Processo nº 11893.100710/2021-81
Interessados: Lances Fomento Mercantil Ltda., CNPJ 04.405.109/0001-60; e Fábio Mendes França, CPF ***.193.***-91.
Relator: Alessandro Maciel Lopes
Data do Julgamento: 26/8/2025
Publicação: 18/09/2025
EMENTA: Fomento Comercial (Factoring) – Não comunicação de ausência de operações ou propostas passíveis de serem comunicadas ao Coaf (infração caracterizada).
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) decidiu, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, pela responsabilidade administrativa de LANCES FOMENTO MERCANTIL LTDA. e FÁBIO MENDES FRANÇA, aplicando-lhes as penalidades a seguir individualizadas:
a) para LANCES FOMENTO MERCANTIL LTDA.:
- multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea “c”, e § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, no valor de R$ 71.200,00 (setenta e um mil e duzentos reais), pelo não envio de declarações de inexistência, referentes aos anos de 2017 a 2020, de operações ou propostas de operações a serem comunicadas ao Coaf, com infração ao art. 11, inciso III, da mesma Lei, combinado com os arts. 14 e 15, da Resolução Coaf nº 21, de 20 de dezembro de 2012, sucedidos pelos arts. 26 e 29 da Resolução Coaf nº 41, de 8 de agosto de 2022; e
b) para FÁBIO MENDES FRANÇA:
- multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea “c”, e § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 17.800,00 (dezessete mil e oitocentos reais), equivalente a 25% da multa aplicada à pessoa jurídica, pelo não envio de declarações de inexistência, referentes aos anos de 2017 a 2020, de operações ou propostas de operações a serem comunicadas ao Coaf, com infração ao art. 11, inciso III, da mesma Lei, combinado com os arts. 14 e 15, da Resolução Coaf nº 21, de 2012, sucedidos pelos arts. 26 e 29 da Resolução Coaf nº 41, de 2022.
Para a decisão, observado sem divergência o padrão firmado pelo Plenário do Coaf nesse sentido, foram considerados o setor de atividade da empresa, seu porte, a primariedade dos interessados, a inércia em sanear a infração, bem como a dosimetria adotada em casos semelhantes apreciados pelo Plenário do Coaf. Constaram a respeito no voto condutor do julgado termos como os seguintes: "[...] ante as diversas ocasiões em que este Conselho de Controle de Atividades Financeiras diligenciou no sentido de proporcionar aos interessados a possibilidade de regularizar a ausência das comunicações de não ocorrência devidas pela pessoa jurídica, bem como a inequívoca apatia dos imputados em fazê-lo, reconheço a infração ao art. 11, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1988, e arts. 14 e 15 da Resolução Coaf nº 21, de 2012, sucedidos pelos arts. 26 e 29 da Resolução Coaf nº 41, de 2022, ao tempo em que voto pela responsabilidade administrativa de Lances Fomento Mercantil Ltda. e Fábio Mendes Franca, aplicando-se as seguintes penalidades individualizadas, conforme sua primariedade, a inércia em sanear a infração, o porte da empresa e a dosimetria adotada em casos semelhantes julgados pelo Plenário do Coaf."
Foi fixada na decisão, ainda, a atribuição de efeito suspensivo a recurso que eventualmente dela seja interposto para o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN). Ademais, ressaltou-se no voto condutor do julgado "[...] que as partes interessadas adotem medidas efetivas para prevenir a ocorrência de novas infrações semelhantes às apuradas neste voto. Também se recomenda que sanem, quando cabível, as situações que tenham caracterizado tais infrações, notadamente aquelas de caráter permanente. A inércia poderá ensejar a aplicação de novas sanções administrativas, seja por reincidência, seja pela persistência das irregularidades já constatadas até esta data."
Além do Presidente, votaram integralmente com o Relator os Conselheiros Nelson Alves de Aguiar Júnior, Marcus Vinícius de Carvalho, Gustavo da Silva Dias, Sérgio Luiz Messias de Lima, Raniere Rocha Lins, Marcelo Souza Della Nina, Guilherme Ayres Jameli, Fabio Guimarães Bensoussan e Paulo Maurício Teixeira da Costa.