Portaria COAF nº 5, de 23 de fevereiro de 2026
Portaria COAF nº 5, de 23 de fevereiro de 2026
Estabelece a governança do uso de software e de serviços de computação em nuvem no âmbito do Conselho de Controle de Atividades Financeiras - Coaf.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS - COAF, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IX, X e XII do art. 20 do Regimento Interno do Coaf, aprovado pela Resolução nº 427, de 16 de outubro de 2024, do Banco Central do Brasil, e tendo em vista o disposto:
na Política de Segurança da Informação e Comunicações do Coaf - POSIC;
na Portaria SGD/MGI nº 9.511, de 28 de outubro de 2025, que institui o Programa de Privacidade e Segurança da Informação - PPSI 2.0;
na Instrução Normativa GSI/PR nº 1, de 27 de maio de 2020;
na Instrução Normativa GSI/PR nº 3, de 28 de maio de 2021;
na Instrução Normativa GSI/PR nº 5, de 30 de agosto de 2021;
no Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020;
no Decreto nº 12.572, de 4 de agosto de 2025;
na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD);
nos Padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico - ePING;
e na Estratégia de Uso de Software e de Serviços de Computação em Nuvem do Banco Central do Brasil, divulgada pela Resolução BCB nº 454, de 30 de janeiro de 2025, resolve:
Art. 1º Esta Portaria estabelece os princípios, diretrizes, instâncias decisórias e responsabilidades de governança aplicáveis ao uso de software e de serviços de computação em nuvem no âmbito do Coaf.
Parágrafo único. Esta Portaria não disciplina procedimentos operacionais, técnicos ou contratuais, os quais serão objeto de normativos internos específicos.
Art. 2º A governança do uso de software e de serviços de computação em nuvem tem por objetivos:
I - alinhar a adoção de soluções tecnológicas aos objetivos estratégicos institucionais do Coaf;
II - assegurar a observância dos princípios de segurança da informação, privacidade, proteção de dados pessoais e continuidade de negócios;
III - promover a interoperabilidade, a eficiência administrativa e a racionalização do uso de recursos públicos;
IV - mitigar riscos institucionais, regulatórios, cibernéticos e de dependência tecnológica;
V - fomentar a inovação responsável e o uso sustentável de tecnologias digitais.
Art. 3º A governança do uso de software e de serviços de computação em nuvem observará, no mínimo, os seguintes princípios:
I - segurança e privacidade por concepção e por padrão;
II - gestão de riscos como elemento central do processo decisório;
III - interoperabilidade e adoção de padrões abertos;
IV - transparência, responsabilização e prestação de contas;
V - segregação entre as funções de governança, gestão e execução.
Art. 4º Compete ao Comitê de Gestão e Governança - CGG deliberar sobre as diretrizes estratégicas relacionadas ao uso de software e de serviços de computação em nuvem no âmbito do Coaf.
§ 1º São de competência do CGG as decisões relativas a situações excepcionais, inclusive aquelas que envolvam:
I - localização e tratamento de dados e informações;
II - transferência internacional de dados pessoais;
III - riscos elevados de dependência tecnológica ou impacto institucional relevante.
§ 2º Compete ainda ao CGG aprovar revisões desta Portaria e de seus instrumentos correlatos.
Art. 5º Compete à Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação - COTIN:
I - propor ao CGG diretrizes, critérios e modelos de decisão relacionados ao uso de software e de computação em nuvem;
II - monitorar a aderência das iniciativas de tecnologia da informação às decisões e diretrizes de governança estabelecidas;
III - consolidar informações técnicas e gerenciais para subsidiar o processo decisório colegiado.
Art. 6º O uso de software e de serviços de computação em nuvem no Coaf deverá observar:
I - a Política de Segurança da Informação e Comunicações - POSIC;
II - o Programa de Privacidade e Segurança da Informação - PPSI;
III - as normas do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
IV - a legislação aplicável à proteção de dados pessoais;
V - os Padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico - ePING.
Art. 7º As decisões de governança relacionadas ao uso de software e de serviços de computação em nuvem deverão considerar, de forma expressa:
I - a classificação da informação;
II - o impacto institucional, operacional e reputacional;
III - os riscos cibernéticos e de continuidade de negócios;
IV - a necessidade de interoperabilidade, portabilidade e mitigação de dependência tecnológica.
Art. 8º Os aspectos operacionais, técnicos, procedimentais e contratuais necessários à implementação das diretrizes estabelecidas nesta Portaria serão disciplinados por normativos internos específicos.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO ANDRADE SAADI