Perguntas Frequentes (FAQ)
O Siscoaf é o sistema que permite, às pessoas obrigadas, a habilitação para o envio das comunicações de operações e o envio de comunicações de não ocorrência de propostas, transações ou operações passíveis de serem comunicadas, a consulta à lista de pessoas politicamente expostas, bem como o cadastro de pessoas obrigadas supervisionadas pelo Coaf.
O acesso ao Siscoaf apenas é autorizado após habilitação.
As pessoas obrigadas reguladas pelo Coaf estarão habilitadas após a realização do cadastro de que trata o at. 10, IV da Lei nº 9.613, de 1998.
As pessoas obrigadas supervisionadas por outros órgãos devem primeiramente realizar o cadastro no órgão fiscalizador ou regulador próprio. Somente após o cadastro será possível efetuar a habilitação para acesso ao Siscoaf. Nesse caso, solicitações de informações sobre o cadastro devem ser dirigidas ao órgão próprio fiscalizador ou regulador.
O Siscoaf pode ser acessado por meio do endereço resolveuid/1103fb1b91e6491a8dbe0deea6dbce8e ou pelo site do Coaf (www.), na opção “Assuntos”, submenu “Acesso a Sistemas”.
Não.
O Siscoaf funciona diariamente, 24 horas por dia, podendo ocorrer paradas programadas para manutenção do Sistema.
É importante distinguir os conceitos de “cadastro” e de “habilitação”: cadastro refere-se ao dever de realizar e manter cadastro atualizado no órgão regulador ou fiscalizador próprio e, na falta deste, no Coaf, apenas para pessoas físicas e jurídicas submetidas à sua supervisão; habilitação refere-se à permissão de acesso ao Siscoaf e se destina, entre outras funcionalidades, a viabilizar o envio das comunicações ao Coaf.
As pessoas físicas e jurídicas que exerçam quaisquer atividades listadas no artigo 9º da Lei nº 9.613, de 1998, e que estejam previamente cadastradas em seu órgão regulador ou fiscalizador. Na falta deste, e caso seja submetida a sua supervisão, a pessoa obrigada deverá se cadastrar no Coaf, na forma e condições estabelecidas.
A pessoa obrigada ainda não cadastrada em seu respectivo órgão regulador ou fiscalizador deve contatá-lo para regularizar sua situação e, somente após essa providência, solicitar sua habilitação no Siscoaf.
A funcionalidade “Habilitação no Siscoaf”, além de permitir a primeira habilitação, possibilita a reabilitação e atualização dos dados da pessoa obrigada que, nesta ocasião, poderá informar o novo “usuário responsável”.
- Acesse o endereço resolveuid/1103fb1b91e6491a8dbe0deea6dbce8e e clique na opção “Habilitação no Siscoaf”.
- Essa página apresenta informações importantes para o processo. Clique em “Habilitação no Siscoaf”, no final da página.
- Na página seguinte, selecione o tipo de pessoa obrigada e informe os dados solicitados. Pode ser necessário uso de certificado digital do tipo “e-CPF”, se pessoa física, ou “e-CNPJ”, se pessoa jurídica. O cronograma de obrigatoriedade de uso de certificado digital para acesso ao Siscoaf, de acordo com o segmento, está no Comunicado Siscoaf 88, de 16/06/2023, disponível em https://www./pt-br/sistemas/siscoaf/comunicados-siscoaf/comunicado-siscoaf-88-16-06-2023.
Após a conclusão de habilitação, o usuário deverá acessar o Siscoaf com login de pessoa física. Recomendamos a leitura do Manual Operacional do Siscoaf, disponível no menu superior direito, no ícone de interrogação (“Ajuda”).
Devem cadastrar-se no Coaf as pessoas físicas e jurídicas que exerçam as atividades listadas no artigo 9º da Lei 9.613, de 1998, cujos deveres dos arts. 10 e 11 da Lei foram regulamentados por normas do Coaf:
- Fomento comercial ou mercantil (factoring);
- Comércio de joias, pedras e metais preciosos;
- Comércio de bens de luxo ou de alto valor;
- Promoção, intermediação, comercialização, agenciamento ou negociação de direitos de transferência de atletas ou artistas.
A funcionalidade “Cadastro no Coaf”, além de permitir o cadastro inicial, possibilita o recadastramento e a atualização dos dados da pessoa obrigada que, nesta ocasião, poderá informar o novo “usuário responsável”.
- Acesse o endereço resolveuid/1103fb1b91e6491a8dbe0deea6dbce8e e clique na opção “Cadastro no Coaf”.
- Essa página apresenta informações importantes para o processo. Clique no botão “Cadastro no Coaf”, no final da página.
- É necessário o uso de certificado digital adequado ao tipo de cadastro que se pretende: “e-CPF”, se pessoa física, ou “e-CNPJ”, se pessoa jurídica. A validação do certificado digital será realizada via conta gov.br. Caso não tenha conta gov.br, acesse o endereço https://www.gov.br/pt-br/por-dentro-do-govbr, que direciona para as perguntas, tutoriais e outros conteúdos que visam a ajudar o usuário do portal gov.br na navegação e criação de conta com certificado digital.
- Na página seguinte, selecione o tipo de pessoa obrigada e informe os dados solicitados.
