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Info

Processo nº 11893.100862/2021-83

Interessados: RBM - Recuperadora Brasileira De Metais S/A, CNPJ 12.698.756/0001-35; Rodrigo Mattos Camargo, CPF ***.391.***-82; Eugenio Manfredi, CPF ***.054.***-20; Hernandes Jesus Santos Silva, CPF ***.340.***-39; e Valdemir De Melo Júnior, CPF ***.345.***-08.
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Publicado em 19/09/2025 12h57

Relator: Alessandro Maciel Lopes

Data do Julgamento: 26/8/2025

Publicação: 18/09/2025

EMENTA: Comércio de Joias, Pedras e Metais Preciosos – Descumprimento na identificação e na manutenção de cadastro atualizado de clientes (infração caracterizada) – Descumprimento na manutenção do registro de transações (infração caracterizada) – Não comunicação de operações em espécie que ultrapassaram limite fixado pelo Coaf (infração caracterizada) –  Não comunicação de operações que, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes, podiam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, ou com eles relacionar-se (infração caracterizada) – Não atendimento às requisições formuladas pelo COAF na periodicidade, forma e condições por ele estabelecidas (infração caracterizada) – Não adoção de políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com seu porte e volume de operações, que lhes permitam atender ao disposto nos artigos 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998 (infração caracterizada).

DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) decidiu, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, pelo (i) arquivamento das imputações em relação a RODRIGO MATTOS CAMARGO, EUGENIO MANFREDI e HERNANDES JESUS SANTOS SILVA, pelas infrações ao art. 11, inciso II, alínea "b", da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com os arts. 3º, 10 e 12 da Resolução Coaf nº 23, de 20 de dezembro de 2012; e ao art. 10, inciso V, da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com o art. 20 da Resolução Coaf nº 23, de 2012, visto que não eram responsáveis pela administração da empresa no período em que se verificaram as infrações imputadas; e (ii) pela responsabilidade administrativa de RBM - RECUPERADORA BRASILEIRA DE METAIS S/A, RODRIGO MATTOS CAMARGO, EUGENIO MANFREDI, HERNANDES JESUS SANTOS SILVA e VALDEMIR DE MELO JÚNIOR, aplicando-lhes as penalidades a seguir individualizadas:

a) para RBM - RECUPERADORA BRASILEIRA DE METAIS S/A:

  1. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor absoluto de R$ 900.000,00 (novecentos mil reais), por descumprir 649 vezes o dever de identificação e manutenção de cadastro atualizado de seus clientes, com infração ao art. 10, inciso I, e §1º, da mesma Lei, combinado com o art. 4º, inciso I, alínea "c", e inciso II, alínea "c", da Resolução Coaf nº 23, de 2012;
  2. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor absoluto de R$ 900.000,00 (novecentos mil reais), por descumprir 649 vezes o dever de manutenção do registro de transações, com infração ao art. 10, inciso II, da mesma Lei, combinado com o art. 8º, incisos I a VI, da Resolução Coaf nº 23, de 2012;
  3. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea "a", e § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor absoluto de R$ 6.983.654,61 (seis milhões, novecentos e oitenta e três mil, seiscentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e um centavos), por deixar de comunicar 361 operações que ultrapassaram limite fixado na legislação aplicável, com infração ao art. 11, inciso II, alínea "a", da mesma Lei, combinado com os arts. 9º, inciso I, e 12, da Resolução Coaf nº 23, de 2012;
  4. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea "a", e § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 3.816,59 (três mil e oitocentos e dezesseis reais e cinquenta e nove centavos), correspondente a 10% do valor da operação não comunicada de R$ 38.165,86, que, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes, podia constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, ou com eles relacionar-se, com infração ao art. 11, inciso II, alínea "b", da mesma Lei, combinado com os arts. 3º, 10 e 12 da Resolução Coaf nº 23, de 2012;
  5. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor absoluto de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), por não atendimento às requisições formuladas pelo Coaf na periodicidade, forma e condições por ele estabelecidas, com infração ao art. 10, inciso V, da mesma Lei, combinado com o art. 20, da Resolução Coaf nº 23, de 2012; e
  6. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, valor absoluto de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), por deficiência na adoção de políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com o porte e o volume de operações, que permitam atender ao disposto nos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 1998, com infração ao art. 10, inciso III, da mesma Lei, combinado com os arts. 2º a 12 e 20 da Resolução Coaf nº 23, de 2012.

