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Processo nº 11893.100853/2021-92

Interessados: Felice Automóveis Ltda., CNPJ 91.525.790/0001-84; Elton Doeler, CPF ***.768.***-72; e Joel Arlei Boelter, CPF ***.090.***-04.
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Publicado em 06/05/2026 22h47

Relator: Daniel Mostardeiro Cola

Data do Julgamento: 14/4/2026

Publicação: 06/05/2026

EMENTA: Comércio de Bens de Luxo ou de Alto Valor – Descumprimento na identificação e na manutenção de cadastro atualizado de clientes (infração caracterizada) – Descumprimento na manutenção do registro de transações (infração caracterizada) – Não atendimento às requisições formuladas pelo COAF na periodicidade, forma e condições por ele estabelecidas (infração caracterizada) – Não comunicação de operações em espécie que ultrapassaram limite fixado pelo Coaf (infração não caracterizada) – Deficiência na adoção de políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com seu porte e volume de operações, que lhes permitam atender ao disposto nos artigos 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998 (infração caracterizada).

DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) decidiu, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, (i) afastar as preliminares suscitadas de (i.i) falta de intimação válida, (i.ii) ausência de capitulação específica das penalidades e (i.iii) de prescrição intercorrente; e (ii) no mérito, (ii.i) arquivar a imputação por não comunicação de operações em espécie que ultrapassaram limite fixado pelo Coaf, em razão de evidências documentais apresentadas e de orientação, já superada, que desobrigava a comunicação ao Coaf, e (ii.ii) pela responsabilidade administrativa de FELICE AUTOMÓVEIS LTDA., ELTON DOELER e JOEL ARLEI BOELTER, aplicando-lhes as penalidades a seguir individualizadas:

a)    para FELICE AUTOMÓVEIS LTDA.:

  1. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor absoluto de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), por descumprimento na identificação de clientes e manutenção de cadastro, com infração ao art. 10, inciso I e § 1º, da mesma Lei, combinado com o art. 2º, inciso I, alínea "c", e inciso II, alínea "c", da Resolução Coaf nº 25, de 16 de janeiro de 2013, bem como arts. 1º e 2º, ambos da Resolução Coaf nº 29, de 7 de dezembro de 2017, e ainda, mais recentemente, art. 7º, § 4º, inciso II, da Resolução Coaf nº 36, de 10 de março de 2021;
  2. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor absoluto de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), por descumprimento na manutenção do registro de operações, com infração ao art. 10, inciso II, da mesma Lei, combinado com o art. 3º, incisos I, III e VI, da Resolução Coaf nº 25, de 2013;
  3. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), por não atendimento às requisições formuladas pelo Coaf na periodicidade, forma e condições por ele estabelecidas, com infração ao art. 10, inciso V, da mesma Lei, combinado com o art. 11 da Resolução Coaf nº 25, de 2013; e
  4. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), por deficiência na adoção de políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com o porte e o volume de operações, que permitam atender ao disposto nos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 1998, com infração ao art. 10, inciso III, da mesma Lei, combinado com os arts. 1º a 7º e 11, todos da Resolução Coaf nº 25, de 2013, bem como, mais recentemente, a Resolução Coaf nº 36, de 2021;

b)    para ELTON DOELER:

  1. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), equivalente a 25% do valor aplicado à pessoa jurídica, pelo descumprimento na identificação de clientes e manutenção de cadastro, com infração ao art. 10, inciso I e § 1º, da mesma Lei, combinado com o art. 2º, inciso I, alínea "c", e inciso II, alínea "c", da Resolução Coaf nº 25, de 16 de janeiro de 2013, bem como arts. 1º e 2º, ambos da Resolução Coaf nº 29, de 7 de dezembro de 2017, e ainda, mais recentemente, art. 7º, § 4º, inciso II, da Resolução Coaf nº 36, de 10 de março de 2021;
  2. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), equivalente a 25% do valor aplicado à pessoa jurídica, por descumprimento na manutenção do registro de operações, com infração ao art. 10, inciso II, da mesma Lei, combinado com o art. 3º, incisos I, III e VI, da Resolução Coaf nº 25, de 2013;
  3. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), equivalente a 25% do valor aplicado à pessoa jurídica, por não atendimento às requisições formuladas pelo Coaf na periodicidade, forma e condições por ele estabelecidas, com infração ao art. 10, inciso V, da mesma Lei, combinado com o art. 11 da Resolução Coaf nº 25, de 2013; e
  4. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 37.500,00 (trinta e sete mil e quinhentos reais), equivalente a 25% do valor aplicado à pessoa jurídica, por deficiência na adoção de políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com o porte e o volume de operações, que permitam atender ao disposto nos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 1998, com infração ao art. 10, inciso III, da mesma Lei, combinado com os arts. 1º a 7º e 11, todos da Resolução Coaf nº 25, de 2013, bem como, mais recentemente, a Resolução Coaf nº 36, de 2021;

c)    para JOEL ARLEI BOELTER:

  1. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), equivalente a 25% do valor aplicado à pessoa jurídica, pelo descumprimento na identificação de clientes e manutenção de cadastro, com infração ao art. 10, inciso I e § 1º, da mesma Lei, combinado com o art. 2º, inciso I, alínea "c", e inciso II, alínea "c", da Resolução Coaf nº 25, de 16 de janeiro de 2013, bem como arts. 1º e 2º, ambos da Resolução Coaf nº 29, de 7 de dezembro de 2017, e ainda, mais recentemente, art. 7º, § 4º, inciso II, da Resolução Coaf nº 36, de 10 de março de 2021;
  2. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), equivalente a 25% do valor aplicado à pessoa jurídica, por descumprimento na manutenção do registro de operações, com infração ao art. 10, inciso II, da mesma Lei, combinado com o art. 3º, incisos I, III e VI, da Resolução Coaf nº 25, de 2013;
  3. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), equivalente a 25% do valor aplicado à pessoa jurídica, por não atendimento às requisições formuladas pelo Coaf na periodicidade, forma e condições por ele estabelecidas, com infração ao art. 10, inciso V, da mesma Lei, combinado com o art. 11 da Resolução Coaf nº 25, de 2013; e
  4. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 37.500,00 (trinta e sete mil e quinhentos reais), equivalente a 25% do valor aplicado à pessoa jurídica, por deficiência na adoção de políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com o porte e o volume de operações, que permitam atender ao disposto nos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 1998, com infração ao art. 10, inciso III, da mesma Lei, combinado com os arts. 1º a 7º e 11, todos da Resolução Coaf nº 25, de 2013, bem como, mais recentemente, a Resolução Coaf nº 36, de 2021.

Para a decisão, observado sem divergência o padrão firmado pelo Plenário do Coaf nesse sentido, foram considerados o setor de atividade da empresa, seu porte, a primariedade dos interessados, os diferentes períodos de gestão dos administradores, a gravidade dos fatos, os esforços e as melhorias visando à conformidade com os deveres de PLD/FTP, bem como a dosimetria adotada em casos semelhantes apreciados pelo Plenário do Coaf. Constaram a respeito no voto condutor do julgado termos como os seguintes: "Ocorre que ainda que o faturamento seja feito diretamente pela montadora, a concessionária atua como intermediária na negociação e, portanto, está sujeita às obrigações previstas na Resolução Coaf nº 25, de 2013, a qual não prevê a possibilidade de transferência dessa responsabilidade a outro participante da cadeia, como a montadora. Cada entidade obrigada deve cumprir seus deveres de forma autônoma. [...] Além das falhas nos registros dos dados dos clientes, as divergências de até R$ 117 mil e duplicidades em operações relevantes não se explicam por mera adaptação técnica. Tais inconsistências inviabilizam o monitoramento e caracterizam infração ao art. 10, inc. II, da Lei nº 9.613/98 e ao art. 3º da Resolução Coaf nº 25, de 2013. [...] Embora haja histórico de comunicações ao Coaf e algumas iniciativas de capacitação, foram constatadas inconsistências nas informações prestadas, ausência de procedimentos adequados para identificação de PEPs e impropriedades na forma de comunicação de operações. Essas deficiências configuram descumprimento material das normas de compliance, comprometendo a rastreabilidade e a efetividade do sistema de prevenção à lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo. [...]".

Foi fixada na decisão, ainda, a atribuição de efeito suspensivo a recurso que eventualmente dela seja interposto para o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN). Ademais, ressaltou-se no voto condutor do julgado "a importância de que as partes interessadas adotem medidas efetivas voltadas a prevenir a ocorrência de novas infrações, como as examinadas [...], bem como sanear as situações que as tenham caracterizado, quando cabível, notadamente na hipótese de infrações de caráter permanente, sob pena de darem ensejo a futuras sanções administrativas por novas infrações do gênero ou pela permanência que se possa vir a constatar quanto às situações que, apuradas [...] até a presente data, motivaram as sanções aplicadas até este momento". 

Além do Presidente da Sessão de Julgamento, Conselheiro Nelson Alves de Aguiar Júnior, conforme previsto no § 5º do art. 16 do Regimento Interno do COAF, divulgado pela Res. BCB nº 427, de 16 de outubro de 2024, votaram integralmente com o Relator os Conselheiros Gustavo da Silva Dias, Sérgio Djundi Taniguchi, Sérgio Luiz Messias de Lima, Raniere Rocha Lins, Marcelo Souza Della Nina, Guilherme Ayres Jameli e Fabio Guimarães Bensoussan.

Foi realizada sustentação oral pelo Dr. Lucas Pacheco Vieira, OAB/RS nº 88.916, procurador de Felice Automóveis Ltda. 

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