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Portaria nº 319, de 13 de setembro de 2017

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Publicado em 17/03/2022 17h14 Atualizado em 24/09/2022 17h01

PORTARIA Nº 319, DE 13 DE SETEMBRO DE 2017

Revogada pela Portaria Ibram nº 327, de 23 de abril de 2021

O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DE MUSEUS - IBRAM, no uso das atribuições que lhe confere o art. 20, incisos II e IV, Anexo I, do Decreto nº 6.845, de 7 de maio de 2009, resolve:

Art. 1° - Criar Grupo de Trabalho – GT responsável por receber e dar tratamento às denúncias, representações e outras demandas que versem sobre infrações disciplinares atribuídas a servidores públicos efetivos e comissionados ou atos lesivos de pessoas jurídicas no âmbito do Instituto Brasileiro de Museus – Ibram e designar os servidores abaixo identificados como seus membros titulares.

Nome

Matrícula

Função

Adna de Abreu Rodrigues Teixeira

131469

Membro

Daniel Fernandes Franco Loures

1821711

Membro

Daniela Pinna Souza

181693

Membro

Elisa Helou Netto

2003967

Membro

Patrícia dos Santos

1670596

Membro

Paulo José de Souza

1816064

Membro

Viviane Monteiro Begni

1844689

Membro

 

§ 1º - Designar a servidora Adna de Abreu Rodrigues Teixeira, matrícula 131469, como Coordenadora.

§ 2º - Designar o servidor Paulo José de Souza, matrícula 1816064, como Coordenador Substituto nos impedimentos legais, eventuais e temporários do titular.

Art. 2º - O GT atuará em consonância com as disposições das Leis nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; 8.745, de 09 de dezembro de 1993; 9.784, de 29 de janeiro de 1999; 8.429, de 02 de junho de 1992; 10.520, de  17 de julho de 2002;  12.426, de 04 de agosto de 2011; 12.813, de 16 de maio de 2013; 12.846, de 1º de agosto de 2013; dos Decretos nº 1.171, de 22 de junho de 1994; 5.480, de 30 de junho de 2005; e 5.483, de 30 de junho de 2005e 8.910, de 22 de novembro de 2016; da Portaria CGU nº 335, de 30 de maio de 2006; e  das demais normas que regem o Direito Administrativo Disciplinar.

Parágrafo único - Os membros do GT observarão o Manual de Processo Administrativo Disciplinar da CGU.

Art. 3º - O GT estará sujeito à supervisão técnica e orientação normativa da CGU observando, no que couber, as normas dela emanadas, inclusive as portarias, instruções normativas e enunciados expedidos por proposta da Comissão de Coordenação de Correição, nos termos do Decreto nº 5.480, de 2005, que dispõe sobre o Sistema de Correição do Poder Executivo Federal.

Art. 4º - O GT tem por competências:

I - desenvolver iniciativas de prevenção ao cometimento de infrações disciplinares e orientar a adoção, quando cabível, de práticas administrativas saneadoras em consonância com as normas e orientações emanadas do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal;

II - desenvolver, em articulação com a Coordenação de Gestão de Pessoas do Departamento de Planejamento e Gestão Interna do Ibram e com o Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União - CGU, plano de capacitação na temática correicional;

III - receber e dar tratamento a denúncias, representações e outras demandas que versem sobre infrações disciplinares atribuídas a servidores públicos efetivos e comissionados do Ibram ou atos lesivos de pessoas jurídicas;

IV - acompanhar a apuração, após a regular instauração, de sindicâncias, inclusive patrimoniais, de processos administrativos disciplinares e demais procedimentos correcionais, nos casos que envolvam atos de agentes públicos em exercício no Ibram ou atos lesivos de pessoas jurídicas;

 V - assessorar o Presidente do Ibram, os Dirigentes das Unidades Museológicas, dos Escritórios de Representação Regional do Ibram e do Departamento de Planejamento e Gestão Interna na instauração de sindicâncias, inclusive patrimoniais;

VI – assessorar o Presidente do Ibram na instauração de processos administrativos disciplinares, processos administrativos de responsabilização e demais procedimentos correicionais; e

VII – dar apoio aos trabalhos das comissões e propor a uniformização de entendimentos e procedimentos, de acordo com as orientações da CGU.

Art. 5º - São atribuições do GT:

I – orientar e propor ao Presidente do Ibram a instauração de procedimentos de investigação e apuração disciplinares;

II - propor ao Presidente do Ibram iniciativas de prevenção ao cometimento de infrações disciplinares;

III - orientar e estimular a adoção de Termo Circunstanciado Administrativo, nos casos em que couber;

IV – indicar servidores com perfil para atividades correcionais a serem capacitados;

V - propor ao Presidente do Ibram procedimentos e normas de organização e atuação relativas às suas próprias competências;

VI - propor ao Presidente do Ibram a solicitação, aos órgãos e entidades da administração pública federal e à CGU, quando for o caso, de servidores estáveis para compor comissões disciplinares;

VII - manifestar-se a respeito de impedimento ou suspeição de servidores indicados para compor comissões disciplinares;

VIII - estabelecer contato com autoridades de outros órgãos para tratar de assuntos relacionados às atividades correcionais, sem prejuízo das interações conduzidas diretamente pelas comissões disciplinares, sempre que necessário;

XIX - fornecer informações referentes às atividades correcionais necessárias à elaboração do relatório de gestão anual do Ibram, a ser enviado ao Tribunal de Contas da União;

X - cadastrar nos Sistemas CGU-PAD e CGU-PJ, os processos administrativos disciplinares, sindicâncias e processos administrativos de responsabilização instaurados no âmbito do Ibram, bem como, mantê-los atualizados nos referidos Sistemas até o arquivamento dos processos; e

XI – promover reuniões periódicas e apresentar para ao presidente do Ibram relatórios de controles e outras informações solicitadas.

Art. 6º - Os membros efetivos do GT poderão compor as comissões disciplinares instituídas para condução de procedimentos disciplinares.

Parágrafo Único - O GT manterá cadastro reserva de servidores estáveis, previamente capacitados e aptos para integrar as comissões disciplinares.

Art. 7º - As comissões de sindicância acusatória ou punitiva ou de processo administrativo disciplinar ou processo administrativo de responsabilização não poderão ser compostas por servidores que tenham integrado o procedimento investigativo precedente.

Art. 8º – Revoga-se a Portaria nº 282, de 20 de julho de 2015, publicada no DOU de 21 de julho de 2015.

Art. 9 º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Marcelo Mattos Araujo

Brasília, 13 de setembro de 2017.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5 de outubro de 2017 ( clique aqui)

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