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Processo nº 11893.100107/2022-80

Interessados: JJN Fomento Mercantil Eireli, CNPJ 07.409.092/0001-07; e Jorge José Neto, CPF ***.625.***-72.
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Publicado em 25/10/2024 10h29

Relator: Raniere rocha Lins

Data do Julgamento: 2/10/2024

Publicação: 24/10/2024

EMENTA: Fomento Comercial (Factoring) – Não comunicação de ausência de operações ou propostas passíveis de serem comunicadas ao Coaf (infração caracterizada).

DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) decidiu, por unanimidade, nos termos do voto do Relator (i) pela extinção da punibilidade, em relação a Jorge José Netto, tendo em vista seu falecimento em 2022; e (ii) pela responsabilidade administrativa de JJN FOMENTO MERCANTIL EIRELI (atual JJN FOMENTO MERCANTIL SOCIEDADE UNIPESSOAL LIMITADA), aplicando-lhe a penalidade de multa, nos termos do art. 12, inciso II, alínea “c”, e § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, no valor de R$ 124.600,00 (cento e vinte e quatro mil e seiscentos reais), por não comunicação de ausência de operações ou propostas passíveis de serem comunicadas ao Coaf ref. aos anos de 2015 a 2021, com infração ao art. 11, inciso III, da mesma Lei, e aos arts. 14 e 15, da Resolução Coaf nº 21, de 20 de dezembro 2012, sucedida pelo art. 29 da Resolução Coaf nº 41, de 8 de agosto de 2022.

Para a decisão, observado sem divergência o padrão firmado pelo Plenário do Coaf nesse sentido, foram considerados o setor econômico da pessoa jurídica, seu porte, a inércia em sanear a infração imputada e a dosimetria aplicada pelo Colegiado, tendo constado a respeito no voto condutor do julgado termos como os seguintes: "uma vez inobservado o dever de comunicação de não ocorrência de propostas, operações ou situações passíveis de notícia ao COAF, ainda com o falecimento do único titular, é possível impor à Sociedade Limitada Unipessoal a responsabilidade em face da ocorrência de infrações ao art. 11, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, e aos arts. 14 e 15 da Resolução Coaf nº 21, de 2012, atual art. 29 da Resolução Coaf nº 41, de 08 de agosto de 2022, com a consequente aplicação de sanção, muito em razão do princípio da personalização da sociedade empresária [...]".

Foi fixada na decisão, ainda, a atribuição de efeito suspensivo a recurso que eventualmente dela seja interposto para o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN). Ademais, ressaltou-se no voto condutor do julgado "a importância de que as partes interessadas adotem medidas efetivas voltadas a prevenir a ocorrência de novas infrações como as examinadas [...], bem como sanear as situações que as tenham caracterizado, quando cabível, notadamente na hipótese de infrações de caráter permanente, sob pena de darem ensejo a futuras sanções administrativas por novas infrações do gênero ou pela permanência que se possa vir a constatar quanto às situações que, apuradas [...] até a presente data, motivaram as sanções aplicadas". 

Além do Presidente, votaram integralmente com o Relator os Conselheiros Nelson Alves de Aguiar Júnior, Marcus Vinícius de Carvalho, Gustavo da Silva Dias, Sérgio Djundi Taniguchi, Sérgio Luiz Messias de Lima, Alessandro Maciel Lopes, André Luiz Carneiro Ortegal, Marcelo Souza Della Nina e Ricardo Wagner de Araújo.

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