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Recurso SEI 10372.100339/2019-59
MINISTÉRIO DA ECONOMIA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL *Republicação do ACÓRDÃO CRSFN 123/2020 em virtude de problemas técnicos na divulgação do Boletim Eletronico de 27/8/2020 439ª Sessão Processo 10372.100339/2019-59 Processo na primeira instância BCB 120194 RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: TRAVELEX BANCO DE CÂMBIO S.A. (EX-BANCO CONFIDENCE DE CÂMBIO S.A.) ÁLVARO LUIS MACHADO DE OLIVEIRA ANDREAS MICHAEL WIEMER RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL RELATOR: ANTONIO AUGUSTO DE SÁ FREIRE FILHO ADVOGADO: EDUARDO AVILA DE CASTRO (OAB/SP 165.080) EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Prevenção da Lavagem de Dinheiro. Deixar de tomar medidas adequadas para conhecer os procedimentos de prevenção à lavagem de dinheiro e combate ao financiamento do terrorismo (PLD/CFT), adotados pelos titulares de contas em moedas estrangeiras (CCME). Deixar de aplicar procedimentos internos adequados de PLD/CFT no acompanhamento da movimentação das CCME. Deixar de comunicar ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), nos termos das instruções emanadas pelo Banco Central do Brasil, movimentações anormais/atípicas de recursos que se constituíam em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998. Recursos conhecidos e parcialmente providos. ACÓRDÃO CRSFN 123/2020