Após a conclusão do cadastro, o usuário deverá acessar o Siscoaf com login de pessoa física. Recomendamos a leitura do Manual Operacional do Siscoaf, disponível no menu superior direito, no ícone de interrogação (“Ajuda”).
O cadastro no Coaf deve ser realizado na data de constituição da empresa ou do registro profissional, ou imediatamente, no caso de empresas já existentes, conforme disposto no inciso IV do artigo 10 da Lei nº 9.613, de 1998.
Sim. Poderão ser aplicadas penalidades às pessoas físicas ou jurídicas que não se cadastrarem ou não mantiverem o cadastro atualizado, conforme artigo 12 da Lei nº 9.613, de 1998.
Pode ser necessário apresentar informações complementares e documentação comprobatória, se solicitado pelo Coaf no exame do pedido de cadastramento.
Não.
Significa que os dados prestados pela pessoa obrigada estão em processo de avaliação. Assim que o processo de avaliação for concluído, o acesso ao Siscoaf será disponibilizado.
- Acesse o site do Coaf no link resolveuid/286d515ddb334e9386a86d7d417f3e4c, e faça o login com gov.br.
- Caso não tenha conta gov.br, siga o link https://www.gov.br/pt-br/por-dentro-do-govbr que direciona para as Perguntas, tutoriais e outros conteúdos que visam ajudar o usuário do Portal gov.br na navegação e criação da conta gov.br com certificado digital. Criada a conta gov.br, prosseguir com o login no Siscoaf.
- Caso a pessoa obrigada já mantenha cadastro em algum segmento no Coaf, e deseja fazer cadastro em outro segmento, o login deve ser feito com o e-cpf (token conectado ao computador, certificado em nuvem ou certificado do tipo A1 que deverá ter sido instalado no navegador) de um o usuário cadastrado pela pessoa obrigada, que também tenha conta no gov.br.
- Feito o login, e em se tratando do primeiro cadastro, é preciso selecionar se a pessoa obrigada a ser cadastrada é pessoa física ou pessoa jurídica.
- Na tela seguinte, inicia-se a validação do e-mail do usuário que está fazendo o cadastro em nome da pessoa obrigada.
- Feita a validação do e-mail do usuário que está fazendo o cadastro em nome da pessoa obrigada, deverá ser selecionado segmento de atuação da pessoa obrigada, a partir de atividades associadas a setores regulados em matéria de PLD/FTP pelo Coaf.
- Selecionado o segmento de atuação, a próxima etapa refere-se à inserção de dados da pessoa obrigada que pretende cadastra-se no Coaf, dados de pelo menos um dos seus administradores, e dados dos usuários que acessarão o Siscoaf em nome da pessoa obrigada.
- Concluído o fluxo de cadastramento podem ser obtidos um de dois resultados. O cadastro pode ser confirmado, ou ficar em pendência do envio de informações e documentos que permitam identificar as atividades da pessoa obrigada que pretende fazer o cadastro no Coaf.
- Caso o cadastro tenha sido confirmado, é importante que todos os dados sejam mantidos atualizados, em cumprimento ao art. 10, inciso IV da Lei nº 9.613, de 1998. Além disso, a pessoa obrigada deve zelar pelo cumprimento de todos os deveres estabelecidos nos arts. 10 e 11 da mesma Lei e da regulamentação aplicável ao seu segmento de atividade.
- A pessoa obrigada que tenha sido cadastrada no Coaf deve manter permanente acompanhamento das notificações que lhe são dirigidas, com acesso a sua conta individual no Siscoaf, por intermédio dos usuários habilitados a acessá-la.
- Caso a solicitação de cadastro não tenha sido confirmando, ficando pendente, a aplicação indicará opção de upload de informações e documentos a serem examinados pelo Coaf, no prazo indicado. Expirado esse prazo, sem o upload de informações e documentos. Não será possível dar continuidade ao fluxo de cadastramento, que precisará ser reiniciado.
- A situação do pedido de cadastramento em exame pelo Coaf poderá ser acompanhada pelo usuário que iniciou o fluxo de cadastramento, utilizando seus dados de login.
- Após avaliação, pelo Coaf, das informações e documentos, o cadastro poderá ser confirmado ou rejeitado, o que será informado à pessoa obrigada pelos dados de contato inseridos nas etapas iniciais do fluxo de cadastramento.
- Para mais informações às Pessoas Supervisionadas pelo Coaf clique aqui.
O campo “segmento” é a caracterização da atividade exercida pelo comunicante. Essa caracterização é obrigatória para permitir que o Siscoaf qualifique o registro das comunicações efetuadas pelo comunicante.
A funcionalidade “Cadastro no Coaf”, além de permitir o cadastro inicial, possibilita o recadastramento e a atualização dos dados da pessoa obrigada que, nesta ocasião, poderá informar o novo “usuário responsável”.
- Acesse o endereço resolveuid/1103fb1b91e6491a8dbe0deea6dbce8e e clique na opção “Cadastro no Coaf”.
- Essa página apresenta informações importantes para o processo. Clique no botão “Cadastro no Coaf”, no final da página.
- É necessário o uso de certificado digital adequado ao tipo de cadastro que se pretende: “e-CPF”, se pessoa física, ou “e-CNPJ”, se pessoa jurídica. A validação do certificado digital será realizada via conta gov.br. Caso não tenha conta gov.br, acesse o endereço https://www.gov.br/pt-br/por-dentro-do-govbr, que direciona para as perguntas, tutoriais e outros conteúdos que visam a ajudar o usuário do portal gov.br na navegação e criação de conta com certificado digital.
