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Você está aqui: Página Inicial Assuntos Processos Administrativos Sancionadores Ementário de decisões Processo nº 11893.100004/2022-10
Info

Processo nº 11893.100004/2022-10

Interessados: Rodobens Comércio e Locação de Veículos Ltda., CNPJ 65.993.453/0001-01; Dorival Dutra da Silva, CPF ***.221.***-15; Líbano Miranda Barroso, CPF ***.016.***-49; Gustavo Henrique Bizaio Testi, CPF ***.995.***-61; Ademir Odoricio, CPF ***.220.***-04; Carlos Ronaldo Paes Ferreira, CPF ***.566.***-10; Eduardo Rodrigues Rocha, CPF ***.561.***-40; Anderson Cleyton Da Silva, CPF ***.158.***-78; e Elvio Lupo Neto, CPF ***.158.***-07.
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Publicado em 19/09/2025 14h57

Relator: Fabio Guimarães Bensoussan

Data do Julgamento: 26/8/2025

Publicação: 18/09/2025

EMENTA: Comércio de Bens de Luxo ou de Alto Valor – Descumprimento na identificação e na manutenção de cadastro atualizado de clientes (infração caracterizada) – Descumprimento na manutenção do registro de transações (infração caracterizada) – Não comunicação de operações em espécie que ultrapassaram limite fixado pelo Coaf (infração caracterizada) – Não comunicação de operações que, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes, podiam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, ou com eles relacionar-se (infração caracterizada) – Não adoção de políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com seu porte e volume de operações, que lhes permitam atender ao disposto nos artigos 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998 (infração caracterizada).

DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) decidiu, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, pela responsabilidade administrativa de RODOBENS COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA., DORIVAL DUTRA DA SILVA, LÍBANO MIRANDA BARROSO, GUSTAVO HENRIQUE BIZAIO TESTI, ADEMIR ODORICIO, CARLOS RONALDO PAES FERREIRA, EDUARDO RODRIGUES ROCHA, ANDERSON CLEYTON DA SILVA, e ELVIO LUPO NETO, aplicando-lhes as penalidades a seguir individualizadas:

a) para RODOBENS COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA.:

  1. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, no valor absoluto de R$ 100.000,00 (cem mil reais), pelo descumprimento da obrigação de identificação de clientes e manutenção de informações cadastrais, caracterizando infração ao disposto no art. 10, inciso I, e § 1º, da mesma Lei nº 9.613, de 1998, e ao art. 2º, inciso I, alínea "c", e inciso II, alínea "c", da Resolução Coaf nº 25, de 16 de janeiro 2013;
  2. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea “c”, e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor absoluto de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), pelo descumprimento da obrigação de manutenção do devido registro de operações, caracterizando infração ao disposto no art. 10, inciso II, da mesma Lei nº 9.613, de 1998, e ao art. 3º, incisos I, V e VI, da Resolução Coaf nº 25, de 2013;
  3. multa pecuniária, multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 3.850,00 (três mil, oitocentos e cinquenta reais), equivalente a 10% da parcela em espécie, de R$ 38.500,00, da operação não comunicada que ultrapassou o limite fixado na legislação aplicável, pela infração ao disposto no art. 11, inciso II, alínea "a", da mesma Lei nº 9.613, de 1998, e ao art. 4º, inciso I, e 6º da Resolução Coaf nº 25, de 2013;
  4. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 173.201,00 (cento e setenta e três mil, duzentos e um reais), equivalente a 10% do montante das 9 operações suspeitas não comunicadas, que totalizaram R$ 1.732.010,00, que nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes podiam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, pela infração ao art. 11, inciso II, alínea "b", da mesma Lei nº 9.613, de 1998, e aos arts. 5º e 6º da Resolução Coaf nº 25, de 2013; e
  5. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea “c”, e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor absoluto de R$ 100.000,00 (cem mil reais), por deficiência na adoção de políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com o porte e o volume de operações, que permitam atender ao disposto nos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 1998, com infração ao art. 10, inciso III, da mesma Lei, e aos arts. 1º a 7º da Resolução Coaf nº 25, de 2013.

b) para DORIVAL DUTRA DA SILVA:

  1. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), equivalente a 25% da multa aplicada à pessoa jurídica imputada, pelo descumprimento da obrigação de identificação de clientes e manutenção de informações cadastrais, caracterizando infração ao disposto no art. 10, inciso I, e § 1º, da mesma Lei nº 9.613, de 1998, e ao art. 2º, inciso I, alínea "c", e inciso II, alínea "c", da Resolução Coaf nº 25, de 2013;
  2. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea “c”, e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), equivalente a 25% da multa aplicada à pessoa jurídica imputada, pelo descumprimento da obrigação de manutenção do devido registro de operações, caracterizando infração ao disposto no art. 10, inciso II, da mesma Lei nº 9.613, de 1998, e ao art. 3º, incisos I, V e VI, da Resolução Coaf nº 25, de 2013;
  3. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 962,50 (novecentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), equivalente a 25% da multa aplicada à pessoa jurídica imputada pela infração ao disposto no art. 11, inciso II, alínea "a", da mesma Lei nº 9.613, de 1998, e ao art. 4º, inciso I, e 6º da Resolução Coaf nº 25, de 2013;
  4. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 43.300,25 (quarenta e três mil e trezentos reais e vinte e cinco centavos), equivalente a 25% da multa aplicada à pessoa jurídica imputada (calculada sobre 10% das 9 operações que totalizaram R$ 1.732.010,00), que nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes, podiam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, pela infração ao art. 11, inciso II, alínea "b", da mesma Lei nº 9.613, de 1998, e aos arts. 5º e 6º da Resolução Coaf nº 25, de 2013; e
  5. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea “c”, e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), equivalente a 25% da multa aplicada à pessoa jurídica imputada, por deficiência na adoção de políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com o porte e o volume de operações, que permitam atender ao disposto nos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 1998, com infração ao art. 10, inciso III, da mesma Lei, e aos arts. 1º a 7º da Resolução Coaf nº 25, de 2013.

c) para LÍBANO MIRANDA BARROSO:

  1. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 24.611,97 (vinte e quatro mil, seiscentos e onze reais e noventa e sete centavos), equivalente a 24,6% da multa aplicada à pessoa jurídica imputada, pelo descumprimento da obrigação de identificação de clientes e manutenção de informações cadastrais, caracterizando infração ao disposto no art. 10, inciso I, e § 1º, da mesma Lei nº 9.613, de 1998, e ao art. 2º, inciso I, alínea "c", e inciso II, alínea "c", da Resolução Coaf nº 25, de 2013;
  2. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea “c”, e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 74.525,80 (setenta e quatro mil, quinhentos e vinte e cinco reais e oitenta centavos), equivalente a 24,8% da multa aplicada à pessoa jurídica imputada, pelo descumprimento da obrigação de manutenção do devido registro de operações, caracterizando infração ao disposto no art. 10, inciso II, da mesma Lei nº 9.613, de 1998, e ao art. 3º, incisos I, V e VI, da Resolução Coaf nº 25, de 2013;
  3. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 25.747,50 (vinte e cinco mil setecentos e quarenta e sete reais e cinquenta centavos), equivalente a 25% da multa aplicada à pessoa jurídica imputada (calculada sobre 10% das 5 operações que totalizaram R$ 1.029.900,00), que nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes, podiam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, pela infração ao art. 11, inciso II, alínea "b", da mesma Lei nº 9.613, de 1998, e aos arts. 5º e 6º da Resolução Coaf nº 25, de 2013; e
  4. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea “c”, e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), equivalente a 25% da multa aplicada à pessoa jurídica imputada, por deficiência na adoção de políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com o porte e o volume de operações, que permitam atender ao disposto nos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 1998, com infração ao art. 10, inciso III, da mesma Lei, e aos arts. 1º a 7º da Resolução Coaf nº 25, de 2013.

d) para GUSTAVO HENRIQUE BIZAIO TESTI:

  1. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 24.611,97 (vinte e quatro mil, seiscentos e onze reais e noventa e sete centavos), equivalente a 24,6% da multa aplicada à pessoa jurídica imputada, pelo descumprimento da obrigação de identificação de clientes e manutenção de informações cadastrais, caracterizando infração ao disposto no art. 10, inciso I, e § 1º, da mesma Lei nº 9.613, de 1998, e ao art. 2º, inciso I, alínea "c", e inciso II, alínea "c", da Resolução Coaf nº 25, de 2013;
  2. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea “c”, e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 74.525,80 (setenta e quatro mil, quinhentos e vinte e cinco reais e oitenta centavos), equivalente a 24,8% da multa aplicada à pessoa jurídica imputada, pelo descumprimento da obrigação de manutenção do devido registro de operações, caracterizando infração ao disposto no art. 10, inciso II, da mesma Lei nº 9.613, de 1998, e ao art. 3º, incisos I, V e VI, da Resolução Coaf nº 25, de 2013;
  3. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 14.921,25 (quatorze mil, novecentos e vinte e um reais e vinte e cinco centavos), equivalente a 25% da multa aplicada à pessoa jurídica imputada (calculada sobre 10% das 3 operações que totalizaram R$ 596.850,00), que nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes, podiam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, pela infração ao art. 11, inciso II, alínea "b", da mesma Lei nº 9.613, de 1998, e aos arts. 5º e 6º da Resolução Coaf nº 25, de 2013; e
  4. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea “c”, e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), equivalente a 25% da multa aplicada à pessoa jurídica imputada, por deficiência na adoção de políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com o porte e o volume de operações, que permitam atender ao disposto nos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 1998, com infração ao art. 10, inciso III, da mesma Lei, e aos arts. 1º a 7º da Resolução Coaf nº 25, de 2013.

e) para ADEMIR ODORICIO:

  1. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 24.611,97 (vinte e quatro mil, seiscentos e onze reais e noventa e sete centavos), equivalente a 24,6% da multa aplicada à pessoa jurídica imputada, pelo descumprimento da obrigação de identificação de clientes e manutenção de informações cadastrais, caracterizando infração ao disposto no art. 10, inciso I, e § 1º, da mesma Lei nº 9.613, de 1998, e ao art. 2º, inciso I, alínea "c", e inciso II, alínea "c", da Resolução Coaf nº 25, de 16 de janeiro 2013;
  2. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea “c”, e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 74.525,80 (setenta e quatro mil, quinhentos e vinte e cinco reais e oitenta centavos), equivalente a 24,8% da multa aplicada à pessoa jurídica imputada, pelo descumprimento da obrigação de manutenção do devido registro de operações, caracterizando infração ao disposto no art. 10, inciso II, da mesma Lei nº 9.613, de 1998, e ao art. 3º, incisos I, V e VI, da Resolução Coaf nº 25, de 2013;
  3. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 14.921,25 (quatorze mil, novecentos e vinte e um reais e vinte e cinco centavos), equivalente a 25% da multa aplicada à pessoa jurídica imputada (calculada sobre 10% das 3 operações que totalizaram R$ 596.850,00), que nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes, podiam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, pela infração ao art. 11, inciso II, alínea "b", da mesma Lei nº 9.613, de 1998, e aos arts. 5º e 6º da Resolução Coaf nº 25, de 2013; e
  4. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea “c”, e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), equivalente a 25% da multa aplicada à pessoa jurídica imputada, por deficiência na adoção de políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com o porte e o volume de operações, que permitam atender ao disposto nos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 1998, com infração ao art. 10, inciso III, da mesma Lei, e aos arts. 1º a 7º da Resolução Coaf nº 25, de 2013.

f) para CARLOS RONALDO PAES FERREIRA:

  1. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 388,03 (trezentos e oitenta e oito reais e três centavos), equivalente a 0,4% da multa aplicada à pessoa jurídica imputada, pelo descumprimento da obrigação de identificação de clientes e manutenção de informações cadastrais, caracterizando infração ao disposto no art. 10, inciso I, e § 1º, da mesma Lei nº 9.613, de 1998, e ao art. 2º, inciso I, alínea "c", e inciso II, alínea "c", da Resolução Coaf nº 25, de 2013;
  2. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea “c”, e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 474,20 (quatrocentos e setenta e quatro reais e vinte centavos), equivalente a 0,2% da multa aplicada à pessoa jurídica imputada, pelo descumprimento da obrigação de manutenção do devido registro de operações, caracterizando infração ao disposto no art. 10, inciso II, da mesma Lei nº 9.613, de 1998, e ao art. 3º, incisos I, V e VI, da Resolução Coaf nº 25, de 2013;
  3. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 962,50 (novecentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), equivalente a 25% da multa aplicada à pessoa jurídica imputada pela infração ao disposto no art. 11, inciso II, alínea "a", da mesma Lei nº 9.613, de 1998, e ao art. 4º, inciso I, e 6º da Resolução Coaf nº 25, de 2013; e
  4. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea “c”, e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), equivalente a 25% da multa aplicada à pessoa jurídica imputada, por deficiência na adoção de políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com o porte e o volume de operações, que permitam atender ao disposto nos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 1998, com infração ao art. 10, inciso III, da mesma Lei, e aos arts. 1º a 7º da Resolução Coaf nº 25, de 2013.

