Processo nº 11893.100536/2022-57
Relator: Guilherme Ayres Jameli
Data do Julgamento: 8/10/2025
Publicação: 29/10/2025
EMENTA: Fomento Comercial (Factoring) – Descumprimento do dever de manter cadastro atualizado no Coaf (infração caracterizada) – Não comunicação de ausência de operações ou propostas passíveis de serem comunicadas ao Coaf (infração caracterizada).
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) decidiu, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, (i) pela extinção da punibilidade de Gastão Fraguas, em razão do seu falecimento, com fulcro no princípio da personalidade da sanção ou intranscendência da pena, por analogia ao art. 107, inciso I, do Código Penal; e (ii) pela responsabilidade administrativa de SANTA CRUZ FOMENTO COMERCIAL LTDA., aplicando-lhe as penalidades a seguir individualizadas:
- multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea “c”, e § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, no valor de R$ 106.800,00 (cento e seis mil e oitocentos reais), pelo não envio de declarações de inexistência de operações ou propostas de operações a serem comunicadas ao Coaf, referentes aos anos de 2016 a 2021, com infração ao art. 11, inciso III, da mesma Lei, combinado com arts. 14 e 15 da Resolução Coaf nº 21, de 20 de dezembro de 2012, vigentes à época dos fatos e sucedidos pelos arts. 26 e 29 da Resolução Coaf nº 41, de 8 de agosto de 2022; e
- multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea “c”, e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 35.500,00 (trinta e cinco mil e quinhentos reais), pelo descumprimento do dever de manter cadastro atualizado no Coaf, com infração ao art. 10, inciso IV, da mesma Lei, combinado com o art. 19 da Resolução Coaf nº 21, de 2012, vigente à época dos fatos e sucedido pelo art. 33 da Resolução Coaf nº 41, de 2022, bem como ao art. 3º da Instrução Normativa (IN) Coaf nº 5, de 30 de setembro de 2020.
Para a decisão, observado sem divergência o padrão firmado pelo Plenário do Coaf nesse sentido, foram considerados o setor de atividade da empresa, seu porte, o potencial ofensivo das infrações aqui caracterizadas, a inércia da imputada para sanear as infrações, bem como a dosimetria adotada em casos semelhantes apreciados pelo Plenário do Coaf. Constaram a respeito no voto condutor do julgado termos como os seguintes: "Até o momento da instauração do PAS, em 9/11/2022, os interessados não adotaram nenhuma providência para regularizar suas comunicações ao Coaf. [...]. A inércia demonstrada pelos acusados após envio da comunicação pelo Siscoaf, assim como o fracasso de todas as tentativas de contato [...] — realizadas tanto pelo Siscoaf quanto por correspondência e por telefone — constituem indícios claros do descumprimento do dever de manter cadastro atualizado no Coaf."
Foi fixada na decisão, ainda, a atribuição de efeito suspensivo a recurso que eventualmente dela seja interposto para o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN). Ademais, ressaltou-se no voto condutor do julgado "a importância de que as partes interessadas adotem medidas efetivas voltadas a prevenir a ocorrência de novas infrações, como as examinadas neste voto [...], bem como sanear as situações que as tenham caracterizado, quando cabível, notadamente na hipótese de infrações de caráter permanente, sob pena de darem ensejo a futuras sanções administrativas por novas infrações do gênero ou pela permanência que se possa vir a constatar quanto às situações que, apuradas [...] até a presente data, motivaram as sanções aplicadas até este momento".
Além do Presidente, votaram integralmente com o Relator os Conselheiros Nelson Alves de Aguiar Júnior, Marcus Vinícius de Carvalho, Gustavo da Silva Dias, Sérgio Djundi Taniguchi, Sérgio Luiz Messias de Lima, Alessandro Maciel Lopes, Raniere Rocha Lins, Marcelo Souza Della Nina, Fábio Guimarães Bensoussan e Paulo Maurício Teixeira da Costa.