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Processo nº 11893.100863/2021-28

Interessados: Amanda Benedet Joias Eireli, CNPJ 26.516.027/0001-25; e Amanda Thomaz Benedet Nandi, CPF ***.629.***-92.
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Publicado em 03/11/2025 12h47

Relator: Paulo Maurício Teixeira da Costa

Data do Julgamento: 8/10/2025

Publicação: 29/10/2025

EMENTA: Comércio de Joias, Pedras e Metais Preciosos – Não cadastramento do regulado no órgão regulador ou fiscalizador (infração caracterizada) – Não comunicação de ausência de operações ou propostas passíveis de serem comunicadas ao Coaf (infração caracterizada).

DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) decidiu, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, pela responsabilidade administrativa de AMANDA BENEDET JOIAS EIRELI e AMANDA THOMAZ BENEDET NANDI, aplicando-lhes as penalidades a seguir individualizadas:

a)    para AMANDA BENEDET JOIAS EIRELI:

  1. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, no valor de R$ 11.400,00 (onze mil e quatrocentos reais), por por não cadastramento do regulado no órgão regulador ou fiscalizador, com infração ao art. 10, inciso IV, da mesma Lei, combinado com o art. 16 da Resolução COAF nº 23, de 20 de dezembro de 2012, e ao art. 4º, inciso I, da Carta-Circular Coaf nº 1, de 1º de dezembro 2014; e
  2. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 57.000,00 (cinquenta e sete mil reais), pelo não envio de declaração de inexistência de operações ou propostas de operações a serem comunicadas ao Coaf, referentes aos anos de 2016 a 2020, com infração ao art. 11, inciso III, da mesma Lei, combinado com os arts. 11 e 12 da Resolução Coaf nº 23, de 2012.

b)    para AMANDA THOMAZ BENEDET NANDI:

  1. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 2.850,00 (dois mil, oitocentos e cinquenta reais), equivalente a 25% da multa aplicada à pessoa jurídica, por por não cadastramento do regulado no órgão regulador ou fiscalizador, com infração ao art. 10, inciso IV, da mesma Lei, combinado com o art. 16 da Resolução COAF nº 23, de 2012, e ao art. 4º, inciso I, da Carta-Circular Coaf nº 1, de 2014; e
  2. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 14.250,00 (quatorze mil, duzentos e cinquenta reais), equivalente a 25% da multa aplicada à pessoa jurídica, pelo não envio de declaração de inexistência de operações ou propostas de operações a serem comunicadas ao Coaf, referentes aos anos de 2016 a 2020, com infração ao art. 11, inciso III, da mesma Lei, combinado com os arts. 11 e 12 da Resolução Coaf nº 23, de 2012.

Para a decisão, observado sem divergência o padrão firmado pelo Plenário do Coaf nesse sentido, foram considerados o porte da empresa, a primariedade dos interessados, o saneamento a posteriori das infrações, bem como a dosimetria adotada em casos semelhantes apreciados pelo Plenário do Coaf. Constaram a respeito no voto condutor do julgado termos como os seguintes: "[...] indispensável consignar que as infrações indicadas no TIPA [...] têm natureza objetiva, de forma que não praticado o ato previsto, dá-se causa à ocorrência punida pela Lei. O saneamento posterior, apesar de louvável, não tem aptidão para afastar a ilicitude do fato, sendo, entretanto, possível considerar tal elemento como fator atenuante na dosimetria da pena a ser aplicada".

Foi fixada na decisão, ainda, a atribuição de efeito suspensivo a recurso que eventualmente dela seja interposto para o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN). Ademais, ressaltou-se no voto condutor do julgado "a importância de que as partes interessadas adotem medidas efetivas voltadas a prevenir a ocorrência de novas infrações, como as examinadas [...], bem como sanear as situações que as tenham caracterizado, quando cabível, notadamente na hipótese de infrações de caráter permanente, sob pena de darem ensejo a futuras sanções administrativas por novas infrações do gênero ou pela permanência que se possa vir a constatar quanto às situações que, apuradas [...] até a presente data, motivaram as sanções aplicadas até este momento".

Além do Presidente, votaram integralmente com o Relator os Conselheiros Nelson Alves de Aguiar Júnior, Marcus Vinícius de Carvalho, Gustavo da Silva Dias, Sérgio Djundi Taniguchi, Sérgio Luiz Messias de Lima, Alessandro Maciel Lopes, Raniere Rocha Lins, Marcelo Souza Della Nina, Guilherme Ayres Jameli e Fábio Guimarães Bensoussan.

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