Secretaria de Segurança e Coordenação Presidencial
Decreto Nr 9.668, de 02 Jan 19.
Art. 7º À Secretaria de Segurança e Coordenação Presidencial compete:
I - planejar e coordenar:
a) ações para execução dos eventos e das viagens presidenciais no País e no exterior, em articulação com os demais órgãos envolvidos;
b) a execução do transporte aéreo de Chefes de Estado, de autoridades e de personalidades e das missões de interesse da Presidência da República, quando determinado pelo Presidente da República; e
c) as atividades relacionadas ao cerimonial militar nos palácios presidenciais ou em local determinado pelo Presidente da República;
II - coordenar a participação do Presidente da República em cerimônias militares, em articulação com os setores pertinentes da Presidência da República e com os demais órgãos envolvidos;
III - zelar, assegurado o exercício do poder de polícia, pela:
a) segurança pessoal do Presidente da República, do Vice-Presidente da República, e de seus familiares, e, quando determinado pelo Presidente da República, dos titulares dos órgãos essenciais da Presidência da República e de outras autoridades ou personalidades; e
b) segurança dos palácios presidenciais e das residências do Presidente da República e do Vice-Presidente da República;
IV - articular as ações para a segurança presidencial com os órgãos da Presidência da República e, quando determinado pelo Ministro de Estado, com o Ministério da Defesa, com os Comandos das Forças Armadas e com outros órgãos e entidades da administração pública federal; e
V - exercer outras atribuições determinadas pelo Ministro de Estado ou pelo Secretário-Executivo.
Art. 8º Ao Departamento de Segurança Presidencial compete:
I - garantir a liberdade de ação do Presidente da República e do Vice-Presidente da República, de maneira a contribuir para o desempenho institucional da Presidência da República;
II - zelar, assegurado o poder de polícia, pela:
a) segurança pessoal do Presidente da República, do Vice-Presidente da República, e de seus familiares;
b) segurança pessoal dos titulares dos órgãos essenciais da Presidência da República e de outras autoridades ou personalidades, quando determinado pelo Presidente da República; e
c) segurança dos palácios presidenciais e das residências do Presidente da República e do Vice-Presidente da República;
III - gerenciar:
a) os riscos relacionados à segurança do Presidente da República, do Vice-Presidente da República, de seus familiares e das instalações por eles utilizadas;
b) os recursos humanos no planejamento e na realização das atividades de segurança presidencial; e
c) o apoio logístico, administrativo e técnico ao planejamento e à execução das atividades de segurança presidencial;
IV - elaborar e acompanhar estudos relacionados à segurança presidencial;
V - assegurar a capacitação e o treinamento de recursos humanos para o desempenho de suas atividades finalísticas;
VI - planejar e empregar recursos materiais e humanos nas atividades de segurança presidencial;
VII - elaborar diretrizes, ordens, normas, regulamentos, manuais, procedimentos, planos e outros atos relacionados às atividades de segurança presidencial;
VIII - estabelecer e manter os Escritórios de Representação como bases operacionais avançadas para a garantia da segurança do Presidente da República, do Vice-Presidente da República, e de seus familiares, asseguradas a economicidade e a efetividade das operações de segurança presidencial; e
IX - exercer outras atribuições determinadas pelo Secretário de Segurança e Coordenação Presidencial.
Art. 9º Ao Departamento de Coordenação de Eventos, Viagens e Cerimonial Militar compete:
I - planejar e coordenar:
a) o preparo e a execução dos eventos e das viagens presidenciais no País em articulação com os demais órgãos envolvidos e, quando determinado pelo Presidente da República, das viagens de Chefes de Estado, de autoridades e de personalidades, e de outras missões de interesse da Presidência da República;
b) o preparo e a execução dos eventos e das viagens presidenciais, no exterior, em articulação com Ministério das Relações Exteriores e com os demais órgãos envolvidos e, quando determinado pelo Presidente da República, das viagens de Chefes de Estado, de autoridades e de personalidades, e de outras missões de interesse da Presidência da República;
c) o preparo e a execução das atividades relacionadas ao cerimonial militar nos palácios presidenciais ou em local determinado pelo Presidente da República ou, em outras ocasiões, por determinação do Ministro de Estado;
d) a participação do Presidente da República em cerimônias militares, em articulação com os setores pertinentes da Presidência da República e com os demais órgãos envolvidos; e
e) a execução do transporte aéreo de Chefes de Estado, de autoridades e de personalidades e das missões de interesse da Presidência da República, quando determinado pelo Presidente da República;
II - propor o aprimoramento da legislação que dá amparo à execução dos eventos, viagens, transporte aéreo e cerimonial militar, no País e no exterior, com a participação do Presidente da República ou quando por ele determinado, em articulação com os órgãos competentes; e
III - exercer outras atribuições determinadas pelo Secretário de Segurança e Coordenação Presidencial.