- Na página seguinte, selecione o tipo de pessoa obrigada e informe os dados solicitados.
O “usuário responsável” pela pessoa obrigada deve acessar o Siscoaf, por meio do endereço: resolveuid/1103fb1b91e6491a8dbe0deea6dbce8e.
Selecionar a opção “Acesso ao Sistema”, "Entrar com o gov.br".
Acessar o menu “Administração” -> “Administrar Pessoas Obrigadas” -> “Atualizar Cadastro”. Clicar na opção: Prosseguir. Após a conclusão do fluxo de atualização cadastral clicar na opção: “Confirmar”. O sistema irá atualizar o Nome ou Nome Empresarial (Razão Social) de acordo com os dados da Receita Federal.
A pessoa obrigada deverá enviar solicitação de descadastramento junto ao Coaf por meio do endereço eletrônico atendimento@coaf.gov.br, incluindo documentação que comprove o encerramento de suas atividades ou que não mais exerce atividade sujeita à regulação do Coaf em matéria de PLD/FTP.
O “usuário responsável” pela pessoa obrigada deve acessar o Siscoaf, por meio do endereço: resolveuid/1103fb1b91e6491a8dbe0deea6dbce8e.
Selecionar a opção “Acesso ao Sistema”, "Entrar com o gov.br".
Acessar o menu “Administração” -> “Administrar Pessoas Obrigadas” -> “Atualizar Cadastro”. Clicar na opção: Prosseguir. Após a conclusão do fluxo de atualização cadastral, clicar na opção: “Confirmar”.
O “usuário responsável” é o sujeito encarregado de manter o relacionamento da pessoa obrigada com o Coaf, cabendo-lhe ainda a incumbência da prestação de informações. Essa pessoa também desempenha o papel de administrador do Siscoaf, incumbindo-se da criação e manutenção dos demais usuários e atualização das informações da instituição.
O sistema permite a atribuição de mais de um “usuário responsável” por pessoa obrigada. É essencial que os dados dos usuários estejam sempre atualizados no Siscoaf.
O “usuário responsável” é pessoa autorizada a operar o Siscoaf em nome e por conta da cadastrada e de seu(s) administrador(es), sem prejuízo da ampla responsabilização prevista no art. 12 da Lei nº 9.613, de 1998.
O Siscoaf possibilita que o “usuário responsável” inclua outros usuários, inclusive outro “usuário responsável”. Para tanto, o “usuário responsável” pela pessoa obrigada deve acessar o Siscoaf, por meio do endereço: resolveuid/1103fb1b91e6491a8dbe0deea6dbce8e. Selecionar a opção “Acesso ao Sistema”, “Entrar com o gov.br".
No menu esquerdo clicar na opção “Administração”; selecionar a opção “Administrar Usuários”; clicar em “Habilitar Novo Usuário”; informar CPF e e-mail do usuário e clicar em próximo; selecionar as permissões do usuário e clicar em “Concluir Associação”. O usuário receberá no e-mail informado o link para continuação da sua autorização de acesso ao sistema.
Para pessoas obrigadas supervisionadas pelo Coaf, seguir as orientações do item Cadastro no Coaf. Para pessoas obrigadas reguladas e fiscalizadas por outras entidades, seguir as orientações do item Habilitação no Siscoaf.
Se o usuário estiver revogado, ele deve solicitar sua habilitação ao “usuário responsável” pela pessoa obrigada.
Por sua vez, o “usuário responsável” pela pessoa obrigada deve acessar o Siscoaf por meio do endereço: resolveuid/1103fb1b91e6491a8dbe0deea6dbce8e. Selecionar a opção “Acesso ao Sistema”, “Entrar com o gov.br".
Em seguida, selecionar a opção “Administrar Usuários". Deve-se, então, selecionar o usuário revogado e clicar no botão com ícone de cadeado (Habilitar).
Caso o usuário revogado seja o próprio “usuário responsável”, ele deverá seguir as orientações da pergunta acima.
O Siscoaf possibilita que o “usuário responsável” inclua outros usuários, inclusive outro “usuário responsável”. Para tanto, o “usuário responsável” pela pessoa obrigada deve acessar o Siscoaf, por meio do endereço: resolveuid/1103fb1b91e6491a8dbe0deea6dbce8e. Selecionar a opção “Acesso ao Sistema”, “Entrar com o gov.br".
No menu esquerdo clicar na opção “Administração”; selecionar a opção “Administrar Usuários”; clicar em “Habilitar Novo Usuário”; informar CPF e e-mail do usuário e clicar em próximo; selecionar as permissões do usuário e clicar em “Concluir Associação”. O usuário receberá no e-mail informado o link para continuação da sua autorização de acesso ao sistema.
Acessar o Siscoaf por meio do endereço: resolveuid/1103fb1b91e6491a8dbe0deea6dbce8e. Selecionar a opção “Acesso ao Sistema”, “Entrar com o gov.br".
No menu superior, acessar a funcionalidade de configurações, representada por uma engrenagem, clicar na opção “Meu e-mail”, informar o novo e-mail e clicar em alterar e-mail. Será enviado link de confirmação para o e-mail informado.
