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Info

Processo nº 11893.100519/2021-39

Interessados: Hartford Capital S.A., CNPJ 26.054.652/0001-00; Carlos Pedro da Silva Filho, CPF ***.117.***-50; Maria Aparecida Jacinto da Silva, CPF ***.084.***-69; Sérgio Henrique Tanaka, CPF ***.884.***-34; Fabiano Cunha Rigitano, CPF ***.153.***-75; e João Daniel Dandaro, CPF ***.443.***-08.
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Publicado em 03/11/2025 12h35 Atualizado em 03/11/2025 12h48

Relator: Paulo Maurício Teixeira da Costa.

Data do Julgamento: 8/10/2025

Publicação: 29/10/2025

EMENTA:  Fomento Comercial (Factoring) – Não comunicação de ausência de operações ou propostas passíveis de serem comunicadas ao Coaf (infração caracterizada).

DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) decidiu, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, (i) pelo arquivamento da imputação em relação a FABIANO CUNHA RIGITANO e JOÃO DANIEL DANDARO, considerando que não eram responsáveis pela administração da empresa na data da consumação da infração relativa ao exercício de 2019; e (ii) pela responsabilidade administrativa de HARTFORD CAPITAL S.A., SÉRGIO HENRIQUE TANAKA, CARLOS PEDRO DA SILVA FILHO e MARIA APARECIDA JACINTO DA SILVA, aplicando-lhes as penalidades a seguir individualizadas:

a)    para HARTFORD CAPITAL S.A.:

  1. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea “c”, e § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, 3 de março de 1998, no valor de R$ 71.200,00 (setenta e um mil e duzentos reais), pelo não envio de declarações de inexistência de operações ou propostas de operações a serem comunicadas ao Coaf, referentes aos anos de 2016 a 2019, com infração ao art. 11, III, da mesma Lei, combinado com os arts. 14 e 15 da Resolução Coaf nº 21, de 20 de dezembro de 2012, sucedidos pelos arts. 26 e 29 da Resolução Coaf nº 41, de 8 de agosto de 2022;

b)    para SÉRGIO HENRIQUE TANAKA:

  1. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea “c”, e § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 13.350,00 (treze mil, trezentos e cinquenta reais), equivalente a 25% da multa aplicada à pessoa jurídica, ponderado o período de gestão, pelo não envio de declarações de inexistência de operações ou propostas de operações a serem comunicadas ao Coaf, referentes aos anos de 2016 a 2018, com infração ao art. 11, III, da mesma Lei, combinado com os arts. 14 e 15 da Resolução Coaf nº 21, de 2012, sucedidos pelos arts. 26 e 29 da Resolução Coaf nº 41, de 2022;

c)    para CARLOS PEDRO DA SILVA FILHO:

  1. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea “c”, e § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 4.450,00 (quatro mil, quatrocentos e cinquenta reais), equivalente a 25% da multa aplicada à pessoa jurídica, ponderado o período de gestão, pelo não envio de declaração de inexistência de operações ou propostas de operações a serem comunicadas ao Coaf, referente ao ano de 2019, com infração ao art. 11, III, da mesma Lei, combinado com os arts. 14 e 15 da Resolução Coaf nº 21, de 2012, sucedidos pelos arts. 26 e 29 da Resolução Coaf nº 41, de 2022; e

d)    para MARIA APARECIDA JACINTO DA SILVA:

  1. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea “c”, e § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 4.450,00 (quatro mil, quatrocentos e cinquenta reais), equivalente a 25% da multa aplicada à pessoa jurídica, ponderado o período de gestão, pelo não envio de declaração de inexistência de operações ou propostas de operações a serem comunicadas ao Coaf, referente ao ano de 2019, com infração ao art. 11, III, da mesma Lei, combinado com os arts. 14 e 15 da Resolução Coaf nº 21, de 20 de 2012, sucedidos pelos arts. 26 e 29 da Resolução Coaf nº 41, de 2022.

Para a decisão, observado sem divergência o padrão firmado pelo Plenário do Coaf nesse sentido, foram considerados o setor de atividade da empresa, seu porte, a primariedade dos interessados, os diferentes períodos de gestão dos administradores, o não saneamento da infração, bem como a dosimetria adotada em casos semelhantes apreciados pelo Plenário do Coaf. Constaram a respeito no voto condutor do julgado termos como os seguintes: "A mera alegação de falha de terceiro contratado não elide a infração configurada neste processo administrativo, nem tem o condão de suprimir a punibilidade das pessoas legalmente obrigadas [...]. Convém aqui registrar que a infração imputada no presente feito é de natureza objetiva, consistente com a obrigação de comunicar a não ocorrência de propostas, transações ou operações passíveis de serem comunicadas ao Coaf. Não praticado o fato previsto, dá-se causa à ocorrência punida pela Lei. [...] Registro, outrossim, que consulta ao Siscoaf realizada em 5/9/2025 retornou o não saneamento da infração imputada."

Foi fixada na decisão, ainda, a atribuição de efeito suspensivo a recurso que eventualmente dela seja interposto para o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN). Ademais, ressaltou-se no voto condutor do julgado "a importância de que as partes interessadas adotem medidas efetivas voltadas a prevenir a ocorrência de novas infrações, como as examinadas [...], bem como sanear as situações que as tenham caracterizado, quando cabível, notadamente na hipótese de infrações de caráter permanente, sob pena de darem ensejo a futuras sanções administrativas por novas infrações do gênero ou pela permanência que se possa vir a constatar quanto às situações que, apuradas [...] até a presente data, motivaram as sanções aplicadas até este momento". 

Além do Presidente, votaram integralmente com o Relator os Conselheiros Nelson Alves de Aguiar Júnior, Marcus Vinícius de Carvalho, Gustavo da Silva Dias, Sérgio Djundi Taniguchi, Sérgio Luiz Messias de Lima, Alessandro Maciel Lopes, Raniere Rocha Lins, Marcelo Souza Della Nina, Guilherme Ayres Jameli e Fabio Guimarães Bensoussan.

Foi realizada sustentação oral pelo Dr. José Sérgio do Nascimento Júnior, OAB/SP nº 270.796, procurador de Maria Aparecida Jacinto da Silva, Carlos Pedro da Silva Filho, João Daniel Dandaro e Fabiano Cunha Rigitano.

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