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Parecer SEI nº 746/2023/ME - 31103010

I - Consulta do Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal do Estado do Rio de Janeiro "sobre a conclusão pela não configuração de descumprimento das obrigações com o Plano de Regime de Recuperação Fiscal de atos vedados no [inciso IV do] argo 8° da Lei Complementar 159, de 19 de maio de 2019, que foram suspensos ou revogados", tendo em vista o disposto no inciso II do § 4º do art. 7°-B da mesma lei complementar. II - Se o ente federado revogar ou suspender a eficácia do ato violador, conforme estabelece o inciso II do § 4º do art. 7º-B da Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, antes da conclusão do processo de avaliação realizada pelo Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal, e, com isso, interromper seus efeitos financeiros, não poderá ele ser considerado inadimplente para os efeitos do disposto no inciso IV do caput desse mesmo art. 7º-B. Processo SEI nº 19953.100626/2022-06

Parecer SEI nº 805/2023/ME - 31126397

I - Consulta do Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal do Estado do Rio de Janeiro sobre medidas de compensação financeira em razão do descumprimento das vedações a que se refere o art. 8º da Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017. Interpretação dos §§ 2º, 3º e 4º do art. 8º da referida lei complementar, do § 1º do art. 31 do Decreto nº 10.681, de 20 de abril de 2021, e do art. 9º da Portaria ME nº 10.123, de 20 de agosto de 2021. II - A existência da Lei Estadual nº 6.482, de 2013, prévia à homologação do Regime de Recuperação Fiscal, pode fundamentar medida de aumento de receita do Estado do Rio de Janeiro para ser utilizada na compensação financeira de que trata o art. 9º da Portaria ME nº 10.123, de 2021. O critério de considerar como compensação válida aquela que gera aumento permanente de receita está no art. 9º da Portaria ME nº 10.123, de 2021, que adotou, no seu inciso V, como uma dessas medidas financeiras capazes de compensar o aumento de despesa vedada pelo art. 8º da Lei Complementar nº 159, de 2017, a alteração das alíquotas ou da base de cálculos dos preços públicos. Portanto, o reajuste de preços públicos gerador de aumento de receita para o Estado do Rio de Janeiro é ação hábil para fundamentar a compensação financeira de que trata este expediente. O termo "ações" contido no caput do art. 9º da Portaria ME nº 10.123, de 2021, não restringe a aplicação do disposto neste artigo às ações discricionárias, mas abrange também aquelas outras vinculadas por lei, como se trata no caso presente. Processo SEI nº 14021.129983/2022-45

Parecer SEI nº 1070/2023/MF - 33746350

Consulta jurídica. Direito Financeiro. Regime de Recuperação Fiscal. Art. 13, inciso II, da Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017. I – Não se verifica subsunção ao inciso II do art. 13 da Lei Complementar nº 159, de 2017, ante o ajuizamento pelo Estado de Goiás da ACO nº 3614, ressaltando-se que foram examinados tão-somente os pedidos formulados pelo Estado conforme documento SEI nº 33273690 juntado ao presente processo. II - Na hipótese de novos pedidos serem formulados no âmbito da ACO nº 3614 e diante de dúvida do consulente, esta PGFN permanece à disposição para ulteriores análises. Processo SEI nº 12105.100239/2023-94

