Secretaria de Coordenação de Sistemas
Decreto Nr 9.668, de 02 Jan 19.
Art. 10. À Secretaria de Coordenação de Sistemas compete:
I - participar do planejamento e da coordenação das ações referentes ao Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro - Sipron, como órgão central do sistema;
II - exercer as atividades de Secretaria-Executiva do Comitê de Desenvolvimento do Programa Nuclear Brasileiro;
III - acompanhar ações referentes a assuntos espaciais;
IV - coordenar as políticas públicas de Segurança da Informação;
V - assessorar o Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República no exercício das funções de Autoridade Nacional de Segurança para o tratamento de informação sigilosa decorrente de tratados, acordos e atos internacionais;
VI - coordenar o planejamento, a articulação e a supervisão da atividade nacional de Segurança da Informação;
VII - acompanhar e avaliar os tratados e acordos internacionais, as políticas e diretrizes globais de organismos multilaterais e a posição brasileira nestes organismos, nos assuntos relacionados à Segurança da Informação; e
VIII - exercer outras atribuições determinadas pelo Ministro de Estado ou pelo Secretário-Executivo.
Art. 11. Ao Departamento de Segurança da Informação compete:
I - planejar, e supervisionar a atividade nacional de segurança da informação, no âmbito da administração pública federal, incluídos a segurança cibernética, a gestão de incidentes computacionais, a proteção de dados, o credenciamento de segurança e o tratamento de informações sigilosas;
II - formular e implementar políticas públicas de segurança da informação;
III - elaborar normativos e requisitos metodológicos relativos à atividade nacional de segurança da informação, no âmbito da administração pública federal, nela incluídos a segurança cibernética, a gestão de incidentes computacionais, a proteção de dados, o credenciamento de segurança e o tratamento de informações sigilosas;
IV - manter Centro de Tratamento e Resposta a Incidentes Cibernéticos de Governo - CTIR Gov, de responsabilidade nacional, para a proteção cibernética;
V - coordenar e realizar ações destinadas à gestão de incidentes computacionais, no que se refere à prevenção, ao monitoramento, ao tratamento e à resposta a incidentes computacionais de responsabilidade nacional;
VI - coordenar a rede de equipes de tratamento e resposta a incidentes computacionais - CSIRTs, formada pelos órgãos e pelas entidades governamentais;
VII - propor e participar de tratados, acordos ou atos internacionais relacionados à segurança da informação, em especial, ao tratamento e à troca de informação sigilosa;
VIII - assistir o Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República no exercício das funções de Autoridade Nacional de Segurança para o tratamento de informação classificada decorrente de tratados, acordos e atos internacionais;
IX - atuar como órgão central de credenciamento de segurança para o tratamento de informação classificada;
X - fiscalizar o credenciamento de segurança de pessoas físicas, empresas, órgãos e entidades para o tratamento da informação sigilosa;
XI - articular, para o estabelecimento de diretrizes para as políticas públicas de Segurança da Informação, com os governos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com a sociedade civil e com órgãos e entidades do governo federal; e
XII - exercer outras atribuições determinadas pelo Secretário de Coordenação de Sistemas.
Art. 12. Ao Departamento de Coordenação do Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro - Sipron compete:
I - participar do planejamento e da coordenação das ações para atender as necessidades de proteção e segurança do Programa Nuclear Brasileiro;
II - coordenar ações para proteger os conhecimentos e a tecnologia detidos por órgãos, entidades, empresas, instituições de pesquisa e demais organizações públicas ou privadas que executem atividades para o Programa Nuclear Brasileiro;
III - participar do planejamento e da coordenação das ações, em situações de emergência nuclear, que tenham como objetivo proteger:
a) os recursos humanos envolvidos na operação das instalações nucleares e na guarda, no manuseio e no transporte dos materiais nucleares;
b) a população e o meio ambiente situados nas proximidades das instalações nucleares; e
c) as instalações e os materiais nucleares;
IV - prestar apoio técnico e administrativo aos trabalhos do Comitê de Desenvolvimento do Programa Nuclear Brasileiro; e
V - exercer outras atribuições determinadas pelo Secretário de Coordenação de Sistemas.
Art. 13. Ao Departamento de Acompanhamento de Assuntos Espaciais compete:
I - acompanhar as ações que visem a atender as necessidades de segurança dos assuntos espaciais brasileiros;
II - buscar informações a respeito das matérias relativas à área espaciais em articulação com órgãos e entidades públicos e privados;
III - realizar estudos com vistas à atualização e ao aprimoramento do conhecimento a respeito de matérias espaciais; e
IV - exercer outras atribuições determinadas pelo Secretário de Coordenação de Sistemas.