Desde 08/12/2021 a autenticação no Siscoaf passou a ser realizada exclusivamente por meio da conta unificada do Governo Federal (conta gov.br). Em caso de dúvidas com relação a obtenção do acesso ao gov.br, inclusive recuperação de senha, favor consultar: http://faq-login-unico.servicos.gov.br/en/latest/_perguntasdafaq/formarrecuperarconta.html.
Mais esclarecimentos encontram-se no Comunicado Siscoaf 85, de 29/11/2021.
Desde 08/12/2021 a autenticação no Siscoaf passou a ser realizada exclusivamente por meio da conta unificada do Governo Federal (conta gov.br). Em caso de dúvidas com relação a obtenção do acesso ao gov.br, inclusive recuperação de senha, favor consultar: http://faq-login-unico.servicos.gov.br/en/latest/_perguntasdafaq/formarrecuperarconta.html.
Mais esclarecimentos encontram-se no Comunicado Siscoaf 85, de 29/11/2021.
Acessar o sistema no endereço: resolveuid/1103fb1b91e6491a8dbe0deea6dbce8e. Selecionar a opção “Acesso ao Sistema”, “Entrar com o gov.br".
No menu superior acessar a funcionalidade de Configurações, representada por uma engrenagem, e clicar na opção “Meus Dados”.
O “usuário responsável” também pode realizar a alteração de dados dos usuários por meio do menu “Administração”, opção “Administrar Usuário".
Acessar o sistema no endereço: resolveuid/1103fb1b91e6491a8dbe0deea6dbce8e. Selecionar a opção “Acesso ao Sistema”, “Entrar com o gov.br".
No menu superior acessar a funcionalidade de configurações, representada por uma engrenagem, e clicar na opção “Desassociar da Pessoa Obrigada”.
O “usuário responsável” também pode realizar a desassociação de usuários por meio do menu “Administração”, opção “Administrar Usuário”. Após selecionar o usuário, clicar no ícone da “Lixeira” (desassociar usuário).
O “usuário responsável” só poderá se desvincular/desassociar/descadastrar caso haja outro usuário com o mesmo perfil cadastrado para a pessoa obrigada.
Para fazer comunicações ao Coaf, as pessoas obrigadas pela Lei nº 9.613, de 1998, devem estar habilitadas no Siscoaf.
Acessar o sistema no endereço: resolveuid/1103fb1b91e6491a8dbe0deea6dbce8e. Selecionar a opção “Acesso ao Sistema”, “Entrar com o gov.br".
O envio da comunicação poderá ser realizado por qualquer usuário habilitado no Siscoaf com permissão de enviar comunicação, por meio de uma das formas indicadas abaixo:
- Acesse o Siscoaf, selecione o menu “Comunicações”, clique sobre o item "Registrar Comunicação" e preencha o formulário;
- Acesse o Siscoaf, selecione o menu “Comunicações”, clique em “Comunicar em Lote” e proceda ao envio do arquivo com o lote de comunicações; ou
- É possível realizar a conexão entre sistemas externos e o Siscoaf utilizando webservices (para mais informações, consulte o “Manual de Integração do Siscoaf” disponível no menu “Comunicar em Lote”).
O Siscoaf permite o envio simultâneo de várias comunicações. Nesse caso, o comunicante deve acessar o Siscoaf, selecionar o menu “Comunicações” e selecionar a opção “Comunicar em Lote”.
Para mais informações, consulte o “Manual de Integração do Siscoaf” disponível no menu “Comunicar em Lote”
O Siscoaf gera automaticamente um recibo de confirmação do envio cujo registro fica disponível para consulta. Para tanto, acesse o menu "Consultas", opção “Lotes Enviados”
Vale lembrar que em até 24 horas a comunicação será processada e poderá ser rejeitada. Sendo assim, depois do envio aconselha-se verificar, utilizando-se dessa consulta, se todas as comunicações foram corretamente recebidas.
No menu “Consultas”, opção “Lotes Enviados”, deve ser verificado se as comunicações foram corretamente recebidas.
Caso alguma comunicação tenha sido rejeitada essa deverá ser corrigida e reenviada.
Os dados das comunicações enviadas só poderão ser recuperados pelos comunicantes que utilizam o certificado digital do tipo “e-CPF" para acesso ao Siscoaf. Eles estarão disponíveis no menu “Consultas”, na opção “Comunicações”.
O certificado digital é um arquivo de computador que funciona como uma identidade virtual que permite a identificação e autenticação segura do proprietário em meios eletrônicos. O Siscoaf somente utiliza para autenticação os certificados digitais do tipo e-CPF. Mais informações sobre certificados digitais estão disponíveis em: https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/certificado-digital/como-obter.
A mensagem aparece em razão de requisito obrigatório para envio da comunicação, que é o de listar ao menos 1 (um) envolvido. Para isso, o comunicante deve informar os dados solicitados na seção "Tipo Envolvido" do formulário "Registrar Comunicação". Em seguida, clique no botão "Adicionar".
O “Número Origem” identifica a comunicação enviada e deve ser utilizado como campo de controle do comunicante. Não é possível o envio de duas comunicações com o mesmo número de origem. Vale ressaltar que a responsabilidade pelo controle desse número é do próprio comunicante.
O Coaf sugere a utilização de um número sequencial (1, 2, 3, 4,...) nesse campo.
