Processo nº 11893.100859/2021-60
Relator: Sergio Djundi Taniguchi
Data do Julgamento: 25/6/2025
Publicação: 16/07/2025
EMENTA: Comércio de Bens de Luxo ou de Alto Valor – Descumprimento na identificação e manutenção de cadastro atualizado de clientes (infração caracterizada) – Descumprimento na manutenção do registro de transações (infração caracterizada) – Não comunicação de operações que deviam ter sido comunicadas ao Coaf, seja por terem envolvido pagamento em espécie em valor que ultrapassou limite fixado na legislação, seja pelo fato de que podiam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, ou com eles relacionar-se (infração caracterizada) – Não adoção de políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com seu porte e volume de operações, que lhes permitam atender ao disposto nos artigos 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 1998 (infração caracterizada).
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), na sessão de julgamento acima indicada, cujos trabalhos foram conduzidos por seu então Presidente Ricardo Liáo, decidiu por unanimidade, nos termos do voto do Relator, pela responsabilidade administrativa de JELTA VEÍCULOS E MÁQUINAS LTDA., JESUS ELIAS TAJRA, JESUS ELIAS TAJRA FILHO, JOSÉ ELIAS TAJRA SOBRINHO, GILLIAN COSTA TAJRA MELO e LILLIAN COSTA TAJRA AGUIAR, aplicando-lhes as penalidades a seguir individualizadas:
a) para JELTA VEÍCULOS E MÁQUINAS LTDA.:
- multa pecuniária, nos termos do art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 156.299,46 (cento e cinquenta e seis mil, duzentos e noventa e nove reais e quarenta e seis centavos), correspondente a 5% (cinco por cento) do montante de R$ 3.125.989,35 das 37 operações relacionadas, pelo descumprimento da obrigação de identificação de clientes e manutenção de informações cadastrais, caracterizando infração ao art. 10, inciso I e §1º, da Lei nº 9.613, de 1998, ao art. 2º, inciso I, alínea "c", e inciso II, alínea "c", da Resolução Coaf nº 25, de 16 de janeiro de 2013, bem como aos arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 16, de 28 de março de 2007, sucedidos pelos arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 29, de 7 de dezembro de 2017, e, posteriormente, pelos arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 40, de 22 de novembro de 2021, em razão da ausência da qualificação de clientes como pessoas expostas politicamente;
- multa pecuniária, nos termos do art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 140.748,73 (cento e quarenta mil, setecentos e quarenta e oito reais e setenta e três centavos), correspondente a 5% (cinco por cento) do montante de R$ 2.814.974,79 das 33 operações relacionadas, pelo descumprimento da obrigação de manutenção do devido registro de operações, caracterizando infração ao art. 10, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, e ao art. 3º, inciso I, da Resolução Coaf nº 25, de 2013;
- multa pecuniária, nos termos do art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 134.723,00 (cento e trinta e quatro mil, setecentos e vinte e três reais), correspondente a 10% (dez por cento) do montante de R$ 1.347.230,00 das 18 operações relacionadas, por ausência de comunicação ao Coaf de operações que lhe deviam ter sido comunicadas, seja por terem envolvido pagamento em espécie em valor que ultrapassou limite fixado na legislação, seja pelo fato de que podiam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, ou com eles relacionar-se, caracterizando infração ao disposto no art. 11, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, e aos arts. 4º, inciso I, ou 5º, conforme o caso, e 6º da Resolução Coaf nº 25, de 2013; e
- multa pecuniária, nos termos do art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor absoluto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), por deficiência na implementação de política, procedimentos e controles internos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de declaração em massa (PLD/FTP), caracterizando infração ao art. 10, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, e às disposições da Resolução Coaf nº 25, de 2013;
b) para JESUS ELIAS TAJRA:
- multa pecuniária, nos termos do art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 39.074,86 (trinta e nove mil e setenta e quatro reais e oitenta e seis centavos), equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor aplicado à pessoa jurídica, pelo descumprimento da obrigação de identificação de clientes e manutenção de informações cadastrais, caracterizando infração ao art. 10, inciso I e §1º, da Lei nº 9.613, de 1998, ao art. 2º, inciso I, alínea "c", e inciso II, alínea "c", da Resolução Coaf nº 25, de 2013, bem como aos arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 16, de 2007, sucedidos pelos arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 29, de 2017, e, posteriormente, pelos arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 40, de 2021, em razão da ausência da qualificação de clientes como pessoas expostas politicamente;
