Processo nº 11893.100007/2023-34
Interessados: Mina de Ouro Ltda., CNPJ 00.593.371/0001-24; e Sônia Morete Santos De Azevedo, CPF ***.898.***-68.
Relator: Guilherme Ayres Jameli
Data do Julgamento: 17/3/2026
Publicação: 07/04/2026
EMENTA: Comércio de Joias, Pedras e Metais Preciosos – Não atendimento às requisições formuladas pelo COAF na periodicidade, forma e condições por ele estabelecidas (infração caracterizada) – Não cadastramento do regulado no órgão regulador ou fiscalizador (infração caracterizada) – Não comunicação de ausência de operações ou propostas passíveis de serem comunicadas ao Coaf (infração caracterizada) – Não adoção de políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com seu porte e volume de operações, que lhes permitam atender ao disposto nos artigos 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998 (infração caracterizada).
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) decidiu, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, pelo (i) pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva da Administração Pública Federal no que concerne à ausência de comunicações da não ocorrência de propostas, transações ou operações passíveis de serem comunicadas ao Coaf relativas aos exercícios de 2013 a 2016; e (ii) pela responsabilidade administrativa de MINA DE OURO LTDA. e de SONIA MORETE SANTOS DE AZEVEDO, aplicando-lhes as penalidades a seguir individualizadas:
a) para MINA DE OURO LTDA.:
- multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor absoluto de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), por não atendimento às requisições formuladas pelo Coaf na periodicidade, forma e condições por ele estabelecidas, com infração ao art. 10, inciso V, da mesma Lei, combinado com o art. 20 da Resolução Coaf nº 23, de 20 dezembro de 2012;
- multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea “c”, e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 22.800,00 (vinte e dois mil e oitocentos reais), por descumprimento do dever de manter cadastro atualizado no órgão regulador ou fiscalizador, com infração ao art. 10, inciso IV, da mesma Lei, combinado com o art. 16 da Resolução Coaf nº 23, de 2012;
- multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea “c”, e § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 114.000,00 (cento e quatorze mil reais), pelo não envio de comunicação de inexistência, referente aos anos de 2017 a 2021, de operações ou propostas de operações a serem comunicadas ao Coaf, com infração ao art. 11, inciso III, da mesma Lei, combinado com os arts. 11 e 12 da Resolução Coaf nº 23, de 2012; e
- multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea “c”, e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor absoluto de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), por ausência de política, de procedimentos e de controles internos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa - PLD/FTP, compatíveis com o porte e o volume de operações, que permitam atender ao disposto nos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 1998, com infração ao art. 10, inciso III, da mesma Lei, combinado com o art. 2º da Resolução Coaf nº 23, de 2012, bem como, mais recentemente, à Resolução Coaf nº 36, de 10 de março de 2021.
b) para SONIA MORETE SANTOS DE AZEVEDO:
- multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), equivalente a 25% do valor aplicado à pessoa jurídica, por não atendimento às requisições formuladas pelo Coaf na periodicidade, forma e condições por ele estabelecidas, com infração ao art. 10, inciso V, da mesma Lei, combinado com o art. 20 da Resolução Coaf nº 23, de 2012;
- multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea “c”, e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 5.700,00 (cinco mil e setecentos reais), equivalente a 25% do valor aplicado à pessoa jurídica, por descumprimento do dever de manter cadastro atualizado no órgão regulador ou fiscalizador, com infração ao art. 10, inciso IV, da mesma Lei, combinado com o art. 16 da Resolução Coaf nº 23, de 2012;
- multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea “c”, e § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 28.500,00 (vinte e oito mil e quinhentos reais), equivalente a 25% do valor aplicado à pessoa jurídica, pelo não envio de comunicação de inexistência, referente aos anos de 2017 a 2021, de operações ou propostas de operações a serem comunicadas ao Coaf, com infração ao art. 11, inciso III, da mesma Lei, combinado com os arts. 11 e 12 da Resolução Coaf nº 23, de 2012; e
- multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea “c”, e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 125.000,00 (cento e vinte cinco mil reais), equivalente a 25% do valor aplicado à pessoa jurídica, por ausência de política, de procedimentos e de controles internos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa - PLD/FTP, compatíveis com o porte e o volume de operações, que permitam atender ao disposto nos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 1998, com infração ao art. 10, inciso III, da mesma Lei, combinado com o art. 2º da Resolução Coaf nº 23, de 2012, bem como, mais recentemente, à Resolução Coaf nº 36, de 2021.
Para a decisão, observado sem divergência o padrão firmado pelo Plenário do Coaf nesse sentido, foram considerados o setor de atividade da empresa, seu porte, o potencial ofensivo das infrações caracterizadas, o grave comportamento da empresa em relação à política de PLD/FTP, a inércia dos imputados em promover o saneamento das infrações, bem como a dosimetria adotada em casos semelhantes apreciados pelo Plenário do Coaf. Constaram a respeito no voto condutor do julgado termos como os seguintes: "O conjunto de condutas omissivas verificadas — notadamente o não atendimento às requisições da fiscalização, a ausência de cadastro no Siscoaf e o não envio de comunicações de não ocorrência — revela comportamento incompatível com o de uma empresa que efetivamente adote política de PLD/FTP nos termos exigidos pela legislação. Tal incompatibilidade não se apresenta apenas em plano formal ou abstrato, mas ganha contornos concretos à luz das informações colhidas no curso da fiscalização e de investigações correlatas, que apontam para movimentações financeiras manifestamente incompatíveis com a atividade econômica e o porte da Mina de Ouro, evidenciando o prejuízo causado ao regular funcionamento do sistema nacional de PLD/FTP". Ademais foi ressaltado que, em manifestação dos interessados na antevéspera da sessão de julgamento, "foi reconhecida pela defesa a ausência de uma política de PLD/FTP ou ações de capacitação por parte da Mina de Ouro e sua administradora".
Foi fixada na decisão, ainda, a atribuição de efeito suspensivo a recurso que eventualmente dela seja interposto para o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN). Ademais, ressaltou-se no voto condutor do julgado "a importância de que as partes interessadas adotem medidas efetivas voltadas a prevenir a ocorrência de novas infrações, como as examinadas".
Além do Presidente, votaram integralmente com o Relator os Conselheiros Nelson Alves de Aguiar Júnior, Marcus Vinícius de Carvalho, Gustavo da Silva Dias, Sérgio Luiz Messias de Lima, Marcelo Souza Della Nina, Fabio Guimarães Bensoussan, Fabian Gilbert Saraiva Silva Maia e Daniel Mostardeiro Cola.
Foi realizada sustentação oral pelo Dr. Maurício Vieira de Castro Filho, OAB/AM nº 11.035, procurador de Mina de Ouro Ltda. e de Sônia Morete Santos de Azevedo.