O “Tipo de Envolvimento” refere-se às pessoas que estão envolvidas com a operação comunicada pela pessoa obrigada. Esse campo qualifica o sujeito envolvido com o fato.
Caso o envolvido faça parte das pessoas sujeitas ao mecanismo de controle conforme definido no art. 9º da Lei nº 9.613, de 1998, deve ser marcado o campo “Pessoa Obrigada” na lista de envolvidos da comunicação.
São pessoas expostas politicamente (PEP) os ocupantes de cargos e funções públicas listadas nas normas de PLD/FTP editadas pelos órgãos reguladores e fiscalizadores.
Para as pessoas obrigadas que exercem atividades sujeitas à supervisão do Coaf, os procedimentos a serem adotados em relação a PEP encontram-se dispostos na Resolução Coaf nº 40, de 22 de novembro de 2021.
Os demais órgãos supervisores das atividades alcançadas pela Lei nº 9.613, de 1998 (LLD), também publicaram normas dispondo sobre os procedimentos aplicáveis a PEP. É necessário, portanto, que sejam observados os comandos específicos dirigidos para o segmento de atuação da pessoa obrigada.
O campo “Informações Adicionais” deve ser utilizado para o detalhamento das circunstâncias que motivaram a comunicação, incluindo: explicação dos sinais de alerta identificados; informações que permitam identificar a origem e o destino de parte relevante dos recursos, inclusive contrapartes; características da movimentação financeira informada; e elementos derivados do princípio "conheça seu cliente".
Para retificar uma comunicação, acesse o Siscoaf, selecione o menu “Comunicações”, clique sobre o item "Registrar Comunicação”, selecione o mesmo segmento e o mesmo modelo da comunicação original e clique em “Retificador”.
Uma vez marcada a opção “Retificador”, deve-se indicar o “Número Coaf”, que poderá ser obtido na funcionalidade “Protocolo de Envio de Comunicação” e o “Número Origem”, que deve ser o mesmo da comunicação original.
O usuário então deverá informar novamente todos os dados da comunicação.
A comunicação foi rejeitada por utilizar o mesmo “Número Origem” de uma comunicação já enviada anteriormente.
O “Número Origem” identifica a comunicação enviada e deve ser utilizado como campo de controle do comunicante. Não é possível o envio de duas comunicações com o mesmo número de origem.
Sendo assim, será necessário encaminhar novamente a comunicação com um novo “Número Origem”.
A Comunicação de Não Ocorrência ou “Declaração Negativa” é o ato pelo qual a pessoa obrigada comunica ao órgão regulador ou fiscalizador da sua atividade a não ocorrência de propostas, transações ou operações passíveis de serem comunicadas ao Coaf na periodicidade e forma definidas por eles.
Alguns reguladores definiram em suas normas a utilização do Siscoaf para o envio da comunicação de não ocorrência. Nesse caso, a pessoa obrigada deve acessar o sistema no endereço: resolveuid/1103fb1b91e6491a8dbe0deea6dbce8e. Selecionar a opção “Acesso ao Sistema”, “Entrar com o gov.br".
Dentre os setores regulados pelo Coaf são obrigados a efetuar a comunicação:
Fomento mercantil (factoring); e
Comércio de joias, pedras e metais preciosos.
As demais pessoas obrigadas reguladas pelo Coaf não estão sujeitas a este tipo de comunicação.
Outros setores abrangidos pela Lei nº 9.613, de 1998, que possuam órgãos reguladores próprios, também devem efetuar a Comunicação de Não Ocorrência / “Declaração Negativa”, nos prazos e condições estabelecidos pela regulamentação específica de cada segmento.
Acessar o sistema no endereço: resolveuid/1103fb1b91e6491a8dbe0deea6dbce8e. Selecionar a opção “Acesso ao Sistema”, “Entrar com o gov.br".
Acesse a funcionalidade Comunicação de Não Ocorrência / ”Declaração Negativa”. Informe o ano para o qual será realizada a declaração e confirme o envio ("Emitir Declaração Negativa"). Caso o usuário seja autorizado a realizar esse tipo de declaração para mais de uma pessoa obrigada, deverá utilizar a opção “Alternar Comunicante” para selecionar a pessoa obrigada para a qual fará a "Declaração Negativa".
Os setores cujo canal de registro da Comunicação de Não Ocorrência / “Declaração Negativa” não seja o Siscoaf deverão consultar seu regulador para orientações sobre o envio.
A sanção aplicável às pessoas obrigadas que deixarem de fazer a Comunicação de Não Ocorrência é de multa, conforme o art. 12 da Lei nº 9.613, de 1998. A aplicação de eventuais sanções decorre da instauração de processo administrativo sancionador pelo órgão fiscalizador.
A empresa é obrigada a registrar a Comunicação de Não Ocorrência caso se enquadre na situação, até o último ano de atividade. Por exemplo, se realizou operações em 2015, e não foram identificadas situações passíveis de comunicação ao Coaf, na forma disposta no art. 11 da Lei nº 9.613, de 1998, a comunicação de não ocorrência dever ser efetuada até 31 de janeiro de 2016.
A pessoa obrigada nos termos do art. 9º da Lei 9.613, de 1998, deverá observar os prazos e condições estabelecidos pela regulamentação específica do segmento em que atua, definidas pelo órgão próprio fiscalizador ou regulador.
