deste; ou caso decida, poderá usar de novo recurso à instância superior, no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 309, §8º, do Decreto 9199/17. O pagamento da multa não importa, por si só, a regularização migratória. A regularização migratória deverá ser realizada no prazo de 30 dias, a contar da publicação desta decisão, após a quitação do débito, perante à unidade migratória da circunscrição de moradia do interessado (a), sob pena de aplicação de novo Auto de Infração, com as implicações previstas em lei. Sorocaba, 17 de maio de 2024. LUIS FELIPE OLIVEIRA FERNANDES Agente de Polícia Federal UMIG/DPF/SOD/SP
Decisão Defesa - AUTO DE INFRAÇÃO E NOTIFICAÇÃO - LEANDRO ERNESTO JOSE MIRANDA
DEFESA DE AUTO DE INFRAÇÃO - No. 1330.00035-2024 - SALVATORE PIRRUCCIO
Processo: 08270.005046/2024-22. Auto de Infração e Notificação nº 1333_00109_2024
Processo: 08270.000118/2024-45. Auto de Infração e Notificação nº 1276_00039_2023
Fica o(a) senhor(a) MOSTAFA MAGDY ABBAS AHMED ALY, portador(a) documento de identificação de estrangeiro nº F0315426 (ATIVO), natural do(a) EGITO , nascido(a) aos 26/08/1993, filho(a) de AMAL ABDELNAIM MOHAMED e MAGDY ABBAS AHMED ALY, NOTIFICADO(A) a apresentar recurso, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS,
NOTIFICAÇÃO DE INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL DE EXPULSÃO
NOTIFICAÇÃO DE INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL DE EXPULSÃO
NOTIFICAÇÃO DE INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL DE EXPULSÃO
NOTIFICAÇÃO DE INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL DE EXPULSÃO
NOTIFICAÇÃO DE INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL DE EXPULSÃO
NOTIFICAÇÃO DE INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL DE EXPULSÃO
Decisão em Processo de Auto de Infração e Notificação
Decisão em processo administrativo de apuração de infração - Lei 13.445/17 - - Diante do exposto, resolvo ratificar a aplicação da pena de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) a SHIZHOU PENG, em razão de em razão de ultrapassar em 154 dias o prazo de estada legal no país.
Decisão em processo administrativo de apuração de infração - Lei 13.445/17 - - Diante do exposto, resolvo ratificar a aplicação da pena de multa no valor de R$ 520,00 (quinhentos e vinte reais) a MIRIAM TERESA VASQUEZ VILLALBA, em razão de em razão de ultrapassar em 104 dias o prazo de estada legal no país.
Decisão em processo administrativo de apuração de infração - Lei 13.445/17 - - Diante do exposto, resolvo ratificar a aplicação da pena de multa no valor de R$ 270,00 (duzentos e setenta reais) a DIEGO RIKEMBER URIBE CERVITA, em razão de em razão de ultrapassar em 54 dias o prazo de estada legal no país.
Decisão em processo administrativo de apuração de infração - Lei 13.445/17 - - Diante do exposto, resolvo ratificar a aplicação da pena de multa no valor de R$ 625,00 (seiscentos e vinte e cinco reais) a CARINA JOSÉ BRAGANÇA AREDE SOARES, em razão de em razão de ultrapassar em 125 dias o prazo de estada legal no país.
Decisão em processo administrativo de apuração de infração - Lei 13.445/17 - - Diante do exposto, resolvo ratificar a aplicação da pena de multa no valor de R$ 310,00 (trezentos e dez reais) a DINARDO FRANCISCO ANZOATEGUI VALLES, em razão de em razão de ultrapassar em 62 dias o prazo de estada legal no país.
Decisão em processo administrativo de apuração de infração - Lei 13.445/17 - - Diante do exposto, resolvo ratificar a aplicação da pena de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) a LIANDRO ADONIS ZACARIAS RATIA, em razão de em razão de ultrapassar em 16 dias o prazo de estada legal no país.
Processo: 08270.001649/2024-55. Auto de Infração e Notificação nº 0328_00066_2024
Decisão em processo administrativo de apuração de infração - Lei 13.445/17 - - Diante do exposto, resolvo ratificar a aplicação da pena de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) a ARELYS EDUANNY ALCOCER VELASQUEZ, em razão de em razão de ultrapassar em 05 dias o prazo de estada legal no país.
Decisão em processo administrativo de apuração de infração - Lei 13.445/17 - - Diante do exposto, resolvo ratificar a aplicação da pena de multa no valor de R$ 635,00 (seiscentos e trinta e cinco reais) a AMIRA DEL CARMEN CABALLERO, em razão de em razão de ultrapassar em 127 dias o prazo de estada legal no país.
Decisão em processo administrativo de apuração de infração - Lei 13.445/17 - - Diante do exposto, resolvo ratificar a aplicação da pena de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) a GENESIS DEYANIRA BITRIAGA CUELLO, em razão de em razão de ultrapassar em 11 dias o prazo de estada legal no país.
Decisão em processo administrativo de apuração de infração - Lei 13.445/17 - - Diante do exposto, resolvo ratificar a aplicação da pena de multa a ANNY WISLEYDY VALERO PEREZ em razão de ultrapassar em 778 dias o prazo de estada legal no país, fixando seu valor no mínimo legal de R$ 100,00 (cem reais).
Decisão em processo administrativo de apuração de infração - Lei 13.445/17 - - Diante do exposto, resolvo ratificar a aplicação da pena de multa a MARLO JOSE COLMENAREZ COLMENAREZ em razão de ultrapassar em 149 dias o prazo de estada legal no país, fixando seu valor no mínimo legal de R$ 100,00 (cem reais).
Decisão em processo administrativo de apuração de infração - Lei 13.445/17 - - Diante do exposto, resolvo ratificar a aplicação da pena de multa a RAXANDER JOSE RAFAEL MORENO BETANCOURT em razão de ultrapassar em 128 dias o prazo de estada legal no país, fixando seu valor no mínimo legal de R$ 100,00 (cem).