b) para RODRIGO MATTOS CAMARGO:

  1. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 57.097,54 (cinquenta e sete mil, noventa e sete reais e cinquenta e quatro centavos), correspondendo a 25% da pena aplicada à empresa, proporcional às operações realizadas na sua gestão, por descumprimento do dever de identificação e manutenção de cadastro atualizado de seus clientes, com infração ao art. 10, inciso I, e §1º, da mesma Lei, combinado com o art. 4º, inciso I, alínea "c", e inciso II, alínea "c", da Resolução Coaf nº 23, de 2012;
  2. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 57.097,54 (cinquenta e sete mil, noventa e sete reais e cinquenta e quatro centavos), correspondendo a 25% da pena aplicada à empresa, proporcional às operações realizadas na sua gestão, por descumprimento do dever de manutenção do registro de transações, com infração ao art. 10, inciso II, da mesma Lei, combinado com o art. 8º, incisos I a VI, da Resolução Coaf nº 23, de 2012;
  3. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea "a", e § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 299.688,15 (duzentos e noventa e nove mil, seiscentos e oitenta e oito reais e quinze centavos), correspondendo a 25% da pena aplicada à empresa, proporcional às operações realizadas na sua gestão, por não comunicação de operações em espécie que ultrapassaram limite fixado na legislação aplicável, com infração ao art. 11, inciso II, alínea "a", da mesma Lei, combinado com os arts. 9º, inciso I, e 12, da Resolução Coaf nº 23, de 2012; e
  4. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), correspondendo a 25% (vinte e cinco por cento) da pena aplicada à empresa, proporcional ao período em que exerceu a gestão da empresa, por deficiência na adoção de políticas, procedimentos e controles internos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa (PLD/FTP), com infração ao art. 10, inciso III, da mesma Lei, combinado com os arts. 2º a 12 e 20 da Resolução Coaf nº 23, de 2012.

c) para EUGENIO MANFREDI:

  1. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 57.097,54 (cinquenta e sete mil, noventa e sete reais e cinquenta e quatro centavos), correspondendo a 25% da pena aplicada à empresa, proporcional às operações realizadas na sua gestão, por descumprimento do dever de identificação e manutenção de cadastro atualizado de seus clientes, com infração ao art. 10, inciso I, e §1º, da mesma Lei, combinado com o art. 4º, inciso I, alínea "c", e inciso II, alínea "c", da Resolução Coaf nº 23, de 2012;
  2. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 57.097,54 (cinquenta e sete mil, noventa e sete reais e cinquenta e quatro centavos), correspondendo a 25% da pena aplicada à empresa, proporcional às operações realizadas na sua gestão, por descumprimento do dever de manutenção do registro de transações, com infração ao art. 10, inciso II, da mesma Lei, combinado com o art. 8º, incisos I a VI, da Resolução Coaf nº 23, de 2012;
  3. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea "a", e § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 299.688,15 (duzentos e noventa e nove mil, seiscentos e oitenta e oito reais e quinze centavos), correspondendo a 25% da pena aplicada à empresa, proporcional às operações realizadas na sua gestão, por não comunicação de operações em espécie que ultrapassaram limite fixado na legislação aplicável, com infração ao art. 11, inciso II, alínea "a", da mesma Lei, combinado com os arts. 9º, inciso I, e 12, da Resolução Coaf nº 23, de 2012; e
  4. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), correspondendo a 25% (vinte e cinco por cento) da pena aplicada à empresa, proporcional ao período em que exerceu a gestão da empresa, por deficiência na adoção de políticas, procedimentos e controles internos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa (PLD/FTP), com infração ao art. 10, inciso III, da mesma Lei, combinado com os arts. 2º a 12 e 20 da Resolução Coaf nº 23, de 2012.

