Autorização para Importar e/ou Exportar Energia Elétrica
1. A autorização para agente comercializador interessado em importar e/ou exportar energia elétrica por meio do sistema de transmissão no Sistema Interligado Nacional (SIN) é concedida pelo Ministério de Minas e Energia (MME), conforme dispõem o art. 26, inciso III, da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e o art. 21, § 2º, do Decreto nº 7.246, de 28 de julho de 2010.
2. A Portaria nº 596/GM/MME, de 19 de outubro de 2011, disciplina o procedimento para a apresentação do requerimento de autorização para importar ou exportar de energia elétrica.
3. Atualmente, o MME possui diretrizes para os seguintes tipos de importação e exportação:
a. Portaria nº 418/GM/MME, de 19 de novembro de 2019, que estabelece as diretrizes para a exportação de energia elétrica interruptível sem devolução, destinada à República Argentina e à República Oriental do Uruguai, proveniente de usinas termoelétricas em operação comercial despachadas centralizadamente pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico (ONS), disponíveis para atendimento ao Sistema Interligado Nacional e não despachadas por ordem de mérito nem por garantia de suprimento energético, com vigência até 30 de setembro de 2024;
b. Portaria nº 49/GM/MME, de 22 de setembro de 2022, que estabelece as diretrizes para a exportação de energia elétrica interruptível sem devolução, destinada à República Argentina ou à República Oriental do Uruguai, proveniente de excedente de geração de energia elétrica de usinas hidrelétricas despachadas centralizadamente pelo ONS, cuja geração seja transmissível e não alocável na carga do SIN, com vigência até 31 de dezembro de 2026; e
c. Portaria nº 60/GM/MME, de 29 de dezembro de 2022, que estabelece as diretrizes para a importação de energia elétrica interruptível sem devolução, a partir da República Argentina ou da República Oriental do Uruguai, sem data de vigência definida
Nota: A Portaria nº 60/GM/MME, de 2022, estabeleceu a revogação das Portarias nº 339/GM/MME, de 15 de agosto de 2018, e nº 523/GM/MME, de 9 de junho de 2021, a partir de 31 de março de 2023.
4. Cabe observar que as Portarias de autorização para importação e exportação de energia elétrica de que trata a Portaria nº 596/GM/MME, de 2011, emitidas com base nas diretrizes estabelecidas pela Portaria nº 418/GM/MME, de 2019, permanecerão válidas até 30 de setembro de 2024.
5. Os requerimentos para autorizar a importação ou exportação de energia elétrica, nos termos das Portarias de diretrizes devem ser encaminhados à Secretaria Nacional de Transição Energética e Planejamento, do MME, acompanhado dos documentos e informações exigidos na Portaria nº 596/GM/MME, de 2011, para o seguinte endereço:
Ministério de Minas e Energia
Secretaria Nacional de Transição Energética e Planejamento
Esplanada dos Ministérios, Bloco “U”, 5º andar, sala 509
70065-900 – Brasília - DF
6. Os requerimentos e documentos podem ser apresentados ao MME por uma das seguintes formas:
a) arquivos digitalizados para o endereço protocolo@mme.gov.br; ou
b) Protocolo Digital, acessando o endereço https://www.gov.br/pt-br/servicos/protocolar-documentos-junto-ao-ministerio-de-minas-e-energia; ou
c) requerimentos e documentos físicos entregues no Protocolo Geral, localizado no térreo do Bloco “U”, na Esplanada dos Ministérios, Brasília/DF. Telefone: (61) 2032-5220.
7. Após a conclusão da instrução processual, a Secretaria Nacional de Transição Energética e Planejamento, no Diário Oficial da União, a Portaria de autorização do agente comercializador para importar e/ou exportar energia elétrica, sendo os representantes legais também informados por meio de correspondência eletrônica.
Arquivos relacionados:
- Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996
- Decreto nº 7.246, de 28 de julho de 2010.
- Portaria MME nº 596, de 19 de outubro de 2011
- Portaria MME nº 418, de 19 de novembro de 2019
- Portaria MME nº 49, de 22 de setembro de 2022
- Portaria MME nº 60, de 29 de dezembro de 2022
- Modelo de requerimento (em DOC)