Parecer SEI nº 2684/2023/MF - 35882457

Consulta jurídica. Direito Financeiro. Arts. 2º, § 6º, 5º, 7º-B, 7º-C e 13 da Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017. Art. 34 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964. Arts. 32 e 45 do Decreto nº 10.681, de 20 de abril de 2021. I - A extinção de que trata o inciso I do art. 13 da Lei Complementar nº 159, de 2017, aplica-se a todas as hipóteses de inadimplência previstas nos incisos I a IV do art. 7º-B da referida Lei, de modo que, em relação aos exemplos trazidos pelo consulente, é passível de configuração tanto na hipótese de duas avaliações anuais sequenciais quanto na de manutenção de inadimplência nas avaliações semestrais ocorridas em dois exercícios financeiros consecutivos. II - É necessário que o ente recuperando esteja com inadimplência reconhecida pelo transcurso de 2 anos-calendário inteiros sob a vigência do Regime de Recuperação Fiscal para a extinção do aludido Regime. III - O marco inicial do cômputo do prazo para extinção do RRF é o mesmo em relação aos efeitos da inadimplência previstos no art. 7º-C da da Lei Complementar nº 159, de 2017, em face da observância do procedimento previsto no art. 32 do Decreto nº 10.681, de 2021. Processo SEI nº 12105.100469/2023-53

Parecer SEI nº 4115/2023/MF - 37945428

Consulta jurídica. Direito Financeiro. Arts. 2º, § 6º, 5º, 7º, 7º-B e 13 da Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017. Arts. 32, 33 e 45 do Decreto nº 10.681, de 20 de abril de 2021. I - O entendimento acerca da configuração do disposto no inciso I do art. 45 do Decreto nº 10.681, de 2021, apenas pode ser alvitrado à luz do caso concreto. II - Nessa medida, diante da informação trazida pelo consulente de que o Estado do Rio de Janeiro foi declarado inadimplente em abril de 2023 por meio de avaliação semestral que teve como base o período relativo ao segundo semestre de 2022, em razão do descumprimento das vedações previstas no artigo 8º da Lei Complementar nº 159, de 2017, e de que a segunda avaliação semestral a ser realizada em outubro de 2023, referente ao primeiro semestre de 2023, levará, caso não haja saneamento, à declaração de nova inadimplência do Estado, tem-se que, confirmando-se a conclusão pela inadimplência da avaliação a ser feita até outubro, nos termos do II do § 2º do art. 32 do referido Decreto, desde que referidas avaliações não sejam objeto de revisão pelo Ministro de Estado da Fazenda até o final do exercício de 2023, o aludido ente subnacional será considerado inadimplente no exercício de 2023 para fins de cômputo do primeiro exercício de que trata o inciso I do art. 45 do Decreto nº 10.681, de 2021. Nessa medida, o Estado terá que incorrer, no exercício subsequente de 2024, em novo inadimplemento listado no art. 7º-B da Lei Complementar nº 159, de 2017, sem que haja, no caso da inadimplência da obrigação do inciso I do caput do art. 7º-B, entrega das informações pendentes e, no caso da inadimplência das obrigações dos incisos II a IV do caput do referido art. 7º-B, revisão pelo Ministro da Fazenda até o final do exercício de 2024, para que reste caracterizada a incidência do multicitado inciso I do art. 45. III - Assim, caso se dê o perfazimento das hipóteses fáticas supra elencadas, compete ao Ministro de Estado da Fazenda, nos termos do § 2º do art. 45 do Decreto nº 10.681, de 2021, comunicar a extinção do RRF ao Presidente da República até o dia 10 de janeiro de 2025, autoridade essa a quem compete exarar o ato de extinção do Regime, consoante o disposto no caput do mencionado art. 45. IV - Tendo em vista as competências normativamente atribuídas no âmbito do Regime de Recuperação Fiscal, o Conselho de Supervisão comunicará ao Ministro de Estado da Fazenda a inadimplência do ente recuperando por dois exercícios consecutivos a que se refere o inciso I do art. 45 do Decreto nº 10.681, de 2021, sem prejuízo da competência da STN inserta no inciso XLVII do art. 36 e no inciso XII do art. 42 do Decreto nº 11.344, de 1º de janeiro de 2023, e da solução das dúvidas de ordem jurídica pela PGFN, de acordo com as competências decorrentes da Lei Complementar nº 73, de 10 de Fevereiro de 1993. Processo SEI nº 12105.100469/2023-53

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