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Info

Processo nº 11893.100780/2021-39

Interessados: Phoenix Company Investimentos Ltda, CNPJ 21.003.125/0001-45; e Filipe Arges Cursage, CPF ***.331.***-88
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Publicado em 25/10/2024 10h22

Relator: Alessandro Maciel Lopes

Data do Julgamento: 2/10/2024

Publicação: 24/10/2024

EMENTA: Fomento Comercial (Factoring) – Não comunicação de ausência de operações ou propostas passíveis de serem comunicadas ao Coaf (infração caracterizada) – Não manutenção de cadastro atualizado no Coaf (infração caracterizada). 

DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) decidiu, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, pela responsabilidade administrativa de PHOENIX COMPANY INVESTIMENTOS LTDA. e de FILIPE ARGES CURSAGE, aplicando-lhes as penalidades a seguir individualizadas:

para PHOENIX COMPANY INVESTIMENTOS LTDA.:

  1. multa, nos termos do art. 12, § 2°, inciso IV, da Lei n° 9.613, de 3 de março de 1998, por não comunicação de ausência de operações ou propostas passíveis de serem comunicadas ao Coaf relativas aos anos de 2019 e 2020, com infração ao art. 11, inciso III, da mesma Lei, combinado com os arts. 14 e 15 da Resolução Coaf nº 21, de 20 de dezembro de 2012, no valor de R$ 35.600,00 (trinta e cinco mil e seiscentos reais); e
  2. multa nos termos do art. 12, § 2°, inciso II, da Lei n° 9.613, de 1998, por não manutenção de cadastro atualizado no Coaf, com infração ao art. 10, inciso IV, da mesma Lei, combinado com o art. 19 da Resolução Coaf nº 21, de 2012, e art. 3º da IN Coaf nº 5, de 30 de setembro de 2020, no valor de R$ 35.500,00 (trinta e cinco mil e quinhentos reais); e

para FILIPE ARGES CURSAGE:

  1. multa, nos termos do art. 12, § 2°, inciso IV, da Lei n° 9.613, de 1998, por não comunicação de ausência de operações ou propostas passíveis de serem comunicadas ao Coaf relativas aos anos de 2019 e 2020, com infração ao art. 11, inciso III, da mesma Lei, combinado com os arts. 14 e 15 da Resolução Coaf nº 21, de 2012, no valor de R$ 8.900,00 (oito mil e novecentos reais), correspondente a 25% da multa aplicada à empresa; e
  2. multa, nos termos do art. 12, § 2°, inciso II, da Lei n° 9.613, de 1998, por não manutenção de cadastro atualizado no Coaf, com infração ao art. 10, inciso IV, da mesma Lei, combinado com o art. 19 da Resolução Coaf nº 21, de 2012, e art. 3º da IN Coaf nº 5, de 2020, no valor de R$ 8.875,00 (oito mil e oitocentos e setenta e cinco reais), correspondente a 25% da multa aplicada à empresa.

Para a decisão, observado sem divergência o padrão firmado pelo Plenário do Coaf nesse sentido, foram considerados o setor de atividade da empresa, seu porte, sua inércia em sanear a infração imputada e a dosimetria aplicada pelo Colegiado, tendo constado a respeito no voto condutor do julgado termos como os seguintes: "[...] as comunicações referentes aos anos 2019 a 2023 estão pendentes. [...] a empresa simplesmente deixou de efetuar as comunicações devidas ao Coaf a partir do ano de 2019. [...] Os ofícios enviados à empresa infratora na tentativa de comunicá-la do presente PAS, cujos endereços são aqueles que constam no seu cadastro junto ao Coaf, não chegaram ao seu destino, tendo a correspondência retornado a este órgão remetente [...]. Consigno que a empresa é primária, ou seja, não possui condenação anterior proferida por este Conselho, nem qualquer tipo de atuação por parte do Coaf. Consigno, também, que até o dia 4 de setembro de 2024 a empresa não corrigiu suas omissões [...]".

Foi fixada na decisão, ainda, a atribuição de efeito suspensivo a recurso que eventualmente dela  seja interposto para o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN). Ademais, ressaltou-se no voto condutor do julgado "a importância de que as partes interessadas adotem medidas efetivas voltadas a prevenir a ocorrência de novas infrações, como as examinadas neste voto, bem como sanear as situações que as tenham caracterizado, quando cabível, notadamente na hipótese de infrações de caráter permanente, sob pena dedarem ensejo a futuras sanções administrativas por novas infrações do gênero ou pela permanência que se possa vir a constatar quanto às situações que, apuradas neste PAS até a presente data, motivaram as sanções aplicadas até este momento".

Além do Presidente, votaram integralmente com o Relator os Conselheiros Nelson Alves de Aguiar Júnior, Marcus Vinícius de Carvalho, Gustavo da Silva Dias, Sérgio Djundi Taniguchi, Sérgio Luiz Messias de Lima, André Luiz Carneiro Ortegal, Marcelo Souza Della Nina e Ricardo Wagner de Araújo.

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