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Processo nº 11893.100877/2021-41

Interessados: Bari Automóveis Ltda., CNPJ 40.830.572/0001-12; e José de Souza Coelho Neto, CPF ***.492.***-10.
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Publicado em 21/07/2025 14h54

Relator: Fabio Guimarães Bensoussan

Data do Julgamento: 25/6/2025

Publicação: 16/07/2025

EMENTA: Comércio de Bens de Luxo ou de Alto Valor – Descumprimento na identificação e manutenção de cadastro atualizado de clientes (infração caracterizada) – Descumprimento na manutenção do registro de transações (infração caracterizada) – Não comunicação de operações em espécie que ultrapassaram limite fixado pelo Coaf (infração caracterizada) – Não comunicação de operações que, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes, podiam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, ou com eles relacionar-se (infração caracterizada) – Deficiência no estabelecimento e implementação de políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com seu porte e volume de operações, que lhes permitam atender ao disposto nos artigos 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 1998 (infração caracterizada).

DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), na sessão de julgamento acima indicada, cujos trabalhos foram conduzidos por seu então Presidente Ricardo Liáo, decidiu, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, pela responsabilidade administrativa de BARI AUTOMÓVEIS LTDA. e de JOSÉ DE SOUZA COELHO NETO, aplicando-lhes as penalidades a seguir individualizadas:

a)    para BARI AUTOMÓVEIS LTDA.:

  1. multa pecuniária, nos termos do art. 12, inciso II, alínea “c”, e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 15.798,64 (quinze mil, setecentos e noventa e oito reais e sessenta e quatro centavos), correspondente a 5% (cinco por cento) das 3 (três) operações relacionadas ao descumprimento da obrigação de identificação de clientes e manutenção de informações cadastrais, no montante de R$ 315.972,94, com infração ao art. 10, inciso I, da Lei nº 9.613, de 1998, ao art. 2º, inciso I, alínea "c", da Resolução Coaf nº 25, de 16 de janeiro de 2013, e aos arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 29, de 7 de dezembro de 2017, vigentes à época dos fatos e sucedidos pelos arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 40, de 22 de novembro de 2021;
  2. multa pecuniária, nos termos do art. 12, inciso II, alínea “c”, e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 10.048,64 (dez mil e quarenta e oito reais e sessenta e quatro centavos), correspondente a 5% (cinco por cento) das 2 (duas) operações relacionadas ao descumprimento da obrigação de manutenção do devido registro de operações, no montante de R$ R$ 200.972,94, com infração ao art. 10, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, e ao art. 3º, inciso I, da Resolução Coaf nº 25, de 2013;
  3. multa pecuniária, nos termos do art. 12, §2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 162.312,33 (cento e sessenta e dois mil, trezentos e doze reais e trinta e três centavos), correspondente a 10% (dez por cento) da parcela em espécie de R$ 268.200,00 do montante das 3 (três) operações não comunicadas, que totalizaram R$ 368.662,99, e 5% (cinco por cento) do montante em espécie de R$ 2.709.846,60 das 49 (quarenta e nove) operações comunicadas intempestivamente, que totalizaram R$ 4.465.040,00, com infração ao art. 11, inciso II, alínea "a", da mesma Lei, e aos arts. 4º e 6º da Resolução Coaf nº 25, de 2013;
  4. multa pecuniária, nos termos do art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 559.163,80 (quinhentos e cinquenta e nove mil, cento e sessenta e três reais e oitenta centavos), correspondente a 10% (dez por cento) do total das 41 (quarenta e uma) operações relacionadas à ausência de comunicação ao Coaf de operações que podiam configurar indício da ocorrência de crimes previstos na supracitada Lei, ou com eles relacionar-se, no montante de R$ 5.591.638,09, com infração ao art. 11, inciso II, alínea "b", da Lei nº 9.613, de 1998, e aos arts. 5º e 6º da Resolução Coaf nº 25, de 2013, eventualmente combinados com os arts. 2º, inciso IV, e 3º da Instrução Normativa (IN) Coaf nº 4, de 16 de outubro de 2015, vigentes à época dos fatos e sucedidos pelo art. 2º, inciso I, alínea "c", item 1, da IN Coaf nº 7, de 9 de abril de 2021; e
  5. multa pecuniária, nos termos do art. 12, inciso II, alínea “c”, e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor absoluto de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), por deficiência na implementação de política, procedimentos e controles internos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa (PLD/FTP), com infração ao art. 10, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, e às disposições da Resolução Coaf nº 25, de 2013, bem como à Resolução Coaf nº 36, de 10 de março de 2021;

b)    para JOSÉ DE SOUZA COELHO NETO:

  1. multa pecuniária, nos termos do art. 12, inciso II, alínea “c”, e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 3.949,66 (três mil, novecentos e quarenta e nove reais e sessenta e seis centavos), equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor aplicado a pessoa jurídica, referente às 3 (três) operações relacionadas ao descumprimento da obrigação de identificação de clientes e manutenção de informações cadastrais, no montante de R$ 315.972,94, com infração ao art. 10, inciso I, da Lei nº 9.613, de 1998, ao art. 2º, inciso I, alínea "c", da Resolução Coaf nº 25, de 2013, e aos arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 29, de 2017, vigentes à época dos fatos e sucedidos pelos arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 40, de 2021;
  2. multa pecuniária, nos termos do art. 12, inciso II, alínea “c”, e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 2.512,16 (dois mil, quinhentos e doze reais e dezesseis centavos), equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor aplicado a pessoa jurídica, referente às 2 (duas) operações relacionadas ao descumprimento da obrigação de manutenção do devido registro de operações, no montante de R$ R$ 200.972,94, com infração ao art. 10, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, e ao art. 3º, inciso I, da Resolução Coaf nº 25, de 2013;
  3. multa pecuniária, nos termos do art. 12, §2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 40.578,08 (quarenta mil, quinhentos e setenta e oito reais e oito centavos), correspondente a 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) da parcela em espécie de R$ 268.200,00 do montante das 3 (três) operações não comunicadas, que totalizaram R$ 368.662,99, e 1,25% (um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento) do montante em espécie de R$ 2.709.846,60 das 49 (quarenta e nove) operações comunicadas intempestivamente, que totalizaram R$ 4.465.040,00, com infração ao art. 11, inciso II, alínea "a", da mesma Lei, e aos arts. 4º e 6º da Resolução Coaf nº 25, de 2013;
  4. multa pecuniária, nos termos do art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 139.790,95 (cento e trinta e nove mil, setecentos e noventa reais e noventa e cinco centavos), equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor aplicado a pessoa jurídica, referente às 41 (quarenta e uma) operações relacionadas à ausência de comunicação ao Coaf de operações que podiam configurar indício da ocorrência de crimes previstos na supracitada Lei, ou com eles relacionar-se, no montante de R$ 5.591.638,09, com infração ao art. 11, inciso II, alínea "b", da Lei nº 9.613, de 1998, e aos arts. 5º e 6º da Resolução Coaf nº 25, de 2013, eventualmente combinados com os arts. 2º, inciso IV, e 3º da Instrução Normativa (IN) Coaf nº 4, de 2015, vigentes à época dos fatos e sucedidos pelo art. 2º, inciso I, alínea "c", item 1, da IN Coaf nº 7, de 2021; e
  5. multa pecuniária, nos termos do art. 12, inciso II, alínea “c”, e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor aplicado à pessoa jurídica, por deficiência na implementação de política, procedimentos e controles internos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa (PLD/FTP), com infração ao art. 10, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, e às disposições da Resolução Coaf nº 25, de 2013, bem como à Resolução Coaf nº 36, de 2021.

Para a decisão, observado sem divergência o padrão firmado pelo Plenário do Coaf nesse sentido, foram considerados o porte da empresa, o potencial grau de lesividade ao setor supervisionado, a eventual disposição em colaboração, o saneamento, ainda que extemporâneo, de parte das irregularidades, bem como a dosimetria adotada em casos semelhantes apreciados pelo Plenário do Coaf. Constaram a respeito no voto condutor do julgado termos como os seguintes: "As medidas exigidas para a identificação e a manutenção de cadastros de clientes não são, portanto, mera formalidade para atendimento ao previsto na norma, mas condição essencial para um sistema de compliance efetivamente apto a prevenir que negócios da empresa sejam utilizados em procedimentos de lavagem de dinheiro ou na prática de outros crimes. As empresas supervisionadas pelo Coaf, devem manter registros organizados para fornecer informações celeremente em processos de averiguação. [...]. A ausência do envio de comunicações devidas, [...], por qualquer das diversas pessoas obrigadas, [...], causa prejuízos ao sistema de PLD/FTP, por privar o Coaf de matéria-prima informacional necessária à produção de inteligência financeira, comprometendo, com isso, a sua disseminação para subsidiar a atuação de autoridades competentes para investigar ou processar práticas ilícitas. [...]. Tendo em vista, [...], os apontados detalhes do caso concreto, sopesados pelo enfoque adicional das considerações ora aportadas quanto à avaliação do País pelo FATF/Gafi, afigura-se apropriado, [...], preservar a isonomia no tratamento dispensado entre diferentes julgamentos realizados por este Colegiado [...] e obter equalização mais justa de uma penalidade que deve ser proporcional, eficaz e dissuasória, afigura-se apropriado, [...], no sentido de que o valor de cada penalidade de multa aplicada a cada administrador corresponda a vinte e cinco por cento do valor fixado a título de multa para a pessoa jurídica".

Foi fixada na decisão, ainda, a atribuição de efeito suspensivo a recurso que eventualmente dela seja interposto para o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN). Ademais, ressaltou-se no voto condutor do julgado "a importância de que as partes interessadas adotem medidas efetivas voltadas a prevenir a ocorrência de novas infrações, como as examinadas [...], bem como sanear as situações que as tenham caracterizado, quando cabível, notadamente na hipótese de infrações de caráter permanente, sob pena de darem ensejo a futuras sanções administrativas por novas infrações do gênero ou pela permanência que se possa vir a constatar quanto às situações que, apuradas [...] até a presente data, motivaram as sanções aplicadas até este momento".

Além do então Presidente Ricardo Liáo, votaram integralmente com o Relator os Conselheiros Nelson Alves de Aguiar Júnior, Marcus Vinícius de Carvalho, Gustavo da Silva Dias, Sérgio Djundi Taniguchi, Sérgio Luiz Messias de Lima, Raniere Rocha Lins, Marcelo Souza Della Nina e Guilherme Ayres Jameli.

Sustentação oral realizada pela Dra. Juliana Campos de Carvalho, OAB/SP nº 462.745, procuradora de Bari Automóveis Ltda. e de José de Souza Coelho Neto.

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