Processo nº 11893.100878/2021-96
Relator: Fabian Gilbert Saraiva Silva Maia
Data do Julgamento: 17/3/2026
Publicação: 07/04/2026
EMENTA: Comércio de Bens de Luxo ou de Alto Valor – Descumprimento na identificação e na manutenção de cadastro atualizado de clientes (infração caracterizada) – Descumprimento na manutenção do registro de transações (infração caracterizada) – Não comunicação de operações passíveis de comunicação ao Coaf, seja por terem envolvido uso de recursos em espécie que ultrapassaram limite fixado pelo Coaf, seja pelo fato de que, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes, podiam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, ou com eles relacionar-se (infração não caracterizada) – Deficiência na adoção de política, procedimentos e controles internos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa (PLD/FTP) (infração caracterizada).
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) decidiu, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, (i) pelo reconhecimento da extinção da punibilidade de ROLF ARTUR WERNER, em razão do seu falecimento, e (ii) pelo arquivamento da imputação por infração ao art. 11, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, e arts. 4º, 5º e 6º da Resolução Coaf nº 25, de 16 de janeiro de 2013, em relação a todos os interessados, considerando orientação, já superada, que à época dos fatos desonerava os supervisionados de comunicar transações feitas mediante depósito em espécie, e (iii) pela responsabilidade administrativa de GOTEMBURGO VEÍCULOS LTDA., RICARDO BERNARDINO PAMPLONA e PAULO ALBERTO PAMPLONA NETO, aplicando-lhes as penalidades a seguir individualizadas:
a) para GOTEMBURGO VEÍCULOS LTDA.:
- multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor absoluto de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), por descumprimento na identificação e na manutenção de cadastro de clientes, com infração ao art. 10, inciso I e §1º, da mesma Lei, combinado com o art. 2º, inciso I, alínea "c", e inciso II, alínea "c", da Resolução Coaf nº 25, de 2013;
- multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor absoluto de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), por descumprimento na manutenção do registro de operações, com infração ao art. 10, inciso II, da mesma Lei, combinado com o art. 3º, inciso I, da Resolução Coaf nº 25, de 2013; e
- multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor absoluto de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), por deficiência na adoção de política, procedimentos e controles internos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa (PLD/FTP), com infração ao art. 10, inciso III, da mesma Lei, e às disposições da Resolução COAF nº 25, de 2013.
b) para RICARDO BERNARDINO PAMPLONA:
- multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), equivalente a 25% do valor aplicado à pessoa jurídica, proporcional às operações realizadas na sua gestão, por descumprimento na identificação e na manutenção de cadastro de clientes, com infração ao art. 10, inciso I e §1º, da mesma Lei, combinado com o art. 2º, inciso I, alínea "c", e inciso II, alínea "c", da Resolução Coaf nº 25, de 2013;
- multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), equivalente a 25% do valor aplicado à pessoa jurídica, proporcional às operações realizadas na sua gestão, por descumprimento na manutenção do registro de operações, com infração ao art. 10, inciso II, da mesma Lei, combinado com o art. 3º, inciso I, da Resolução Coaf nº 25, de 2013; e
- multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), equivalente a 25% do valor aplicado à pessoa jurídica, por deficiência na adoção de política, procedimentos e controles internos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa (PLD/FTP), com infração ao art. 10, inciso III, da mesma Lei, e às disposições da Resolução COAF nº 25, de 2013.
c) para PAULO ALBERTO PAMPLONA NETO:
- multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), equivalente a 25% do valor aplicado à pessoa jurídica, proporcional às operações realizadas na sua gestão, por descumprimento na identificação e na manutenção de cadastro de clientes, com infração ao art. 10, inciso I e §1º, da mesma Lei, combinado com o art. 2º, inciso I, alínea "c", e inciso II, alínea "c", da Resolução Coaf nº 25, de 2013;
- multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), equivalente a 25% do valor aplicado à pessoa jurídica, proporcional às operações realizadas na sua gestão, por descumprimento na manutenção do registro de operações, com infração ao art. 10, inciso II, da mesma Lei, combinado com o art. 3º, inciso I, da Resolução Coaf nº 25, de 2013; e
- multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), equivalente a 25% do valor aplicado à pessoa jurídica, por deficiência na adoção de política, procedimentos e controles internos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa (PLD/FTP), com infração ao art. 10, inciso III, da mesma Lei, e às disposições da Resolução COAF nº 25, de 2013.
Para a decisão, observado sem divergência o padrão firmado pelo Plenário do Coaf nesse sentido, foram considerados o setor de atividade da empresa, seu porte, a gravidade dos fatos apontados, que vulneram a avaliação de condições que caracterizem hipótese de comunicação obrigatória ao COAF, o volume financeiro das operações envolvidas, o espírito colaborativo da empresa demonstrado durante a fiscalização, bem como a dosimetria adotada em casos semelhantes apreciados pelo Plenário do Coaf. Constaram a respeito no voto condutor do julgado termos como os seguintes: "conclui-se que não há como eximir os interessados das imputações [...], haja vista a comprovação de falhas na identificação e manutenção de cadastros de clientes, na manutenção do devido registro de operações, bem como na efetiva implementação das políticas, procedimentos e controles internos de PLD/FTP. [...] Registre-se que as operações que ensejaram as imputações [...] ultrapassam a casa de R$ 83 milhões. [...] Nesse contexto, a aplicação de multa tendo por base percentual sobre os montantes das operações analisadas resultaria em valores extremamente elevados, para além do que se consideraria necessário ao atingimento do poder dissuasivo preconizado na Recomendação 35 do Gafi, razão pela qual sugiro, na espécie, a aplicação de penalidades em valores absolutos".
Foi fixada na decisão, ainda, a atribuição de efeito suspensivo a recurso que eventualmente dela seja interposto para o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN). Ademais, ressaltou-se no voto condutor do julgado "a importância de que as partes interessadas adotem medidas efetivas voltadas a prevenir a ocorrência de novas infrações, como as examinadas [...], bem como sanear as situações que as tenham caracterizado, quando cabível, notadamente na hipótese de infrações de caráter permanente, sob pena de darem ensejo a futuras sanções administrativas por novas infrações do gênero ou pela permanência que se possa vir a constatar quanto às situações que, apuradas [...] até a presente data, motivaram as sanções aplicadas".
Além do Presidente, votaram integralmente com o Relator os Conselheiros Nelson Alves de Aguiar Júnior, Marcus Vinícius de Carvalho, Gustavo da Silva Dias, Sérgio Luiz Messias de Lima, Marcelo Souza Della Nina, Guilherme Ayres Jameli, Fábio Guimarães Bensoussan e Daniel Mostardeiro Cola.
Foi realizada sustentação oral pelo Dr. Yuri Sahione Pugliese – OAB/RJ nº 145.879, procurador de Gotemburgo Veículos Ltda., de Ricardo Bernardino Pamplona e de Paulo Alberto Pamplona Neto.