A Avec é um formulário automatizado de autoavaliação que objetiva mensurar o grau de conformidade da pessoa supervisionada pelo Coaf em relação às obrigações de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo estabelecidas nas normas vigentes.
Após o preenchimento e envio do formulário eletrônico, as respostas são analisadas e a pessoa supervisionada recebe um feedback que lhe permite ter uma melhor noção do grau de cumprimento das suas obrigações.
Quando do lançamento de uma Avec, o Coaf disponibiliza uma notificação no canal de relacionamento da pessoa supervisionada no Sistema de Controle de Atividades Financeiras (Siscoaf) e, concomitantemente, envia uma mensagem de aviso para os endereços de e-mail nele cadastrados por essas pessoas.
Sim, há dois prazos distintos: um para a abertura do formulário da avaliação e outro para o preenchimento e envio das respostas. Esses prazos são informados quando da leitura da notificação disponibilizada à pessoa supervisionada no seu canal de relacionamento no Siscoaf.
Após o encerramento desses prazos, o formulário da Avec não fica mais disponível para preenchimento e é considerado como não respondido.
Sim, isso é possível. A Avec, depois de enviada, tem um prazo para ser aberta. Logo que aberta, começa a contar um novo prazo, só que dessa vez para finalizar a Avec. Dentro desse último prazo, você pode salvar e editar a Avec quantas vezes quiser até que seja confirmada a finalização do preenchimento e o envio das respostas.
Após o preenchimento e envio da Avec, as respostas são analisadas e a pessoa supervisionada recebe um feedback que lhe permite ter uma melhor noção do grau de cumprimento das suas obrigações. Existem três situações possíveis:
i - caso os controles estejam adequados, a pessoa supervisionada recebe a confirmação de finalização da Avec, sem recomendações;
ii - caso inadequações sejam verificadas, e essas sejam de baixo risco, a pessoa supervisionada recebe a confirmação de finalização da Avec, com uma lista de recomendações do Coaf (recomendação sem acompanhamento); e
iii - caso inadequações sejam verificadas, e essas sejam de maior risco, a pessoa supervisionada recebe uma mensagem com uma lista de recomendações do Coaf e também um prazo para que sejam adotados os procedimentos necessários para adequação das inconformidades observadas. Finalizado esse prazo, será enviado novamente o formulário de Avec para preenchimento por parte da pessoa supervisionada com o objetivo de identificar se as recomendações foram seguidas ou não (recomendação com acompanhamento).
A Avec, apesar de ser um instrumento de fiscalização, não tem como objetivo sancionar a pessoa supervisionada, mas orientá-la no cumprimento das suas obrigações de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa (PLD/FTP) estabelecidas nas normas vigentes.
Por outro lado, deve-se observar que o resultado da Avec compõe um dos critérios que são considerados pela área de fiscalização para a seleção das pessoas que serão objeto de averiguação preliminar. Por isso, não obstante ser um instrumento declaratório, as informações prestadas devem refletir a real situação da pessoa supervisionada, uma vez que podem ser objeto de posterior comprovação.
Acesse o Guia de Preenchimento Avaliação Eletrônica de Conformidade (Avec)
Clique aqui para conhecer os canais de atendimento do Coaf.
Pessoas jurídicas que comercializem joias, pedras e metais preciosos, alcançadas pela Resolução Coaf nº 23, de 20 de dezembro de 2012, e aqueles que comercializem bens de luxo ou de alto valor ou intermedeiem a sua comercialização, alcançadas pela Resolução Coaf nº 25, de 16 de janeiro de 2013.
A norma traz instruções complementares à Resolução Coaf nº 23, de 2012 e à Resolução Coaf nº 25, de 2013, elencando situações exemplificativas que devem ensejar exame das operações com especial atenção e, caso sejam consideradas suspeitas, determinar a comunicação ao Coaf:
I - qualquer tipo de aquisição, inclusive de bem, produto, serviço, ativo ou direito:
a) aparentemente incompatível com as atividades ou a capacidade econômico-financeira do adquirente, conhecidas ou presumíveis pelas circunstâncias;
b) em relação à qual se observe disposição em negociar preços ou condições fora dos padrões do mercado;
c) que envolva, sem justificativa plausível:
1) pagamento por terceiro, ainda que autorizado pelo favorecido;
2) pagamento a maior e posterior devolução ou pedido de devolução de valor;
3) cancelamento ou desistência e correlata devolução ou pedido de devolução do pagamento, total ou parcial;
II - qualquer tipo de aquisição por parte de agente público ou pessoa exposta politicamente (PEP), como tal reconhecida na forma da legislação vigente a respeito, inclusive de bem, produto, serviço, ativo ou direito, que envolva recursos em espécie;
III - aquisição de veículo destinado a deslocamento aéreo ou aquaviário em área fronteiriça ou que apresente considerável índice de criminalidade;
IV - aquisição de veículo na "modalidade frotista" por:
a) pessoa física;
b) pessoa jurídica constituída recentemente ou sem experiência nesse mercado, ou cuja atividade não tenha relação com a utilização de frota de veículos;
c) pessoa jurídica cujo patrimônio ou cuja capacidade econômico-financeira, que se conheça ou se possa presumir pelas circunstâncias, não seja compatível com a aquisição de frota de veículos;
V - realização de depósito(s) com recursos em espécie em conta(s) bancária(s), de pagamento ou equivalente(s) de qualquer tipo em valor igual ou superior ao limite estabelecido no art. 9º, inciso I, da Resolução Coaf nº 23, de 2012, ou no art. 4º, inciso I, da Resolução Coaf nº 25, de 2013, conforme o caso, ainda que tal valor se verifique em relação a conjunto de múltiplas situações ou operações realizadas ou propostas envolvendo as mesmas partes, direta ou indiretamente, dentro de um período de seis meses; e
VI - resistência ao fornecimento de documentação ou informação solicitada para identificação, cadastro ou registro de cliente ou da operação, ou fornecimento desse tipo de documentação ou informação de modo que possa suscitar dúvida quanto à sua verossimilhança ou exatidão.
