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Você está aqui: Página Inicial Assuntos Processos Administrativos Sancionadores Ementário de decisões Processo nº 11893.100006/2022-17
Info

Processo nº 11893.100006/2022-17

Interessados: Localiza Rent a Car S.A., CNPJ 16.670.085/0001-55; Bruno Sebastian Lasansky, CPF ***.678.***-94; Heros Di Jorge, CPF ***.794.***-49; João Hilário de Ávila Valgas Filho, CPF ***.602.***-43; Daniel Guerra Linhares, CPF ***.289.***-82; Suzana Fagundes Ribeiro de Oliveira, CPF ***.450.***-87; Elvio Lupo Neto, CPF ***.158.***-07; André Luiz Lopes Petenussi, CPF ***.993.***-74; Rodrigo Tavares Gonçalves de Sousa, CPF ***.652.***-10; Eugênio Pacelli Mattar, CPF ***.057.***-72; Marco Antonio Martins Guimarães, CPF ***.962.***-87; Bruno Moreira de Andrade, CPF ***.804.***.-04; Edmar Vidigal Paiva, CPF ***.604.***-88; Roberto Antônio Mendes, CPF ***.768.***-87; Eugênia Maria Rafael de Oliveira, CPF ***.155.***-59; Claudio José Zattar, CPF ***.552.***-53; e Maurício Fernandes Teixeira, CPF ***.594.***-18.
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Publicado em 06/05/2026 23h10

Relator: Fabio Guimarães Bensoussan

Data do Julgamento: 14/4/2026

Publicação: 06/05/2026

EMENTA: Comércio de Bens de Luxo ou de Alto Valor – Descumprimento na identificação e na manutenção de cadastro atualizado de clientes (infração caracterizada) – Descumprimento na manutenção do registro de transações (infração caracterizada) – Não comunicação de operações em espécie que ultrapassaram limite fixado pelo Coaf (infração não caracterizada) – Não comunicação de operações que, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes, podiam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, ou com eles relacionar-se (infração caracterizada) – Deficiências na adoção de políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com seu porte e volume de operações, que lhes permitam atender ao disposto nos artigos 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998 (infração não caracterizada).

DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) decidiu, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, (i) em relação às preliminares suscitadas, afastar as alegações de (i.i) prescrição ordinária, (i.ii) invalidade da instauração do feito, (i.iii) ilegitimidade passiva dos administradores e (i.iv) de cerceamento de defesa em sede de procedimento de averiguação preliminar, e acolher (i.v) a extinção da punibilidade de Roberto Antônio Mendes, tendo em vista seu falecimento em 2020; e, (ii) no mérito, pelo arquivamento das imputações por (ii.i) não comunicação de operações em espécie que ultrapassaram o limite fixado pelo Coaf e por (ii.ii) deficiências no estabelecimento e implementação de política, procedimentos e controles internos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e de armas de destruição em massa (PLD/FTP), em relação a todos os interessados, e pela (ii.iii) responsabilidade administrativa de LOCALIZA RENT A CAR S.A., BRUNO SEBASTIAN LASANSKY, HEROS DI JORGE, JOÃO HILÁRIO DE ÁVILA VALGAS FILHO, DANIEL GUERRA LINHARES, SUZANA FAGUNDES RIBEIRO DE OLIVEIRA, ELVIO LUPO NETO, ANDRÉ LUIZ LOPES PETENUSSI, RODRIGO TAVARES GONÇALVES DE SOUSA, EUGÊNIO PACELLI MATTAR, MARCO ANTONIO MARTINS GUIMARÃES, BRUNO MOREIRA DE ANDRADE, EDMAR VIDIGAL PAIVA, EUGÊNIA MARIA RAFAEL DE OLIVEIRA, CLAUDIO JOSÉ ZATTAR e MAURÍCIO FERNANDES TEIXEIRA, aplicando-lhes as penalidades a seguir individualizadas:

a)    para LOCALIZA RENT A CAR S.A.:

  1. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor absoluto de R$ 100.000,00  (cem mil reais), pela não identificação e manutenção de cadastro de clientes, com infração ao art. 10, inciso I, da mesma Lei, combinado com o art. 2º, incisos I, alínea "c", e II, alínea "c", da Resolução Coaf nº 25, de 16 de janeiro de 2013, e arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 29, de 7 dezembro de 2017, vigentes à época dos fatos e sucedidos pelos arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 40, de 22 de novembro de 2021;
  2. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor absoluto de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), pela não manutenção do devido registro de operações, com infração ao art. 10, inciso II, da mesma Lei, combinado com o art. 3º, inciso I, da Resolução Coaf nº 25, de 2013; e
  3. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor absoluto de R$ 130.740,00 (cento e trinta mil, setecentos e quarenta reais), pela não comunicação de operações que, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes, podiam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, ou com eles relacionar-se, com infração ao art. 11, inciso II, alínea "b", da mesma Lei, combinado com os arts. 5º e 6º da Resolução Coaf nº 25, de 2013, eventualmente combinados com os arts. 2º, inciso IV, e 3º da IN Coaf nº 4, de 16 de outubro de 2015, vigentes à época dos fatos e sucedidos pelo art. 2º, inciso I, "c", da IN Coaf nº 7, de 9 de abril de 2021;

b)    para BRUNO SEBASTIAN LASANSKY:

  1. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 22.900,00 (vinte e dois mil e novecentos reais), equivalente a 22,9% da multa aplicada à pessoa jurídica, pela não identificação e manutenção de cadastro de clientes, com infração ao art. 10, inciso I, da mesma Lei, combinado com o art. 2º, incisos I, alínea "c", e II, alínea "c", da Resolução Coaf nº 25, de 2013, e arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 29, de 2017, vigentes à época dos fatos e sucedidos pelos arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 40, de 2021;
  2. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 18.320,00 (dezoito mil, trezentos e vinte reais), equivalente a 22,9% da multa aplicada à pessoa jurídica, pela não manutenção do devido registro de operações, com infração ao art. 10, inciso II, da mesma Lei, combinado com o art. 3º, inciso I, da Resolução Coaf nº 25, de 2013; e
  3. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 23.533,00 (vinte e três mil, quinhentos e trinta e três reais), equivalente a 18% da multa aplicada à pessoa jurídica, pela não comunicação de operações que, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes, podiam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, ou com eles relacionar-se, com infração ao art. 11, inciso II, alínea "b", da mesma Lei, combinado com os arts. 5º e 6º da Resolução Coaf nº 25, de 2013, eventualmente combinados com os arts. 2º, inciso IV, e 3º da IN Coaf nº 4, de 16 de outubro de 2015, vigentes à época dos fatos e sucedidos pelo art. 2º, inciso I, "c", da IN Coaf nº 7, de 9 de abril de 2021;

c)    para HEROS DI JORGE:

  1. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 24.300,00 (vinte e quatro mil e trezentos reais), equivalente a 24,3% da multa aplicada à pessoa jurídica, pela não identificação e manutenção de cadastro de clientes, com infração ao art. 10, inciso I, da mesma Lei, combinado com o art. 2º, incisos I, alínea "c", e II, alínea "c", da Resolução Coaf nº 25, de 2013, e arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 29, de 2017, vigentes à época dos fatos e sucedidos pelos arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 40, de 2021;
  2. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 19.440,00 (dezenove mil quatrocentos e quarenta reais), equivalente a 24,3% da multa aplicada à pessoa jurídica, pela não manutenção do devido registro de operações, com infração ao art. 10, inciso II, da mesma Lei, combinado com o art. 3º, inciso I, da Resolução Coaf nº 25, de 2013; e
  3. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 32.685,00 (trinta e dois mil, seiscentos e oitenta e cinco reais), equivalente a 25% da multa aplicada à pessoa jurídica, pela não comunicação de operações que, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes, podiam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, ou com eles relacionar-se, com infração ao art. 11, inciso II, alínea "b", da mesma Lei, combinado com os arts. 5º e 6º da Resolução Coaf nº 25, de 2013, eventualmente combinados com os arts. 2º, inciso IV, e 3º da IN Coaf nº 4, de 16 de outubro de 2015, vigentes à época dos fatos e sucedidos pelo art. 2º, inciso I, "c", da IN Coaf nº 7, de 9 de abril de 2021;

