I – Consulta jurídica. Direito Financeiro. Regime de
Recuperação Fiscal. Compensação. Arts. 7º, 7º-B e 8º
da Lei Complementar n° 159, de 19 de maio de 2017.
Arts. 31 e 32 do Decreto nº 10.681, de 20 de abril de
2021. Portaria ME nº 10.123, de 20 de agosto de
2021. Parecer SEI Nº 745/2023/ME. II - Na hipótese de o ente recuperando incorrer em
condutas vedadas pelo art. 8º da Lei Complementar nº
159, de 2017, o fato de a configuração da
inobservância ao referido artigo ocorrer mediante
edição de uma mesma lei que veicula mais de uma
conduta vedada prevista no caput do aludido art. 8º,
não é óbice à compensação da vedação descumprida
em relação à qual não tenha havido reconhecimento da
inadimplência de que trata o inciso IV do art. 7°-B da
Lei Complementar n° 159, por meio da edição de
parecer conclusivo pelo CSRRF nos termos do art. 32
do Decreto nº 10.681, de 20 de abril de 2021. III - Em relação a uma mesma medida elencada em
um dos incisos do caput do art. 8º, a compensação de
parte de seus efeitos financeiros não afasta a
caracterização da inadimplência em relação à ação
vedada. IV - O início da execução orçamentária de medida que
corresponda às hipóteses elencadas no c a p u t do
multicitado art. 8º representa óbice à aceitação da
proposta de compensação financeira. V - À luz do caso concreto apresentado pelo
consulente, a extensão de verba remuneratória a novos
servidores é uma ação diversa prevista no inciso I do
art. 8º da citada Lei Complementar, sendo adequada a proposta de compensação financeira desde que
apresentada anteriormente ao início dos efeitos
financeiros para os novos contemplados e desde que
não tenha sido concluído, em relação a essa ação, o
processo destinado à avaliação de descumprimento do
inciso IV do art. 7º-B da Lei Complementar n° 159, de
2017, de que trata o art. 32 do Decreto nº 10.681, de
20 de abril de 2021. VI - Noutro giro, o pedido de compensação financeira
apresentado em relação a novas parcelas de uma
mesma medida vedada, cuja primeira parcela já foi
implementada, não atende ao disposto no § 4º do art.
10 da Portaria ME nº 10.123, de 2021, atinente à
apresentação anteriormente ao início dos efeitos
financeiros do ato.
VII - Exarado o parecer conclusivo do Conselho
acerca da inadimplência de que trata o inciso IV do
art. 7°-B da Lei Complementar n° 159, de 2017, não é
mais possível a apreciação de eventual pleito de
compensação apresentado pelo ente ainda que
anteriormente ao início dos efeitos financeiros do ato
de violação, a fim de que a aprovação pelo Conselho
da compensação seja prévia em atendimento ao § 3º
do art. 8º da mesma Lei.
VIII - A ressalva de que trata o inciso II do § 2º do art.
8º da Lei Complementar n° 159, de 2017, não se
destina ao afastamento parcial de efeitos financeiros e
sim ao afastamento da conduta vedada.