d) para HERNANDES JESUS SANTOS SILVA:

  1. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 40.785,76 (quarenta mil, setecentos e oitenta e cinco reais e setenta e seis centavos), correspondendo a 25% da pena aplicada à empresa, proporcional às operações realizadas na sua gestão, por descumprimento do dever de identificação e manutenção de cadastro atualizado de seus clientes, com infração ao art. 10, inciso I, e §1º, da mesma Lei, combinado com o art. 4º, inciso I, alínea "c", e inciso II, alínea "c", da Resolução Coaf nº 23, de 2012;
  2. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 40.785,76 (quarenta mil, setecentos e oitenta e cinco reais e setenta e seis centavos), correspondendo a 25% da pena aplicada à empresa, proporcional às operações realizadas na sua gestão, por descumprimento do dever de manutenção do registro de transações, com infração ao art. 10, inciso II, da mesma Lei, combinado com o art. 8º, incisos I a VI, da Resolução Coaf nº 23, de 2012;
  3. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea "a", e § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 297.641,71 (duzentos e noventa e sete mil, seiscentos e quarenta e um reais e setenta e um centavos), correspondendo a 25% da pena aplicada à empresa, proporcional às operações realizadas na sua gestão, por não comunicação de operações em espécie que ultrapassaram limite fixado na legislação aplicável, com infração ao art. 11, inciso II, alínea "a", da mesma Lei, combinado com os arts. 9º, inciso I, e 12, da Resolução Coaf nº 23, de 2012; e
  4. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 18.728,32 (dezoito mil, setecentos e vinte e oito reais e trinta e dois centavos), correspondendo a 25% (vinte e cinco por cento) da pena aplicada à empresa, proporcional ao período em que exerceu a gestão da empresa, por deficiência na adoção de políticas, procedimentos e controles internos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa (PLD/FTP), com infração ao art. 10, inciso III, da mesma Lei, combinado com os arts. 2º a 12 e 20 da Resolução Coaf nº 23, de 2012.

e) para VALDEMIR DE MELO JÚNIOR:

  1. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 167.902,46 (cento e sessenta e sete mil, novecentos e dois reais e quarenta e seis centavos), correspondendo a 25% da pena aplicada à empresa, proporcional às operações realizadas na sua gestão, por descumprimento do dever de identificação e manutenção de cadastro atualizado de seus clientes, com infração ao art. 10, inciso I, e §1º, da mesma Lei, combinado com o art. 4º, inciso I, alínea "c", e inciso II, alínea "c", da Resolução Coaf nº 23, de 2012;
  2. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 167.902,46 (cento e sessenta e sete mil, novecentos e dois reais e quarenta e seis centavos), correspondendo a 25% da pena aplicada à empresa, proporcional às operações realizadas na sua gestão, por descumprimento do dever de manutenção do registro de transações, com infração ao art. 10, inciso II, da mesma Lei, combinado com o art. 8º, incisos I a VI, da Resolução Coaf nº 23, de 2012;
  3. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea "a", e § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 1.446.521,38 (um milhão, quatrocentos e quarenta e seis mil, quinhentos e vinte e um reais e trinta e oito centavos), correspondendo a 25% da pena aplicada à empresa, proporcional às operações realizadas na sua gestão, cumulada com inabilitação por 5 anos para o exercício do cargo de administrador das pessoas jurídicas referidas no art. 9º da Lei nº 9.613, de 1998, de acordo com o o art. 12, inciso III, da mesma Lei, por não comunicação de operações em espécie que ultrapassaram limite fixado na legislação aplicável, com infração ao art. 11, inciso II, alínea "a", da mesma Lei, combinado com os arts. 9º, inciso I, e 12, da Resolução Coaf nº 23, de 2012;
  4. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea "a", e § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 954,15 (novecentos e cinquenta e quatro reais e quinze centavos), correspondendo a 25% da pena aplicada à empresa, por não comunicação de operação que, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes, podia constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, ou com eles relacionar-se, com infração ao art. 11, inciso II, alínea "b", da mesma Lei, combinado com os arts. 3º, 10 e 12 da Resolução Coaf nº 23, de 2012; 
  5. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), correspondendo a 25% da pena aplicada à empresa, proporcional ao período de sua gestão, por não atendimento às requisições formuladas pelo Coaf na periodicidade, forma e condições por ele estabelecidas, com infração ao art. 10, inciso V, da mesma Lei, combinado com o art. 20, da Resolução Coaf nº 23, de 2012; e
  6. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 105.000,00 (cento e cinco mil reais), correspondendo a 25% (vinte e cinco por cento) da pena aplicada à empresa, por deficiência na adoção de políticas, procedimentos e controles internos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa (PLD/FTP), com infração ao art. 10, inciso III, da mesma Lei, combinado com os arts. 2º a 12 e 20 da Resolução Coaf nº 23, de 2012.

