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Info

Processo nº 11893.100709/2022-37

Interessados: Gucci Brasil Importação e Exportação Ltda., CNPJ: 08.338.986/0001-16; Antônio Felizardo Leocádio, CPF: ***.803.***-25; Roberto Correia Paz, CPF: ***.150.***-34 e Igor Augusto Pereira; CPF: ***.220.***-19.
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Publicado em 06/05/2026 23h18

Relator: Sérgio Luiz Messias de Lima

Data do Julgamento: 14/4/2026

Publicação: 06/05/2026

EMENTA: Comércio de Joias, Pedras e Metais Preciosos e Comércio de Bens de Luxo ou de Alto Valor – Descumprimentos na identificação e na manutenção de cadastro atualizado de clientes (infração caracterizada) – Descumprimentos na manutenção do registro de transações (infração caracterizada) – Deficiências na adoção de políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com seu porte e volume de operações, que lhes permitam atender ao disposto nos artigos 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998 (infração caracterizada) – Não comunicação de operações que lhe deviam ter sido comunicadas, seja por terem envolvido pagamento em espécie em valor que ultrapassou limite por ele fixado, seja pelo fato de que, nos termos das instruções por ele emanadas na condição de autoridade competente, podiam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, ou com eles relacionar-se (infração caracterizada).

DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) decidiu, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, (i) afastar as preliminares suscitadas de (i.i) prescrição ordinária, (i.ii) prescrição intercorrente e (i.iii) de inépcia do termo de instauração por ausência de individualização das condutas dos administradores; e (ii) pela responsabilidade administrativa de GUCCI BRASIL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., ANTÔNIO FELIZARDO LEOCÁDIO, ROBERTO CORREIA PAZ e IGOR AUGUSTO PEREIRA, aplicando-lhes as penalidades a seguir individualizadas:

a)    para GUCCI BRASIL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.:

  1. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), correspondente a aproximadamente 1% do montante das operações relacionadas à não identificação de clientes e manutenção de cadastro, por infração ao art. 10, inciso I, da mesma Lei, combinado com o art.  4º, inciso I, alínea "c", da Resolução Coaf nº 23, de 20 de dezembro de 2012, art. 2º, incisos I, alíneas "b" e "c", e II, alínea "c", da Resolução Coaf nº 25, de 16 de janeiro de 2013, e arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 29, de 7 de dezembro de 2017, sucedidos pelos arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 40, de 22 de novembro de 2021;
  2.  multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), correspondente a aproximadamente 1% do montante das operações relacionadas à não manutenção do registro de operações, pela infração ao art. 10, inciso II, da mesma Lei, combinado com o art. 8º, inciso I, da Resolução Coaf nº 23, de 2012, e ao art. 3º, incisos I e VI, da Resolução Coaf nº 25, de 2013;
  3. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 635.000,00 (seiscentos e trinta e cinco mil reais), correspondente a aproximadamente 10% do montante das operações que deveriam ter sido comunicadas por terem envolvido pagamento em espécie em valor que ultrapassou limite fixado pelo Coaf, ou que,  nos termos das instruções por ele emanadas na condição de autoridade competente, podiam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, ou com eles relacionar-se, com infração ao art. 11, inciso II, alíneas "a" e "b", da Lei nº 9.613, de 1998, aos arts. 10 e 12 da Resolução Coaf nº 23, de 2012, e aos arts. 4º, inciso I, 5º e 6º, da Resolução Coaf nº 25, de 2013, combinados, em alguns casos, com o art. 2º, inciso V, da IN Coaf nº 7, de 9 de abril de 2021; e
  4. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor absoluto de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), por deficiência na adoção de políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com o porte e o volume de operações, que permitam atender ao disposto nos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 1998, com infração ao art. 10, inciso III, da mesma Lei, combinado com o art. 2º da Resolução Coaf nº 23, de 2012, arts. 1º a 7º da Resolução Coaf nº 25, de 2013, e  Resolução Coaf nº 36, de 10 de março de 2021.

b)    para ANTÔNIO FELIZARDO LEOCÁDIO::

