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Processo nº 11893.100011/2023-01

Interessados: God's Plan Veículos e Serviços Eireli, CNPJ 19.037.762/0001-90; e Emerson dos Santos Vieira, CPF ***.661.***-51.
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Publicado em 21/07/2025 12h03 Atualizado em 21/07/2025 15h59

Relator: Guilherme Ayres Jameli.

Data do Julgamento: 25/6/2025

Publicação: 16/07/2025

EMENTA: Comércio de Bens de Luxo ou de Alto Valor – Descumprimento na identificação e na manutenção de cadastro atualizado de clientes (infração caracterizada) – Descumprimento na manutenção do registro de transações (infração caracterizada) – Não comunicação de operações que deviam ter sido comunicadas ao Coaf, seja por terem envolvido pagamento em espécie em valor que ultrapassou limite fixado na legislação, seja pelo fato de que podiam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, ou com eles relacionar-se (infração caracterizada) – Não cadastramento do regulado no órgão regulador ou fiscalizador (infração caracterizada) – Não adoção de políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com seu porte e volume de operações, que lhes permitam atender ao disposto nos artigos 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 1998 (infração caracterizada).

DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), na sessão de julgamento acima indicada, cujos trabalhos foram conduzidos por seu então Presidente Ricardo Liáo, decidiu por unanimidade, nos termos do voto do Relator, pela responsabilidade administrativa de GOD'S PLAN VEÍCULOS E SERVIÇOS EIRELI e EMERSON DOS SANTOS VIEIRA, aplicando-lhes as penalidades a seguir individualizadas:

a) para a GOD'S PLAN VEÍCULOS E SERVIÇOS EIRELI:

  1. advertência, de acordo com o art. 12, inciso I, da Lei nº 9.613, de 1998, pelo descumprimento da obrigação de identificação de clientes e manutenção de informações cadastrais, referente as 2 operações, caracterizando infração ao disposto no art. 10, inciso I, da Lei nº 9.613, de 1998, e ao art. 2º, inciso I, alínea "d", da Resolução Coaf nº 25, de 16 de janeiro 2013;
  2. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea “c”, e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 231.277,57 (duzentos e trinta e um mil, duzentos e setenta e sete reais e cinquenta e sete centavos), equivalente a 5% do montante das 20 operações, que totalizaram R$ 4.625.551,49, pelo descumprimento da obrigação de identificação de clientes e manutenção de informações cadastrais, caracterizando infração ao disposto no art. 10, inciso I e §1º, da Lei nº 9.613, de 1998, ao art. 2º, inciso I, alínea "c", e inciso II, alínea "c", da Resolução Coaf nº 25, de 2013, bem como aos arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 29, de 7 de dezembro de 2017, vigentes à época dos fatos e sucedidos pelos arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 40, de 22 de novembro de 2021;
  3. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea “c”, e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 255.517,57 (duzentos e cinquenta e cinco mil, quinhentos e dezessete reais e cinquenta e sete centavos), equivalente a 5% do montante das 22 operações, que totalizaram R$ 5.110.351,49, pelo descumprimento da obrigação de manutenção do devido registro de operações, caracterizando infração ao disposto no art. 10, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, e ao art. 3º, incisos I e VI, da Resolução Coaf nº 25, de 2013;
  4. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea “c”, e § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 531.042,01 (quinhentos e trinta e um mil, quarenta e dois reais e um centavo), equivalente a 10% do montante das 33 operações não comunicadas, que totalizaram R$ 5.310.420,11, por não comunicação ao Coaf de operações que lhe deviam ter sido comunicadas, seja por terem envolvido pagamento em espécie em valor que ultrapassou limite fixado na legislação, seja pelo fato de que podiam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, ou com eles relacionar-se, caracterizando infração ao disposto no art. 11, inciso II, da mesma Lei nº 9.613, de 1998, e aos arts. 4º e/ou 5º e 6º da Resolução Coaf nº 25, de 2013, combinados com os arts. 2º, inciso IV, e 3º da IN Coaf nº 4, de 16 de outubro de 2015, sucedida pela IN Coaf nº 7, de 9 de abril de 2021;
  5. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea “c”, e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor absoluto de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), pela ausência de cadastro do regulado no órgão regulador ou fiscalizador, caracterizando infração ao disposto no art. 10, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, e ao art. 8º da Resolução Coaf nº 25, de 2013; e
  6. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea “c”, e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor absoluto de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), por ausência de políticas, procedimentos e controles internos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa (PLD/FTP), caracterizando infração ao disposto no art. 10, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, e aos arts. 1º a 8º da Resolução Coaf nº 25, de 2013, bem como, mais recentemente, à Resolução Coaf nº 36, de 2021;

  b) para EMERSON DOS SANTOS VIEIRA:

  1. advertência, de acordo com o art. 12, inciso I, da Lei nº 9.613, de 1998, pelo descumprimento da obrigação de identificação de clientes e manutenção de informações cadastrais, referente as 2 operações, caracterizando infração ao disposto no art. 10, inciso I, da Lei nº 9.613, de 1998, e ao art. 2º, inciso I, alínea "d", da Resolução Coaf nº 25, de 2013;
  2. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea “c”, e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 57.819,39 (cinquenta e sete mil, oitocentos e dezenove reais e trinta e nove centavos), equivalendo a 25% (vinte e cinco por cento) da multa aplicada à pessoa jurídica imputada pela mesma infração, pelo descumprimento da obrigação de identificação de clientes e manutenção de informações cadastrais, caracterizando infração ao disposto no art. 10, inciso I e §1º, da Lei nº 9.613, de 1998, ao art. 2º, inciso I, alínea "c", e inciso II, alínea "c", da Resolução Coaf nº 25, de 2013, bem como aos arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 29, de 2017, vigentes à época dos fatos e sucedidos pelos arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 40, de 2021;
  3. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea “c”, e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 63.879,39 (sessenta e três mil, oitocentos e setenta e nove reais e trinta e nove centavos) equivalendo a 25% (vinte e cinco por cento) da multa aplicada à pessoa jurídica imputada pela mesma infração, pelo descumprimento da obrigação de manutenção do devido registro de operações, caracterizando infração ao disposto no art. 10, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, e ao art. 3º, incisos I e VI, da Resolução Coaf nº 25, de 2013;
  4. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea “c”, e § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 132.760,50 (cento e trinta e dois mil, setecentos e sessenta reais e cinquenta centavos), equivalendo a 25% (vinte e cinco por cento) da multa aplicada à pessoa jurídica imputada pela mesma infração, por não comunicação ao Coaf de operações que lhe deviam ter sido comunicadas, seja por terem envolvido pagamento em espécie em valor que ultrapassou limite fixado na legislação, seja pelo fato de que podiam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, ou com eles relacionar-se, caracterizando infração ao disposto no art. 11, inciso II, da mesma Lei nº 9.613, de 1998, e aos arts. 4º e/ou 5º e 6º da Resolução Coaf nº 25, de 2013, combinados com os arts. 2º, inciso IV, e 3º da IN Coaf nº 4, de 2015, sucedida pela IN Coaf nº 7, de 2021;
  5. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea “c”, e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 875,00 (oitocentos e setenta e cinco reais), equivalendo a 25% (vinte e cinco por cento) da multa aplicada à pessoa jurídica imputada pela mesma infração, pela ausência de cadastro do regulado no órgão regulador ou fiscalizador, caracterizando infração ao disposto no art. 10, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, e ao art. 8º da Resolução Coaf nº 25, de 2013; e
  6. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea “c”, e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), equivalendo a 25% (vinte e cinco por cento) da multa aplicada à pessoa jurídica imputada pela mesma infração, por ausência de políticas, procedimentos e controles internos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa (PLD/FTP), caracterizando infração ao disposto no art. 10, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, e aos arts. 1º a 8º da Resolução Coaf nº 25, de 2013, bem como, mais recentemente, à Resolução Coaf nº 36, de 2021.

Para a decisão, observado sem divergência o padrão firmado pelo Plenário do Coaf nesse sentido, foram considerados o setor de atividade da empresa interessada, seu porte, o potencial ofensivo das infrações aqui caracterizadas, a primariedade dos interessados, a cooperação da empresa durante a fase de averiguação preliminar, a conjuntura dos fatos descritos neste PAS, o saneamento da infração (cadastramento no Coaf), ainda que a destempo, os esforços e as melhorias visando à conformidade com os deveres de PLD/FTP, bem como a dosimetria adotada em casos semelhantes apreciados pelo Plenário do Coaf. Constaram a respeito no voto condutor do julgado termos como os seguintes: [...] Ainda que a mudança de atividade comercial para incluir o comércio de veículos, bem como sua intermediação, tenha ocorrido no mês do agravamento da pandemia de Covid-19, que seja uma microempresa e que tal alteração tenha sucedido no início do período abarcado pela averiguação preliminar, tais fatos não desobrigam a empresa ou seu administrador da observância à lei. [...] O arcabouço normativo nacional, em consonância com as recomendações do GAFI/FATF, pressupõe que as pessoas obrigadas adotem procedimentos sistematizados de identificação, verificação, registro, monitoramento e comunicação, dentro de um modelo de compliance baseado em risco. Nesse contexto, a manutenção de papéis soltos, arquivos físicos desconexos ou sem organização lógica configura não apenas fragilidade na gestão de informações sensíveis, mas também risco real de ineficácia na identificação de operações atípicas e na comunicação de situações suspeitas ao Coaf. A manutenção apenas de documentos físicos, sem integração com controles sistemáticos, compromete a efetividade do programa de conformidade e constitui descumprimento das obrigações legais.

Foi fixada na decisão, ainda, a atribuição de efeito suspensivo a recurso que eventualmente dela seja interposto para o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN). Ademais, ressaltou-se no voto condutor do julgado "a importância de que as partes interessadas adotem medidas efetivas voltadas a prevenir a ocorrência de novas infrações, como as examinadas [...], bem como sanear as situações que as tenham caracterizado, quando cabível, notadamente na hipótese de infrações de caráter permanente, sob pena de darem ensejo a futuras sanções administrativas por novas infrações do gênero ou pela permanência que se possa vir a constatar quanto às situações que, apuradas [...] até a presente data, motivaram as sanções aplicadas até este momento.

Além do então Presidente Ricardo Liáo, votaram integralmente com o Relator os Conselheiros Nelson Alves de Aguiar Júnior, Marcus Vinícius de Carvalho, Gustavo da Silva Dias, Sérgio Luiz Messias de Lima, Raniere Rocha Lins, Marcelo Souza Della Nina e Fabio Guimarães Bensoussan.

Foi realizada sustentação oral pelo Dr. Cristiano Luisi Rodrigues, OAB/SP nº 187.096, procurador de God's Plan Veículos e Serviços Eireli e Emerson dos Santos Vieira. 

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