Para a decisão, observado sem divergência o padrão firmado pelo Plenário do Coaf nesse sentido, foram considerados o setor de atividade da empresa, seu porte, os diferentes períodos de gestão dos administradores, a gravidade das infrações e o volume financeiro das operações envolvidas, bem como a dosimetria adotada em casos semelhantes apreciados pelo Plenário do Coaf. Constaram a respeito no voto condutor do julgado termos como os seguintes: "A gravidade das infrações administrativas imputadas à instituição imputada revela-se elevada, considerando-se os valores envolvidos, a natureza das obrigações descumpridas e a quantidade de operações afetadas. As falhas não se limitaram a aspectos meramente formais ou pontuais, mas evidenciaram deficiências sistêmicas nos controles internos e na efetiva implementação das políticas de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo (PLDFT) [...] Quanto à culpabilidade administrativa, observa-se grau elevado de reprovabilidade, uma vez que se trata de empresa de grande porte, sujeita a regulação específica, presumivelmente dotada de estrutura organizacional mínima para assegurar o cumprimento das normas legais e regulatórias. A pluralidade de condutas, sua repetição ao longo do tempo, e a magnitude financeira das operações envolvidas afastam a hipótese de erro isolado ou negligência pontual, evidenciando um padrão de conduta omissiva ou comissiva que compromete os objetivos da legislação de PLDFT". 

Foi fixada na decisão, ainda, a atribuição de efeito suspensivo a recurso que eventualmente dela seja interposto para o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN). Ademais, ressaltou-se no voto condutor do julgado a recomendação de que "a empresa reavalie seu programa de PLDFT, com reforço na capacitação dos empregados, aprimoramento do sistema de registros e comunicações e efetiva aplicação dos princípios de KYC e CDD, de modo a evitar futuras responsabilizações" e a "importância de que as partes interessadas adotem medidas efetivas voltadas a prevenir a ocorrência de novas infrações, como as examinadas neste voto, bem como sanear as situações que as tenham caracterizado, quando cabível, notadamente na hipótese de infrações de caráter permanente, sob pena de darem ensejo a futuras sanções administrativas".  

Além do Presidente, votaram integralmente com o Relator os Conselheiros Nelson Alves de Aguiar Júnior, Marcus Vinícius de Carvalho, Gustavo da Silva Dias, Sérgio Luiz Messias de Lima, Raniere Rocha Lins, Marcelo Souza Della Nina, Guilherme Ayres Jameli, Fabio Guimarães Bensoussan e Paulo Maurício Teixeira da Costa.

Foi realizada sustentação oral pela Dra. Kelly Mar Luíza de Castro da Silva, OAB/DF nº 63.793.

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