A Instrução Normativa Coaf nº 7 entrou em vigor em 1º de julho de 2021.
A suspeita, por si só, não é impeditiva para a realização do negócio. Caso a operação se enquadre nos sinais de alerta divulgados na Instrução Normativa Coaf nº 7, ela deve ser analisada com especial atenção, e se considerada suspeita, comunicada ao Coaf após a sua concretização ou a proposta de sua realização.
O Processo Administrativo Sancionador (PAS) é aquele promovido pela Administração Pública Federal para a aplicação de penalidade por infração a leis ou a regulamentos. O PAS deve observar os princípios do contraditório e da ampla defesa, além do devido processo legal, sob pena de nulidade da sanção imposta.
Por ser pessoa supervisionada pelo Coaf, conforme arts. 9º e 14, §1º, da Lei nº 9.613, de 1998, que, em tese, deixou de cumprir obrigações previstas nos artigos 10 e 11 dessa Lei.
As pessoas obrigadas que deixem de cumprir as obrigações previstas na Lei nº 9.613, de 1998, estão sujeitas a sanções como:
- Advertência;
- Multa pecuniária variável não superior:
a) ao dobro do valor da operação;
b) ao dobro do lucro real obtido ou que presumivelmente seria obtido pela realização da operação; ou
c) ao valor de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais);
- Inabilitação temporária, pelo prazo de até dez anos, para o exercício do cargo de administrador das pessoas jurídicas referidas no art. 9º da Lei nº 9.613, de 1998;
- Cassação ou suspensão da autorização para o exercício de atividade, operação ou funcionamento.
Não. A parte poderá acompanhar o PAS pessoalmente ou por seu representante legal.
O Processo Administrativo Sancionador será instaurado em prazo não superior a 30 (trinta) dias úteis, contado do conhecimento da infração, do recebimento das comunicações a que se refere o inciso II do art. 11 da Lei nº 9.613, de 1998, ou do conhecimento das conclusões das averiguações preliminares, por despacho fundamentado do Diretor de Supervisão do Coaf.
As intimações serão feitas por via postal, com aviso de recebimento, ou, não tendo êxito a intimação postal, por edital publicado uma única vez no Diário Oficial da União (DOU), contando-se os prazos do recebimento da intimação ou da publicação, conforme o caso.
Consistem em Instauração, Prazo para Defesa, Distribuição, Relatoria, Julgamento, Recurso e Execução.
a) Instauração:
Ciente de infração cometida por pessoa supervisionada pelo Coaf em relação às suas obrigações estabelecidas na Lei nº 9.613, de 1998, o diretor de Supervisão decide pela instauração do PAS com vistas à apuração da infração, observada a ampla defesa e o contraditório, entre outros princípios;
b) Prazo para Defesa:
Uma vez intimado da instauração do PAS, o acusado será intimado para apresentar defesa no prazo de quinze dias, contado da data de recebimento da intimação, e deverá apresentar as provas de seu interesse, facultada a apresentação de novos documentos a qualquer momento, antes do encerramento da instrução processual. (art. 22, do Anexo do Decreto nº 9.663, de 1º de janeiro de 2019);
c) Distribuição:
Transcorrido o prazo para apresentação de defesa, a distribuição do PAS entre os conselheiros é realizada, observada a ordem de instauração.
d) Relatoria:
Distribuído o PAS, o conselheiro designado (relator) elaborará documento – o relatório – em que descreverá a cronologia dos fatos e circunstâncias do processo. Caso julgue necessário, o relator poderá determinar a realização de diligências para o esclarecimento de dúvidas ou produção de provas;
e) Julgamento:
Recebido o relatório, o presidente decide sobre a inclusão na pauta da sessão de julgamento. O interessado é intimado da realização do julgamento sendo facultada sua presença ou de procurador. Durante a sessão, é lido o relatório, dada a oportunidade de sustentação oral para a parte e pronunciado o voto do relator, com a subsequente manifestação dos demais membros do Plenário. O julgamento é concluído com a proclamação do resultado pelo presidente. Após a publicação da decisão no Diário Oficial da União (DOU), o interessado é intimado da decisão;
f) Recurso:
Caso o interessado queira apresentar recurso, deverá ser protocolado no Coaf e dirigido ao presidente do Conselho de Recurso do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN) – conhecido popularmente como “Conselhinho”;
g) Execução:
Intimado o interessado da decisão, a Diretoria de Supervisão acompanha e adota as providências cabíveis visando ao cumprimento da decisão, incluindo o envio para inscrição em Dívida Ativa e demais ações de cobrança.