d)    para JOÃO HILÁRIO DE ÁVILA VALGAS FILHO: 

  1. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 22.900,00 (vinte e dois mil e novecentos reais), equivalente a 22,9% da multa aplicada à pessoa jurídica, pela não identificação e manutenção de cadastro de clientes, com infração ao art. 10, inciso I, da mesma Lei, combinado com o art. 2º, incisos I, alínea "c", e II, alínea "c", da Resolução Coaf nº 25, de 2013, e arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 29, de 2017, vigentes à época dos fatos e sucedidos pelos arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 40, de 2021;
  2. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 18.320,00 (dezoito mil trezentos e vinte reais), equivalente a 22,9% da multa aplicada à pessoa jurídica, pela não manutenção do devido registro de operações, com infração ao art. 10, inciso II, da mesma Lei, combinado com o art. 3º, inciso I, da Resolução Coaf nº 25, de 2013; e
  3. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 23.533,00 (vinte e três mil, quinhentos e trinta e três reais), equivalente a 18% da multa aplicada à pessoa jurídica, pela não comunicação de operações que, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes, podiam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, ou com eles relacionar-se, com infração ao art. 11, inciso II, alínea "b", da mesma Lei, combinado com os arts. 5º e 6º da Resolução Coaf nº 25, de 2013, eventualmente combinados com os arts. 2º, inciso IV, e 3º da IN Coaf nº 4, de 16 de outubro de 2015, vigentes à época dos fatos e sucedidos pelo art. 2º, inciso I, "c", da IN Coaf nº 7, de 9 de abril de 2021;

e)    para DANIEL GUERRA LINHARES:

  1. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 22.900,00 (vinte e dois mil e novecentos reais), equivalente a 22,9% da multa aplicada à pessoa jurídica, pela não identificação e manutenção de cadastro de clientes, com infração ao art. 10, inciso I, da mesma Lei, combinado com o art. 2º, incisos I, alínea "c", e II, alínea "c", da Resolução Coaf nº 25, de 2013, e arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 29, de 2017, vigentes à época dos fatos e sucedidos pelos arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 40, de 2021;
  2. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 18.320,00 (dezoito mil e trezentos e vinte reais), equivalente a 22,9% da multa aplicada à pessoa jurídica, pela não manutenção do devido registro de operações, com infração ao art. 10, inciso II, da mesma Lei, combinado com o art. 3º, inciso I, da Resolução Coaf nº 25, de 2013; e
  3. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 23.533,00 (vinte e três mil, quinhentos e trinta e três reais), equivalente a 18% da multa aplicada à pessoa jurídica, pela não comunicação de operações que, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes, podiam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, ou com eles relacionar-se, com infração ao art. 11, inciso II, alínea "b", da mesma Lei, combinado com os arts. 5º e 6º da Resolução Coaf nº 25, de 2013, eventualmente combinados com os arts. 2º, inciso IV, e 3º da IN Coaf nº 4, de 16 de outubro de 2015, vigentes à época dos fatos e sucedidos pelo art. 2º, inciso I, "c", da IN Coaf nº 7, de 9 de abril de 2021;

f)      para SUZANA FAGUNDES RIBEIRO DE OLIVEIRA:

  1. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 21.500,00 (vinte e um mil e quinhentos reais), equivalente a 21,5% da multa aplicada à pessoa jurídica, pela não identificação e manutenção de cadastro de clientes, com infração ao art. 10, inciso I, da mesma Lei, combinado com o art. 2º, incisos I, alínea "c", e II, alínea "c", da Resolução Coaf nº 25, de 2013, e arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 29, de 2017, vigentes à época dos fatos e sucedidos pelos arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 40, de 2021; e
  2. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 17.200,00 (dezessete mil e duzentos reais), equivalente a 21,5% da multa aplicada à pessoa jurídica, pela não manutenção do devido registro de operações, com infração ao art. 10, inciso II, da mesma Lei, combinado com o art. 3º, inciso I, da Resolução Coaf nº 25, de 2013;

g)    para ELVIO LUPO NETO: 

  1. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 21.500,00 (vinte e um mil e quinhentos reais), equivalente a 21,5% da multa aplicada à pessoa jurídica, pela não identificação e manutenção de cadastro de clientes, com infração ao art. 10, inciso I, da mesma Lei, combinado com o art. 2º, incisos I, alínea "c", e II, alínea "c", da Resolução Coaf nº 25, de 2013, e arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 29, de 2017, vigentes à época dos fatos e sucedidos pelos arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 40, de 2021;
  2. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 17.200,00 (dezessete mil e duzentos reais), equivalente a 21,5% da multa aplicada à pessoa jurídica, pela não manutenção do devido registro de operações, com infração ao art. 10, inciso II, da mesma Lei, combinado com o art. 3º, inciso I, da Resolução Coaf nº 25, de 2013; e
  3. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 2.614,00 (dois mil, seiscentos e catorze reais), equivalente a 2% da multa aplicada à pessoa jurídica, pela não comunicação de operações que, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes, podiam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, ou com eles relacionar-se, com infração ao art. 11, inciso II, alínea "b", da mesma Lei, combinado com os arts. 5º e 6º da Resolução Coaf nº 25, de 2013, eventualmente combinados com os arts. 2º, inciso IV, e 3º da IN Coaf nº 4, de 16 de outubro de 2015, vigentes à época dos fatos e sucedidos pelo art. 2º, inciso I, "c", da IN Coaf nº 7, de 9 de abril de 2021;

h)    para ANDRÉ LUIZ LOPES PETENUSSI:

  1. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 21.500,00 (vinte e um mil e quinhentos reais), equivalente a 21,5% da multa aplicada à pessoa jurídica, pela não identificação e manutenção de cadastro de clientes, com infração ao art. 10, inciso I, da mesma Lei, combinado com o art. 2º, incisos I, alínea "c", e II, alínea "c", da Resolução Coaf nº 25, de 2013, e arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 29, de 2017, vigentes à época dos fatos e sucedidos pelos arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 40, de 2021;
  2. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 17.200,00 (dezessete mil e duzentos reais), equivalente a 21,5% da multa aplicada à pessoa jurídica, pela não manutenção do devido registro de operações, com infração ao art. 10, inciso II, da mesma Lei, combinado com o art. 3º, inciso I, da Resolução Coaf nº 25, de 2013; e
  3. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 2.614,00 (dois mil, seiscentos e catorze reais), equivalente a 2% da multa aplicada à pessoa jurídica, pela não comunicação de operações que, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes, podiam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, ou com eles relacionar-se, com infração ao art. 11, inciso II, alínea "b", da mesma Lei, combinado com os arts. 5º e 6º da Resolução Coaf nº 25, de 2013, eventualmente combinados com os arts. 2º, inciso IV, e 3º da IN Coaf nº 4, de 16 de outubro de 2015, vigentes à época dos fatos e sucedidos pelo art. 2º, inciso I, "c", da IN Coaf nº 7, de 9 de abril de 2021;

i)      para RODRIGO TAVARES GONÇALVES DE SOUSA:

  1. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 100,00 (cem reais), equivalente a 0,1% da multa aplicada à pessoa jurídica, pela não identificação e manutenção de cadastro de clientes, com infração ao art. 10, inciso I, da mesma Lei, combinado com o art. 2º, incisos I, alínea "c", e II, alínea "c", da Resolução Coaf nº 25, de 2013, e arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 29, de 2017, vigentes à época dos fatos e sucedidos pelos arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 40, de 2021; e
  2. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 80,00 (oitenta reais), equivalente a 0,1% da multa aplicada à pessoa jurídica, pela não manutenção do devido registro de operações, com infração ao art. 10, inciso II, da mesma Lei, combinado com o art. 3º, inciso I, da Resolução Coaf nº 25, de 2013;

j)      para EUGÊNIO PACELLI MATTAR:

  1. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), equivalente a 25% da multa aplicada à pessoa jurídica, pela não identificação e manutenção de cadastro de clientes, com infração ao art. 10, inciso I, da mesma Lei, combinado com o art. 2º, incisos I, alínea "c", e II, alínea "c", da Resolução Coaf nº 25, de 2013, e arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 29, de 2017, vigentes à época dos fatos e sucedidos pelos arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 40, de 2021;
  2. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), equivalente a 25% da multa aplicada à pessoa jurídica, pela não manutenção do devido registro de operações, com infração ao art. 10, inciso II, da mesma Lei, combinado com o art. 3º, inciso I, da Resolução Coaf nº 25, de 2013; e
  3. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 32.685,00 (trinta e dois mil, seiscentos e oitenta e cinco reais), equivalente a 25% da multa aplicada à pessoa jurídica, pela não comunicação de operações que, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes, podiam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, ou com eles relacionar-se, com infração ao art. 11, inciso II, alínea "b", da mesma Lei, combinado com os arts. 5º e 6º da Resolução Coaf nº 25, de 2013, eventualmente combinados com os arts. 2º, inciso IV, e 3º da IN Coaf nº 4, de 16 de outubro de 2015, vigentes à época dos fatos e sucedidos pelo art. 2º, inciso I, "c", da IN Coaf nº 7, de 9 de abril de 2021;

k)    para MARCO ANTONIO MARTINS GUIMARÃES: 

  1. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), equivalente a 0,6% da multa aplicada à pessoa jurídica, pela não identificação e manutenção de cadastro de clientes, com infração ao art. 10, inciso I, da mesma Lei, combinado com o art. 2º, incisos I, alínea "c", e II, alínea "c", da Resolução Coaf nº 25, de 2013, e arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 29, de 2017, vigentes à época dos fatos e sucedidos pelos arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 40, de 2021; e
  2. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta reais), equivalente a 0,6% da multa aplicada à pessoa jurídica, pela não manutenção do devido registro de operações, com infração ao art. 10, inciso II, da mesma Lei, combinado com o art. 3º, inciso I, da Resolução Coaf nº 25, de 2013;

l)      para BRUNO MOREIRA DE ANDRADE: 

  1. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), equivalente a 0,8% da multa aplicada à pessoa jurídica, pela não identificação e manutenção de cadastro de clientes, com infração ao art. 10, inciso I, da mesma Lei, combinado com o art. 2º, incisos I, alínea "c", e II, alínea "c", da Resolução Coaf nº 25, de 2013, e arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 29, de 2017, vigentes à época dos fatos e sucedidos pelos arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 40, de 2021; e
  2. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 688,00 (seiscentos e oitenta e oito reais), equivalente a 0,86% da multa aplicada à pessoa jurídica, pela não manutenção do devido registro de operações, com infração ao art. 10, inciso II, da mesma Lei, combinado com o art. 3º, inciso I, da Resolução Coaf nº 25, de 2013;

m)  para EDMAR VIDIGAL PAIVA:

  1. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais), equivalente a 1,7% da multa aplicada à pessoa jurídica, pela não identificação e manutenção de cadastro de clientes, com infração ao art. 10, inciso I, da mesma Lei, combinado com o art. 2º, incisos I, alínea "c", e II, alínea "c", da Resolução Coaf nº 25, de 2013, e arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 29, de 2017, vigentes à época dos fatos e sucedidos pelos arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 40, de 2021;
  2. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 1.384,00 (mil trezentos e oitenta e quatro reais), equivalente a 1,73% da multa aplicada à pessoa jurídica, pela não manutenção do devido registro de operações, com infração ao art. 10, inciso II, da mesma Lei, combinado com o art. 3º, inciso I, da Resolução Coaf nº 25, de 2013; e
  3. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 9.151,00 (nove mil, cento e cinquenta e um reais), equivalente a 7% da multa aplicada à pessoa jurídica, pela não comunicação de operações que, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes, podiam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, ou com eles relacionar-se, com infração ao art. 11, inciso II, alínea "b", da mesma Lei, combinado com os arts. 5º e 6º da Resolução Coaf nº 25, de 2013, eventualmente combinados com os arts. 2º, inciso IV, e 3º da IN Coaf nº 4, de 16 de outubro de 2015, vigentes à época dos fatos e sucedidos pelo art. 2º, inciso I, "c", da IN Coaf nº 7, de 9 de abril de 2021;

n)    para EUGÊNIA MARIA RAFAEL DE OLIVEIRA: 

  1. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), equivalente a 2% da multa aplicada à pessoa jurídica, pela não identificação e manutenção de cadastro de clientes, com infração ao art. 10, inciso I, da mesma Lei, combinado com o art. 2º, incisos I, alínea "c", e II, alínea "c", da Resolução Coaf nº 25, de 2013, e arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 29, de 2017, vigentes à época dos fatos e sucedidos pelos arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 40, de 2021;
  2. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), equivalente a 2% da multa aplicada à pessoa jurídica, pela não manutenção do devido registro de operações, com infração ao art. 10, inciso II, da mesma Lei, combinado com o art. 3º, inciso I, da Resolução Coaf nº 25, de 2013; e
  3. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 9.151,00 (nove mil, cento e cinquenta e um reais), equivalente a 7% da multa aplicada à pessoa jurídica, pela não comunicação de operações que, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes, podiam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, ou com eles relacionar-se, com infração ao art. 11, inciso II, alínea "b", da mesma Lei, combinado com os arts. 5º e 6º da Resolução Coaf nº 25, de 2013, eventualmente combinados com os arts. 2º, inciso IV, e 3º da IN Coaf nº 4, de 16 de outubro de 2015, vigentes à época dos fatos e sucedidos pelo art. 2º, inciso I, "c", da IN Coaf nº 7, de 9 de abril de 2021;

o)    para CLAUDIO JOSÉ ZATTAR:

  1. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), equivalente a 22% da multa aplicada à pessoa jurídica, pela não identificação e manutenção de cadastro de clientes, com infração ao art. 10, inciso I, da mesma Lei, combinado com o art. 2º, incisos I, alínea "c", e II, alínea "c", da Resolução Coaf nº 25, de 2013, e arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 29, de 2017, vigentes à época dos fatos e sucedidos pelos arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 40, de 2021;
  2. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 17.600,00 (dezessete mil e seiscentos reais), equivalente a 22% da multa aplicada à pessoa jurídica, pela não manutenção do devido registro de operações, com infração ao art. 10, inciso II, da mesma Lei, combinado com o art. 3º, inciso I, da Resolução Coaf nº 25, de 2013; e
  3. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 20.656,00 (vinte mil, seiscentos e cinquenta e seis reais), equivalente a 15,8% da multa aplicada à pessoa jurídica, pela não comunicação de operações que, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes, podiam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, ou com eles relacionar-se, com infração ao art. 11, inciso II, alínea "b", da mesma Lei, combinado com os arts. 5º e 6º da Resolução Coaf nº 25, de 2013, eventualmente combinados com os arts. 2º, inciso IV, e 3º da IN Coaf nº 4, de 16 de outubro de 2015, vigentes à época dos fatos e sucedidos pelo art. 2º, inciso I, "c", da IN Coaf nº 7, de 9 de abril de 2021;

p)    para MAURÍCIO FERNANDES TEIXEIRA: 