  1. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), pela não identificação de clientes e manutenção de cadastro, com infração ao art. 10, inciso I, da mesma Lei, combinado com o art. art. 4º, inciso I, alínea "c", da Resolução Coaf nº 23, de 2012, ao art. 2º, incisos I, alíneas "b" e "c", e II, alínea "c", da Resolução Coaf nº 25, de 2013, e aos arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 29, de 2017, sucedidos pelos arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 40, de 2021, equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) da multa aplicada à pessoa jurídica imputada pela mesma infração ponderado pela quantidade de operações ocorridas no seu período de gestão;
  2. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), pela não manutenção do registro de operações, com infração ao art. 10, inciso II, da mesma Lei, combinado com o art. 8º, inciso I, da Resolução Coaf nº 23, de 2012, e ao art. 3º, incisos I e VI, da Resolução Coaf nº 25, de 2013, equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) da multa aplicada à pessoa jurídica imputada pela mesma infração ponderado pela quantidade de operações ocorridas no seu período de gestão;
  3. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 159.000,00 (cento e cinquenta e nove mil reais), correspondente às operações que deveriam ter sido comunicadas por terem envolvido pagamento em espécie em valor que ultrapassou limite fixado pelo Coaf, ou que, nos termos das instruções por ele emanadas na condição de autoridade competente, podiam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, ou com eles relacionar-se, com infração ao art. 11, inciso II, alíneas "a" e "b", da Lei nº 9.613, de 1998, aos arts. 10 e 12 da Resolução Coaf nº 23, de 2012, e aos arts. 4º, inciso I, 5º e 6º, da Resolução Coaf nº 25, de 2013, combinados, em alguns casos, com o art. 2º, inciso V, da IN Coaf nº 7, de 9 de abril de 2021, equivalente a aproximadamente 25% (vinte e cinco por cento) da multa aplicada à pessoa jurídica imputada pela mesma infração ponderado pela quantidade de operações ocorridas no seu período de gestão; e
  4. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), por deficiência na adoção de políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com o porte e o volume de operações, que permitam atender ao disposto nos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 1998, com infração ao art. 10, inciso III, da mesma Lei, combinado com o art. 2º da Resolução Coaf nº 23, de 2012, arts. 1º a 7º da Resolução Coaf nº 25, de 2013, e Resolução Coaf nº 36, de 2021, equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) da multa aplicada à pessoa jurídica imputada pela mesma infração ponderado pelo período de gestão.

c)    para ROBERTO CORREIA PAZ:

  1. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 28.700,00 (vinte e oito mil e setecentos reais), pela não identificação de clientes e manutenção de cadastro, com infração ao art. 10, inciso I, da mesma Lei, combinado com o art. art. 4º, inciso I, alínea "c", da Resolução Coaf nº 23, de 2012, ao art. 2º, incisos I, alíneas "b" e "c", e II, alínea "c", da Resolução Coaf nº 25, de 2013, e aos arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 29, de 2017, sucedidos pelos arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 40, de 2021, equivalente a aproximadamente 10% (dez por cento) da multa aplicada à pessoa jurídica imputada pela mesma infração ponderado pela quantidade de operações ocorridas no seu período de gestão;
  2. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 28.700,00 (vinte e oito mil e setecentos reais), pela não manutenção do registro de operações, com infração ao art. 10, inciso II, da mesma Lei, combinado com o art. 8º, inciso I, da Resolução Coaf nº 23, de 2012, e ao art. 3º, incisos I e VI, da Resolução Coaf nº 25, de 2013, equivalente a aproximadamente 10% (dez por cento) da multa aplicada à pessoa jurídica imputada pela mesma infração ponderado pela quantidade de operações ocorridas no seu período de gestão;
  3. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 41.000,00 (quarenta e um mil reais), correspondente às operações que deveriam ter sido comunicadas por terem envolvido pagamento em espécie em valor que ultrapassou limite fixado pelo Coaf, ou que, nos termos das instruções por ele emanadas na condição de autoridade competente, podiam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, ou com eles relacionar-se, com infração ao art. 11, inciso II, alíneas "a" e "b", da Lei nº 9.613, de 1998, aos arts. 10 e 12 da Resolução Coaf nº 23, de 2012, e aos arts. 4º, inciso I, 5º e 6º, da Resolução Coaf nº 25, de 2013, combinados, em alguns casos, com o art. 2º, inciso V, da IN Coaf nº 7, de 9 de abril de 2021, equivalente a aproximadamente 6,5% (seis vírgula cinco por cento) da multa aplicada à pessoa jurídica imputada pela mesma infração ponderado pela quantidade de operações ocorridas no seu período de gestão; e
  4. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 76.000,00 (setenta e seis mil reais), por deficiência na adoção de políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com o porte e o volume de operações, que permitam atender ao disposto nos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 1998, com infração ao art. 10, inciso III, da mesma Lei, combinado com o art. 2º da Resolução Coaf nº 23, de 2012, arts. 1º a 7º da Resolução Coaf nº 25, de 2013, e Resolução Coaf nº 36, de 2021, equivalente a aproximadamente 19% (dezenove por cento) da multa aplicada à pessoa jurídica imputada pela mesma infração ponderado pelo período de gestão.

d)    para IGOR AUGUSTO PEREIRA:

  1. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 45.600,00 (quarenta e cinco mil e seiscentos reais), pela não identificação de clientes e manutenção de cadastro, com infração ao art. 10, inciso I, da mesma Lei, combinado com o art. art. 4º, inciso I, alínea "c", da Resolução Coaf nº 23, de 2012, ao art. 2º, incisos I, alíneas "b" e "c", e II, alínea "c", da Resolução Coaf nº 25, de 2013, e aos arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 29, de 2017, sucedidos pelos arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 40, de 2021, equivalente a aproximadamente 15% (quinze por cento) da multa aplicada à pessoa jurídica imputada pela mesma infração ponderado pela quantidade de operações ocorridas no seu período de gestão;
  2. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 45.600,00 (quarenta e cinco mil e seiscentos reais), pela não manutenção do registro de operações, com infração ao art. 10, inciso II, da mesma Lei, combinado com o art. 8º, inciso I, da Resolução Coaf nº 23, de 2012, e ao art. 3º, incisos I e VI, da Resolução Coaf nº 25, de 2013, equivalente a aproximadamente 15% (quinze por cento) da multa aplicada à pessoa jurídica imputada pela mesma infração ponderado pela quantidade de operações ocorridas no seu período de gestão;
  3. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 118.000,00 (cento e dezoito mil reais), correspondente às operações que deveriam ter sido comunicadas por terem envolvido pagamento em espécie em valor que ultrapassou limite fixado pelo Coaf, ou que, nos termos das instruções por ele emanadas na condição de autoridade competente, podiam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, ou com eles relacionar-se, com infração ao art. 11, inciso II, alíneas "a" e "b", da Lei nº 9.613, de 1998, aos arts. 10 e 12 da Resolução Coaf nº 23, de 2012, e aos arts. 4º, inciso I, 5º e 6º, da Resolução Coaf nº 25, de 2013, combinados, em alguns casos, com o art. 2º, inciso V, da IN Coaf nº 7, de 9 de abril de 2021, equivalente a aproximadamente 18% (dezoito por cento) da multa aplicada à pessoa jurídica imputada pela mesma infração ponderado pela quantidade de operações ocorridas no seu período de gestão; e
  4. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais), por deficiência na adoção de políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com o porte e o volume de operações, que permitam atender ao disposto nos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 1998, com infração ao art. 10, inciso III, da mesma Lei, combinado com o art. 2º da Resolução Coaf nº 23, de 2012, arts. 1º a 7º da Resolução Coaf nº 25, de 2013, e Resolução Coaf nº 36, de 2021, equivalente a aproximadamente 5% (cinco por cento) da multa aplicada à pessoa jurídica imputada pela mesma infração ponderado pelo período de gestão.

Para a decisão, observado sem divergência o padrão firmado pelo Plenário do Coaf nesse sentido, foram considerados os setores de atividade da empresa, seu porte, a primariedade dos interessados, os diferentes períodos de gestão dos administradores, a regularização a posteriori de algumas operações, bem como a dosimetria adotada em casos semelhantes apreciados pelo Plenário do Coaf. Constaram a respeito no voto condutor do julgado termos como os seguintes: "Em relação ao documento encaminhado pela defesa da imputada contendo 85 nomes e números que, supostamente, seriam dos respectivos RG, não é possível confirmar que as informações pertencem efetivamente aos respectivos clientes, além de se referir a quantidade muito pequena em relação ao total das irregularidades. Assim, não as considerarei como solucionadas, mas também não vou desconsiderar totalmente o esforço realizado pela GUCCI de buscá-las, e as considerarei na dosimetria para a estipulação das sanções. [...] As lacunas identificadas nos processos internos revelam insuficiência sistêmica na estrutura organizacional de prevenção à lavagem de dinheiro, evidenciando que os mecanismos adotados não se mostram adequados, completos ou eficientes para mitigar riscos e coibir ilícitos. Tal constatação se vê corroborada pela gravidade e amplitude das irregularidades constatadas, que evidenciam falhas estruturais persistentes, extrapolando incidentes isolados e revelando fragilidades profundas no arcabouço das medidas de mitigação de riscos da organização".

Foi fixada na decisão, ainda, a atribuição de efeito suspensivo a recurso que eventualmente dela seja interposto para o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN). Ademais, ressaltou-se no voto condutor do julgado "a importância de que as partes interessadas adotem medidas efetivas voltadas a prevenir a ocorrência de novas infrações como as examinadas neste voto, sob pena de darem ensejo a futuras sanções administrativas por novas infrações do gênero ou pela permanência que se possa vir a constatar quanto às situações que, apuradas neste PAS até a presente data, motivaram as sanções aplicadas até este momento".

Além do Presidente da Sessão de Julgamento, Conselheiro Nelson Alves de Aguiar Júnior, conforme previsto no § 5º do art. 16 do Regimento Interno do COAF, divulgado pela Res. BCB nº 427, de 16 de outubro de 2024, votaram integralmente com o Relator os Conselheiros Gustavo da Silva Dias, Sérgio Djundi Taniguchi, Raniere Rocha Lins, Marcelo Souza Della Nina, Guilherme Ayres Jameli e Fabio Guimarães Bensoussan.

Foi realizada sustentação oral pela procuradora Dra. Barbara Kreutzfeld, OAB/SP nº 339.254. 

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