O que é lavagem de dinheiro, financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa
O crime de lavagem de dinheiro caracteriza-se por um conjunto de operações comerciais ou financeiras que buscam a incorporação na economia de cada país, de modo transitório ou permanente, de recursos, bens e valores de origem ilícita e que se desenvolvem por meio de um processo dinâmico que envolve, teoricamente, três fases independentes que, com frequência, ocorrem simultaneamente.
Para disfarçar os lucros ilícitos sem comprometer os envolvidos, a lavagem de dinheiro realiza-se por meio de um processo dinâmico que requer: primeiro, o distanciamento dos fundos de sua origem, evitando uma associação direta deles com o crime; segundo, o disfarce de suas várias movimentações para dificultar o rastreamento desses recursos; e terceiro, a disponibilização do dinheiro novamente para os criminosos depois de ter sido suficientemente movimentado no ciclo de lavagem e poder ser considerado "limpo".
O financiamento do terrorismo
A luta contra o financiamento do terrorismo está intimamente ligada com o combate à lavagem de dinheiro. Os atentados terroristas de grandes proporções ocorridos no início do século levaram as nações a intensificar a cooperação mútua contra o terrorismo e seu financiamento.
As organizações do Sistema das Nações Unidas (ONU), logo após os atentados de 11 de setembro de 2001, mobilizaram-se para intensificar a luta contra o terrorismo. Assim, em 28 de setembro daquele mesmo ano o Conselho de Segurança adotou a Resolução 1373, para impedir o financiamento do terrorismo, criminalizar a coleta de fundos para este fim e congelar imediatamente os bens financeiros dos terroristas.
Adicionalmente, o Conselho de Segurança também adotou medidas de combate à proliferação de armas de destruição em massa, consubstanciadas na Resolução 1540. Assim, o Conselho de Segurança obrigou os Estados a interromperem qualquer apoio a agentes não-estatais para o desenvolvimento, aquisição, produção, posse, transporte, transferência ou uso de armas nucleares, biológicas e químicas e seus meios de entrega. Em 2006, seguindo o empenho internacional para conter o terrorismo, a Assembleia Geral adotou por unanimidade a Estratégia Antiterrorista Global da ONU. Essa estratégia define uma série de medidas específicas para combater o terrorismo em todas suas vertentes, em nível nacional, regional e internacional.
Igualmente, o Grupo de Ação Financeira (Gafi/FATF), após os atentados de 2001, expandiu seu mandato para poder tratar também da questão do financiamento dos atos e organizações terroristas, bem como das questões referentes ao financiamento da proliferação de armas de destruição em massa. Assim, foram criadas recomendações específicas para combate ao financiamento do terrorismo. Atualmente, essas recomendações fazem parte das 40 Recomendações do Gafi e são apresentadas na seção “C - Financiamento do Terrorismo e Financiamento da Proliferação” da referida publicação.
O esforço de combate ao financiamento do terrorismo permitiu o bloqueio de recursos materiais e financeiros de terroristas. Organizações criminosas transnacionais foram desarticuladas, resultado do desenvolvimento e do emprego de mecanismos ágeis e seguros para a identificação e estrangulamento das suas fontes de financiamento. A cooperação internacional e a troca de informações entre as Unidades de Inteligência Financeira (UIF) de vários países foi ampliada. Nesse ponto, sublinhe-se o importante papel do Grupo de Egmont, que abrange UIF de mais de 160 países e atua na promoção do intercâmbio de informações, treinamento e troca de experiências entre essas unidades.
O Brasil repudia o terrorismo, como princípio constitucional, e tem a convicção de que o terrorismo, em todas as suas formas, é inaceitável e não pode nunca ser justificado. Desse modo, o Brasil é signatário da Convenção Internacional para a Supressão do Financiamento do Terrorismo, promulgada pelo Decreto nº 5.640, de 26 de dezembro de 2005.
O Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) coordena a participação brasileira em diversas organizações multigovernamentais de prevenção e combate ao financiamento do terrorismo. Assim, o Conselho busca internalizar as discussões e orientações de como implantar as recomendações dos organismos internacionais, com o objetivo de se adequar às melhores práticas adotadas para combater de forma efetiva os delitos financeiros.
Além disso, cabe ao Coaf disciplinar, aplicar penas administrativas, receber, examinar e identificar as ocorrências suspeitas de atividades ilícitas, além de comunicar às autoridades competentes para a instauração dos procedimentos cabíveis quando o Conselho concluir pela existência ou fundados indícios de crimes de lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo. Diante disso, o Coaf publicou a Resolução nº 31, de 7 de junho de 2019, que estabelece procedimentos a serem observados pelas pessoas físicas e jurídicas reguladas pelo Coaf sobre operações ou propostas de operações ligadas ao terrorismo ou seu financiamento.
Importantes passos: leis e decreto
O Brasil deu um importante passo com a promulgação da Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016, que “tipifica o terrorismo e seu financiamento”. Mais recentemente, destaca-se a atuação conjunta com outros órgãos para a aprovação da Lei nº 13.810, de 8 de março de 2019, e de sua subsequente regulamentação pelo Poder Executivo (Decreto nº 9.825, de 5 de junho de 2019), que robusteceram o sistema de PLD/FTP ao dispor sobre o cumprimento de sanções impostas por resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas, incluída a indisponibilidade de ativos de pessoas naturais e jurídicas e de entidades, e a designação nacional de pessoas investigadas ou acusadas de terrorismo, de seu financiamento ou de atos a ele correlacionados.
Listas públicas
Acesse as listas públicas das pessoas naturais e jurídicas e entidades cujos ativos estejam sujeitos à indisponibilidade em decorrência do disposto em resoluções do CSNU ou em designações de seus comitês de sanções, de requerimento de outro país ou de designação nacional: https://www.gov.br/mj/pt-br/assuntos/sua-protecao/cooperacao-internacional/csnu.
Acesse orientações para aplicação da Lei nº 13.810, de 2019, e do Decreto nº 9.825, de 2019
Entenda as fases do processo de lavagem de dinheiro
Fase 1: Colocação
É a colocação do dinheiro no sistema econômico. Objetivando ocultar sua origem, o criminoso procura movimentar o dinheiro em países com regras mais permissivas e naqueles que possuem um sistema financeiro liberal. A colocação se efetua por meio de depósitos, compra de instrumentos negociáveis ou compra de bens.
Para dificultar a identificação da procedência do dinheiro, os criminosos aplicam técnicas sofisticadas e cada vez mais dinâmicas, tais como o fracionamento dos valores que transitam pelo sistema financeiro e a utilização de estabelecimentos comerciais que usualmente trabalham com dinheiro em espécie.
Fase 2: Ocultação
Consiste em dificultar o rastreamento contábil dos recursos ilícitos. O objetivo é quebrar a cadeia de evidências ante a possibilidade da realização de investigações sobre a origem do dinheiro.
Os criminosos buscam movimentá-lo de forma eletrônica, transferindo os ativos para contas anônimas – preferencialmente, em países amparados por lei de sigilo bancário – ou realizando depósitos em contas abertas em nome de "laranjas" ou utilizando empresas fictícias ou de fachada.
Fase 3: Integração
Os ativos são incorporados formalmente ao sistema econômico. As organizações criminosas buscam investir em empreendimentos que facilitem suas atividades – podendo tais sociedades prestarem serviços entre si. Uma vez formada a cadeia, torna-se cada vez mais fácil legitimar o dinheiro ilegal.