  1. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 22.900,00 (vinte e dois mil e novecentos reais), equivalente a 22,9% da multa aplicada à pessoa jurídica, pela não identificação e manutenção de cadastro de clientes, com infração ao art. 10, inciso I, da mesma Lei, combinado com o art. 2º, incisos I, alínea "c", e II, alínea "c", da Resolução Coaf nº 25, de 2013, e arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 29, de 2017, vigentes à época dos fatos e sucedidos pelos arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 40, de 2021;
  2. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 18.320,00 (dezoito mil, trezentos e vinte reais), equivalente a 22,9% da multa aplicada à pessoa jurídica, pela não manutenção do devido registro de operações, com infração ao art. 10, inciso II, da mesma Lei, combinado com o art. 3º, inciso I, da Resolução Coaf nº 25, de 2013; e
  3. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 23.533,00 (vinte e três mil, quinhentos e trinta e três reais), equivalente a 18% da multa aplicada à pessoa jurídica, pela não comunicação de operações que, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes, podiam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, ou com eles relacionar-se, com infração ao art. 11, inciso II, alínea "b", da mesma Lei, combinado com os arts. 5º e 6º da Resolução Coaf nº 25, de 2013, eventualmente combinados com os arts. 2º, inciso IV, e 3º da IN Coaf nº 4, de 16 de outubro de 2015, vigentes à época dos fatos e sucedidos pelo art. 2º, inciso I, "c", da IN Coaf nº 7, de 9 de abril de 2021.

Para a decisão, observado sem divergência o padrão firmado pelo Plenário do Coaf nesse sentido, foram considerados o setor de atividade da empresa, seu porte, a primariedade dos interessados, os diferentes períodos de gestão dos administradores, a gravidade dos fatos, os esforços e as melhorias visando à conformidade com os deveres de PLD/FTP, bem como a dosimetria adotada em casos semelhantes apreciados pelo Plenário do Coaf. Constaram a respeito no voto condutor do julgado termos como os seguintes: "Observo que a empresa deve atentar para o registro completo da mercadoria, reiterando, portanto, a recomendação oriunda da própria fiscalização, nos termos do TIPA. [...]".

Foi fixada na decisão, ainda, a atribuição de efeito suspensivo a recurso que eventualmente dela seja interposto para o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN). Ademais, ressaltou-se no voto condutor do julgado "a importância de que as partes interessadas adotem medidas efetivas voltadas a prevenir a ocorrência de novas infrações, como as examinadas [...], bem como sanear as situações que as tenham caracterizado, quando cabível, notadamente na hipótese de infrações de caráter permanente, sob pena de darem ensejo a futuras sanções administrativas por novas infrações do gênero ou pela permanência que se possa vir a constatar quanto às situações que, apuradas [...] até a presente data, motivaram as sanções aplicadas até este momento".  

Além do Presidente da Sessão de Julgamento, Conselheiro Nelson Alves de Aguiar Júnior, conforme previsto no § 5º do art. 16 do Regimento Interno do COAF, divulgado pela Res. BCB nº 427, de 16 de outubro de 2024, votaram integralmente com o Relator os Conselheiros Gustavo da Silva Dias, Sérgio Djundi Taniguchi, Sérgio Luiz Messias de Lima, Raniere Rocha Lins, Marcelo Souza Della Nina e Guilherme Ayres Jameli.

Foi realizada sustentação oral pelo procurador Dr. Daniel Costa Rebello, OAB/DF nº 26.906.

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