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Processo nº 11893.100527/2021-85

Interessados: Vale do Jaguaribe Comercial Motos Ltda., CNPJ 06.005.847/0001-45; e Antonio Vitalino Reinaldo Filho, CPF ***.787.***-91.
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Publicado em 19/09/2025 12h40 Atualizado em 19/09/2025 15h28

Relator: Alessandro Maciel Lopes

Data do Julgamento: 26/8/2025

Publicação: 18/09/2025

EMENTA: Comércio de Bens de Luxo ou de Alto Valor  – Não cadastramento do regulado no órgão regulador ou fiscalizador (infração caracterizada).

DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) decidiu, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, pela responsabilidade administrativa de VALE DO JAGUARIBE COMERCIAL MOTOS LTDA. e ANTONIO VITALINO REINALDO FILHO, aplicando-lhes as penalidades a seguir individualizadas:

a) para VALE DO JAGUARIBE COMERCIAL MOTOS LTDA.:

  1. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 3 de março de  1998, no valor de R$ 17.800,00 (dezessete mil e oitocentos reais), por não cadastramento do regulado no órgão regulador ou fiscalizador, com infração ao art. 10, inciso IV, da mesma Lei, combinado com o art. 8º da Resolução Coaf nº 25, de 16 de janeiro de 2013; e

b) para ANTONIO VITALINO REINALDO FILHO:

  1. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 4.450,00 (quatro mil, quatrocentos e cinquenta reais), equivalente a 25% da multa aplicada à pessoa jurídica, por não cadastramento do regulado no órgão regulador ou fiscalizador, com infração ao art. 10, inciso IV, da mesma Lei, combinado com o art. 8º da Resolução Coaf nº 25, de 2013.

Para a decisão, observado sem divergência o padrão firmado pelo Plenário do Coaf nesse sentido, foram considerados o setor de atividade da empresa, seu porte, a primariedade dos interessados, o saneamento mesmo que tardio da infração, bem como a dosimetria adotada em casos semelhantes apreciados pelo Plenário do Coaf. Constaram a respeito no voto condutor do julgado termos como os seguintes: "[...] o cadastramento da empresa ocorreu apenas depois da instauração do PAS e ante a insistente atuação do Coaf para que sua oitiva fosse promovida, não eximindo os interessados de sua responsabilidade. Diante dos descumprimentos das obrigações legais por parte da empresa Vale do Jaguaribe Comercial Motos Ltda. e seu responsável, cuja infração restou caracterizada, voto pela responsabilização administrativa das pessoas jurídica e física imputadas, aplicando-lhes as penalidades a seguir individualizadas, considerando o porte da empresa, a circunstância de a empresa não possuir condenação anterior junto ao Coaf, o saneamento mesmo que tardio da infração, bem como a dosimetria em precedentes deste Coaf."

Foi fixada na decisão, ainda, a atribuição de efeito suspensivo a recurso que eventualmente dela seja interposto para o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN). Ademais, ressaltou-se no voto condutor do julgado "[...] que as partes interessadas adotem medidas efetivas para prevenir a ocorrência de novas infrações semelhantes às apuradas neste voto. Também se recomenda que sanem, quando cabível, as situações que tenham caracterizado tais infrações, notadamente aquelas de caráter permanente. A inércia poderá ensejar a aplicação de novas sanções administrativas, seja por reincidência, seja pela persistência das irregularidades já constatadas até esta data."

Além do Presidente, votaram integralmente com o Relator os Conselheiros Nelson Alves de Aguiar Júnior, Marcus Vinícius de Carvalho, Gustavo da Silva Dias, Sérgio Luiz Messias de Lima, Raniere Rocha Lins, Marcelo Souza Della Nina, Guilherme Ayres Jameli, Fabio Guimarães Bensoussan e Paulo Maurício Teixeira da Costa.


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