g) para EDUARDO ROGRIGUES ROCHA:

  1. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 155,21 (cento e cinquenta e cinco reais e vinte e um centavos), equivalente a 0,2% da multa aplicada à pessoa jurídica, imputada, pelo descumprimento da obrigação de identificação de clientes e manutenção de informações cadastrais, caracterizando infração ao disposto no art. 10, inciso I, e § 1º, da mesma Lei nº 9.613, de 1998, e ao art. 2º, inciso I, alínea "c", e inciso II, alínea "c", da Resolução Coaf nº 25, de 2013;
  2. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea “c”, e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 189,68 (cento e oitenta e nove reais e sessenta e oito centavos), equivalente a 0,1% da multa aplicada à pessoa jurídica imputada, pelo descumprimento da obrigação de manutenção do devido registro de operações, caracterizando infração ao disposto no art. 10, inciso II, da mesma Lei nº 9.613, de 1998, e ao art. 3º, incisos I, V e VI, da Resolução Coaf nº 25, de 2013;
  3. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 962,50 (novecentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), equivalente a 25% da multa aplicada à pessoa jurídica imputada pela infração ao disposto no art. 11, inciso II, alínea "a", da mesma Lei nº 9.613, de 1998, e ao art. 4º, inciso I, e 6º da Resolução Coaf nº 25, de 2013; 
  4. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 13.227,75 (treze mil, duzentos e vinte e sete reais e setenta e cinco centavos), equivalente a 25% da multa aplicada à pessoa jurídica imputada (calculada sobre 10% das 3 operações que totalizaram R$ 529.110,00), que nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes, podiam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, pela infração ao art. 11, inciso II, alínea "b", da mesma Lei nº 9.613, de 1998, e aos arts. 5º e 6º da Resolução Coaf nº 25, de 2013; e
  5. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea “c”, e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), equivalente a 25% da multa aplicada à pessoa jurídica imputada, por deficiência na adoção de políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com o porte e o volume de operações, que permitam atender ao disposto nos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 1998, com infração ao art. 10, inciso III, da mesma Lei, e aos arts. 1º a 7º da Resolução Coaf nº 25, de 2013.

h) para ANDERSON CLEYTON DA SILVA:

  1. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 24.054,00 (vinte e quatro mil e cinquenta e quatro reais), equivalente a 25% da multa aplicada à pessoa jurídica imputada (calculada sobre 10% das 5 operações que totalizaram R$ 962.160,00), que nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes, podiam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, pela infração ao art. 11, inciso II, alínea "b", da mesma Lei nº 9.613, de 1998, e aos arts. 5º e 6º da Resolução Coaf nº 25, de 2013; e
  2. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea “c”, e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), equivalente a 25% da multa aplicada à pessoa jurídica imputada, por deficiência na adoção de políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com o porte e o volume de operações, que permitam atender ao disposto nos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 1998, com infração ao art. 10, inciso III, da mesma Lei, e aos arts. 1º a 7º da Resolução Coaf nº 25, de 2013.

i) para ELVIO LUPO NETO:

  1. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 388,03 (trezentos e oitenta e oito reais e três centavos), equivalente a 0,4% da multa aplicada à pessoa jurídica imputada, pelo descumprimento da obrigação de identificação de clientes e manutenção de informações cadastrais, caracterizando infração ao disposto no art. 10, inciso I, e § 1º, da mesma Lei nº 9.613, de 1998, e ao art. 2º, inciso I, alínea "c", e inciso II, alínea "c", da Resolução Coaf nº 25, de 2013;
  2. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea “c”, e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 474,20 (quatrocentos e setenta e quatro reais e vinte centavos), equivalente a 0,2% da multa aplicada à pessoa jurídica imputada, pelo descumprimento da obrigação de manutenção do devido registro de operações, caracterizando infração ao disposto no art. 10, inciso II, da mesma Lei nº 9.613, de 1998, e ao art. 3º, incisos I, V e VI, da Resolução Coaf nº 25, de 2013;
  3. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 962,50 (novecentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), equivalente a 25% da multa aplicada à pessoa jurídica imputada pela infração ao disposto no art. 11, inciso II, alínea "a", da mesma Lei nº 9.613, de 1998 e ao art. 4º, inciso I, e 6º da Resolução Coaf nº 25, de 2013;
  4. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 24.054,00 (vinte e quatro mil e cinquenta e quatro reais), equivalente a 25% da multa aplicada à pessoa jurídica (calculada sobre 10% das 5 operações que totalizaram R$ 962.160,00), que nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes, podiam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, pela infração ao art. 11, inciso II, alínea "b", da mesma Lei nº 9.613, de 1998, e aos arts. 5º e 6º da Resolução Coaf nº 25, de 2013; e
  5. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea “c”, e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), equivalente a 25% da multa aplicada à pessoa jurídica imputada, por deficiência na adoção de políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com o porte e o volume de operações, que permitam atender ao disposto nos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 1998, com infração ao art. 10, inciso III, da mesma Lei, e aos arts. 1º a 7º da Resolução Coaf nº 25, de 2013.

Para a decisão, observado sem divergência o padrão firmado pelo Plenário do Coaf nesse sentido, foram considerados o setor de atividade da empresa, seu porte, a primariedade dos interessados, os diferentes períodos de gestão dos administradores, a gravidade dos fatos, os esforços e as melhorias visando à conformidade com os deveres de PLD/FTP, bem como a dosimetria adotada em casos semelhantes apreciados pelo Plenário do Coaf. Constaram a respeito no voto condutor do julgado termos como os seguintes: "Assim, ao administrador compete liderar o conjunto de pessoas dedicadas à realização de seu objeto social e, no exercício da supervisão desse grupo, impõe-lhe o ordenamento jurídico o dever de evitar que seus liderados cometam infrações à legislação de regência. E caso negligencie o cumprimento desse dever, responderá pelo resultado. No caso, as infrações não teriam ocorrido se os administradores efetivamente supervisionassem as atividades sociais com a diligência que se lhes exige [...] As empresas supervisionadas pelo Coaf devem manter registros organizados para fornecer informações celeremente em processos de averiguação. Os dados devem estar acessíveis, conforme exigido pela regulamentação de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo". 

Foi fixada na decisão, ainda, a atribuição de efeito suspensivo a recurso que eventualmente dela seja interposto para o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN). Ademais, ressaltou-se no voto condutor do julgado "a importância de que as partes interessadas adotem medidas efetivas voltadas a prevenir a ocorrência de novas infrações, como as examinadas [...], bem como sanear as situações que as tenham caracterizado, quando cabível, notadamente na hipótese de infrações de caráter permanente, sob pena de darem ensejo a futuras sanções administrativas por novas infrações do gênero ou pela permanência que se possa vir a constatar quanto às situações que, apuradas [...] até a presente data, motivaram as sanções aplicadas até este momento". 

Além do Presidente Ricardo Andrade Saadi, votaram integralmente com o Relator os Conselheiros Nelson Alves de Aguiar Júnior, Marcus Vinícius de Carvalho, Gustavo da Silva Dias, Sérgio Djundi Taniguchi, Marcelo Souza Della Nina, Guilherme Ayres Jameli e Paulo Maurício Teixeira da Costa.

O Conselheiro Sérgio Luiz Messias de Lima absteve-se de votar, em razão de não ter acompanhado as sustentações orais das defesas.

As sustentações orais foram realizadas pelo Dr. Thiago Luís Sombra, OAB/DF nº 22.631, e pela Dra. Natalia Salzedas Pinheiro da Silveira, OAB/SP nº 286.686.

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