- multa pecuniária, nos termos do art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 35.187,18 (trinta e cinco mil, cento e oitenta e sete reais e dezoito centavos), equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor aplicado à pessoa jurídica, pelo descumprimento da obrigação de manutenção do devido registro de operações, caracterizando infração ao art. 10, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, e ao art. 3º, inciso I, da Resolução Coaf nº 25, de 2013;
- multa pecuniária, nos termos do art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 33.680,75 (trinta e três mil, seiscentos e oitenta reais e setenta e cinco centavos), equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor aplicado à pessoa jurídica, por ausência de comunicação ao Coaf de operações que lhe deviam ter sido comunicadas, seja por terem envolvido pagamento em espécie em valor que ultrapassou limite fixado na legislação, seja pelo fato de que podiam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, ou com eles relacionar-se, caracterizando infração ao disposto no art. 11, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, e aos arts. 4º, inciso I, ou 5º, conforme o caso, e 6º da Resolução Coaf nº 25, de 2013; e
- multa pecuniária, nos termos do art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor absoluto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor aplicado à pessoa jurídica, por deficiência na implementação de política, procedimentos e controles internos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de declaração em massa (PLD/FTP), caracterizando infração ao art. 10, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, e às disposições da Resolução Coaf nº 25, de 2013;
c) para JESUS ELIAS TAJRA FILHO:
- multa pecuniária, nos termos do art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 39.074,86 (trinta e nove mil e setenta e quatro reais e oitenta e seis centavos), equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor aplicado à pessoa jurídica, pelo descumprimento da obrigação de identificação de clientes e manutenção de informações cadastrais, caracterizando infração ao art. 10, inciso I e §1º, da Lei nº 9.613, de 1998, ao art. 2º, inciso I, alínea "c", e inciso II, alínea "c", da Resolução Coaf nº 25, de 2013, bem como aos arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 16, de 2007, sucedidos pelos arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 29, de 2017, e, posteriormente, pelos arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 40, de 2021, em razão da ausência da qualificação de clientes como pessoas expostas politicamente;
- multa pecuniária, nos termos do art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 35.187,18 (trinta e cinco mil, cento e oitenta e sete reais e dezoito centavos), equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor aplicado à pessoa jurídica, pelo descumprimento da obrigação de manutenção do devido registro de operações, caracterizando infração ao art. 10, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, e ao art. 3º, inciso I, da Resolução Coaf nº 25, de 2013;
- multa pecuniária, nos termos do art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 33.680,75 (trinta e três mil, seiscentos e oitenta reais e setenta e cinco centavos), equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor aplicado à pessoa jurídica, por ausência de comunicação ao Coaf de operações que lhe deviam ter sido comunicadas, seja por terem envolvido pagamento em espécie em valor que ultrapassou limite fixado na legislação, seja pelo fato de que podiam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, ou com eles relacionar-se, caracterizando infração ao disposto no art. 11, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, e aos arts. 4º, inciso I, ou 5º, conforme o caso, e 6º da Resolução Coaf nº 25, de 2013; e
- multa pecuniária, nos termos do art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor absoluto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor aplicado à pessoa jurídica, por deficiência na implementação de política, procedimentos e controles internos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de declaração em massa (PLD/FTP), caracterizando infração ao art. 10, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, e às disposições da Resolução Coaf nº 25, de 2013;
d) para JOSÉ ELIAS TAJRA SOBRINHO:
- multa pecuniária, nos termos do art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 39.074,86 (trinta e nove mil e setenta e quatro reais e oitenta e seis centavos), equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor aplicado à pessoa jurídica, pelo descumprimento da obrigação de identificação de clientes e manutenção de informações cadastrais, caracterizando infração ao art. 10, inciso I e §1º, da Lei nº 9.613, de 1998, ao art. 2º, inciso I, alínea "c", e inciso II, alínea "c", da Resolução Coaf nº 25, de 2013, bem como aos arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 16, de 2007, sucedidos pelos arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 29, de 2017, e, posteriormente, pelos arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 40, de 2021, em razão da ausência da qualificação de clientes como pessoas expostas politicamente;
- multa pecuniária, nos termos do art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 35.187,18 (trinta e cinco mil, cento e oitenta e sete reais e dezoito centavos), equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor aplicado à pessoa jurídica, pelo descumprimento da obrigação de manutenção do devido registro de operações, caracterizando infração ao art. 10, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, e ao art. 3º, inciso I, da Resolução Coaf nº 25, de 2013;
- multa pecuniária, nos termos do art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 33.680,75 (trinta e três mil, seiscentos e oitenta reais e setenta e cinco centavos), equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor aplicado à pessoa jurídica, por ausência de comunicação ao Coaf de operações que lhe deviam ter sido comunicadas, seja por terem envolvido pagamento em espécie em valor que ultrapassou limite fixado na legislação, seja pelo fato de que podiam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, ou com eles relacionar-se, caracterizando infração ao disposto no art. 11, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, e aos arts. 4º, inciso I, ou 5º, conforme o caso, e 6º da Resolução Coaf nº 25, de 2013; e
- multa pecuniária, nos termos do art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor absoluto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor aplicado à pessoa jurídica, por deficiência na implementação de política, procedimentos e controles internos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de declaração em massa (PLD/FTP), caracterizando infração ao art. 10, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, e às disposições da Resolução Coaf nº 25, de 2013;
e) para GILLIAN COSTA TAJRA MELO:
- multa pecuniária, nos termos do art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 39.074,86 (trinta e nove mil e setenta e quatro reais e oitenta e seis centavos), equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor aplicado à pessoa jurídica, pelo descumprimento da obrigação de identificação de clientes e manutenção de informações cadastrais, caracterizando infração ao art. 10, inciso I e §1º, da Lei nº 9.613, de 1998, ao art. 2º, inciso I, alínea "c", e inciso II, alínea "c", da Resolução Coaf nº 25, de 2013, bem como aos arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 16, de 2007, sucedidos pelos arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 29, de 2017, e, posteriormente, pelos arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 40, de 2021, em razão da ausência da qualificação de clientes como pessoas expostas politicamente;
- multa pecuniária, nos termos do art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 35.187,18 (trinta e cinco mil, cento e oitenta e sete reais e dezoito centavos), equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor aplicado à pessoa jurídica, pelo descumprimento da obrigação de manutenção do devido registro de operações, caracterizando infração ao art. 10, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, e ao art. 3º, inciso I, da Resolução Coaf nº 25, de 2013;
- multa pecuniária, nos termos do art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 33.680,75 (trinta e três mil, seiscentos e oitenta reais e setenta e cinco centavos), equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor aplicado à pessoa jurídica, por ausência de comunicação ao Coaf de operações que lhe deviam ter sido comunicadas, seja por terem envolvido pagamento em espécie em valor que ultrapassou limite fixado na legislação, seja pelo fato de que podiam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, ou com eles relacionar-se, caracterizando infração ao disposto no art. 11, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, e aos arts. 4º, inciso I, ou 5º, conforme o caso, e 6º da Resolução Coaf nº 25, de 2013; e
- multa pecuniária, nos termos do art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor absoluto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor aplicado à pessoa jurídica, por deficiência na implementação de política, procedimentos e controles internos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de declaração em massa (PLD/FTP), caracterizando infração ao art. 10, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, e às disposições da Resolução Coaf nº 25, de 2013;
f) para LILLIAN COSTA TAJRA AGUIAR:
- multa pecuniária, nos termos do art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 39.074,86 (trinta e nove mil e setenta e quatro reais e oitenta e seis centavos), equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor aplicado à pessoa jurídica, pelo descumprimento da obrigação de identificação de clientes e manutenção de informações cadastrais, caracterizando infração ao art. 10, inciso I e §1º, da Lei nº 9.613, de 1998, ao art. 2º, inciso I, alínea "c", e inciso II, alínea "c", da Resolução Coaf nº 25, de 2013, bem como aos arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 16, de 2007, sucedidos pelos arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 29, de 2017, e, posteriormente, pelos arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 40, de 2021, em razão da ausência da qualificação de clientes como pessoas expostas politicamente;
- multa pecuniária, nos termos do art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 35.187,18 (trinta e cinco mil, cento e oitenta e sete reais e dezoito centavos), equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor aplicado à pessoa jurídica, pelo descumprimento da obrigação de manutenção do devido registro de operações, caracterizando infração ao art. 10, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, e ao art. 3º, inciso I, da Resolução Coaf nº 25, de 2013;
- multa pecuniária, nos termos do art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 33.680,75 (trinta e três mil, seiscentos e oitenta reais e setenta e cinco centavos), equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor aplicado à pessoa jurídica, por ausência de comunicação ao Coaf de operações que lhe deviam ter sido comunicadas, seja por terem envolvido pagamento em espécie em valor que ultrapassou limite fixado na legislação, seja pelo fato de que podiam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, ou com eles relacionar-se, caracterizando infração ao disposto no art. 11, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, e aos arts. 4º, inciso I, ou 5º, conforme o caso, e 6º da Resolução Coaf nº 25, de 2013; e
- multa pecuniária, nos termos do art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor absoluto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor aplicado à pessoa jurídica, por deficiência na implementação de política, procedimentos e controles internos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de declaração em massa (PLD/FTP), caracterizando infração ao art. 10, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, e às disposições da Resolução Coaf nº 25, de 2013.
Para a decisão, observado sem divergência o padrão firmado pelo Plenário do Coaf nesse sentido, foram considerados o porte da empresa, bem como a dosimetria adotada em casos semelhantes apreciados pelo Plenário do Coaf. Constaram a respeito no voto condutor do julgado termos como os seguintes: "[...] As falhas constatadas nas políticas, procedimentos e controles internos da Jelta Veículos e Máquinas Ltda, [...] nos obrigam a confirmar que as deficiências são particularmente graves e profundas, a ponto de resultar na falta de comunicações de operações suspeitas, sem que tenha ocorrido um exame da operação. Fatos que entendo ser especialmente graves (i) a ausência de análises em situações que envolvem pagamento feito em espécie envolvendo grande monta não usual e (ii) a profusão de operações em que não houve a coleta de dados essenciais para a identificação de clientes (pessoas físicas e jurídicas), denotando inconsistência nas políticas de PLD/FTP e/ou na sua aplicação.".
Foi fixada na decisão, ainda, a atribuição de efeito suspensivo a recurso que eventualmente dela seja interposto para o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN). Ademais, ressaltou-se no voto condutor do julgado "a importância de que as partes interessadas adotem medidas efetivas voltadas a prevenir a ocorrência de novas infrações, como as examinadas [...], bem como sanear as situações que as tenham caracterizado, quando cabível, notadamente na hipótese de infrações de caráter permanente, sob pena de darem ensejo a futuras sanções administrativas por novas infrações do gênero ou pela permanência que se possa vir a constatar quanto às situações que, apuradas [...] até a presente data, motivaram as sanções aplicadas até este momento".
Além do então Presidente Ricardo Liáo, votaram integralmente com o Relator os Conselheiros Nelson Alves de Aguiar Júnior, Marcus Vinícius de Carvalho, Gustavo da Silva Dias, Sérgio Luiz Messias de Lima, Raniere Rocha Lins, Marcelo Souza Della Nina, Guilherme Ayres Jameli e Fábio Guimarães Bensoussan.
Foi realizada sustentação oral pelo Dr. Antônio Cláudio Portella Serra e Silva, OAB/PI nº 3.683, procurador de Jelta Veículos e Máquinas Ltda., Jesus Elias Tajra, Jesus Elias Tajra Filho, José Elias Tajra Sobrinho, Gillian Costa Tajra Melo e Lillian Costa Tajra Aguiar.