O prazo para apresentar defesa é de 15 (quinze) dias, contados a partir da intimação de instauração do PAS. Entretanto, poderão ser apresentados documentos a qualquer momento enquanto não encerrada a instrução processual.
A defesa pode ser apresentada:
a) pela internet, via peticionamento de usuário externo cadastrado conforme orientações constantes no link do usuário externo do SEI, na forma do artigo 6º da Portaria Coaf nº 10, de 3 de novembro de 2017; ou
b) em meio físico (papel), encaminhada pelos Correios ou pessoalmente ao Coaf, Ed. Universidade Banco Central (UniBC), Setor de Clubes Esportivos Sul – Trecho 2 – Brasília – DF, CEP: 70.200-002, Brasília – DF.
O interessado será intimado por meio de correspondência postal, com aviso de recebimento, na qual serão fornecidas todas as informações relativas à sessão de julgamento, além do relatório do PAS, ou, não tendo êxito a intimação postal, será intimado por edital publicado uma única vez no DOU.
Ainda que tenha comparecido à sessão de julgamento, a ciência do interessado se dará mediante intimação da decisão – por via postal ou, não tendo êxito, por edital publicado no DOU. Além disso, a decisão será publicada no DOU e no Ementário de Decisões, no sítio do Coaf.
As penalidades pecuniárias deverão ser recolhidas no prazo de 30 (trinta) dias da ciência da decisão do Coaf ou do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN), conforme o caso.
O recolhimento das multas impostas deverá ser realizado por meio de GRU Cobrança, a ser solicitada por mensagem dirigida ao endereço eletrônico copad@coaf.gov.br (não se deverá utilizar GRU Simples).
OBSERVAÇÃO 1: Caso não seja efetuado o recolhimento dos valores devidos no prazo indicado acima, ocorrerá:
OBS 1.a) acréscimo de juros de mora, contados do primeiro dia do mês seguinte ao do vencimento, equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para os títulos federais, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de 1% no mês de pagamento, na forma do art. 9º da Lei nº 13.974, de 7 de janeiro de 2020, combinado com o inciso I do art. 37 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002;
OBS 1. b) acréscimo de multa de mora de 2%, a partir do primeiro dia após o vencimento do débito, acrescida, a cada 30 (trinta dias),de igual percentual, até o limite de 20%, incidente sobre o valor atualizado, na forma do art. 9º da Lei nº 13.974, de 2020, combinado com o inciso II do art. 37 da Lei nº 10.522, de 2002; e
OBS 1. c) necessidade de que o pagamento seja efetuado mediante boleto, cuja emissão deverá ser solicitada ao Coaf.
OBSERVAÇÃO 2: Caso o julgamento do recurso pelo Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional confirme multa imposta pelo Coaf, os correspondentes juros de mora serão devidos desde o primeiro dia útil do mês seguinte ao do vencimento especificado na intimação da decisão de primeira instância administrativa, conforme §1º do art. 37 da Lei nº 10.522, de 2002.
O interessado poderá apresentar recurso voluntário no prazo de 15 (quinze) dias corridos contados da ciência da decisão, por meio de petição apresentada perante o Coaf e endereçada ao presidente do Conselho de Recurso do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN).
O Coaf oferece vista de processo administrativo sancionador às partes e a seus procuradores.
A vista poderá transcorrer:
a) preferencialmente pela internet, mediante cadastro de usuário externo do SEI (vide instruções constantes no endereço https://www.gov.br/fazenda/pt-br/assuntos/sei/usuario-externo), ou
b) nas dependências do Coaf, por meio de agendamento, a ser solicitado pelo e-mail copad@coaf.gov.br
> Pessoa jurídica:
Administrador: apresentação de documento de identificação válido com foto, expedido por órgãos do Poder Público, e cópia dos atos constitutivos da pessoa jurídica;
Procurador: apresentação de procuração válida com poderes específicos, emitida pela parte interessada, cópia (autenticada em cartório ou pelo procurador) dos atos constitutivos da pessoa jurídica (e alterações) e seu documento de identificação válido com foto, expedido por órgãos do Poder Público.
> Pessoa física:
A própria: apresentação de documento de identificação válido com foto, expedido por órgãos do Poder Público;
Procurador: apresentação de procuração válida com poderes específicos, emitida pela parte interessada, e de documento de identificação válido com foto, expedido por órgão do Poder Público.
a) Pela internet
Informações disponíveis no sítio do Coaf:
Consulta sobre a jurisprudência do Plenário;
Consulta processual;
SEI (processos eletrônicos) ->Tenha em mãos o número de identificação do processo com 17 dígitos (formato: 11893.xxxxxx/xxxx-xx) ou o CPF/CNPJ de uma das partes no processo.
Instruções sobre os procedimentos para o pagamento de multas pecuniárias decorrentes de PAS.
b) Por e-mail: copad@coaf.gov.br
O campo “Assunto” da mensagem eletrônica deve ser preenchido com a referência “Solicitação de esclarecimentos. Processo Administrativo Sancionador (PAS) nº 11893.xxxxxx/xxxx-xx".
c) Presencial:
Necessário agendamento prévio por meio de mensagem eletrônica enviada ao endereço eletrônico copad@coaf.gov.br, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis da data pretendida.
Endereço: Ed. Universidade Banco Central (UniBC), Setor de Clubes Esportivos Sul – Trecho 2 – CEP:70.200-002, Brasília – DF