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Processo nº 11893.100710/2022-61

Interessados: Dolce & Gabbana do Brasil Comércio, Importação e Participações Ltda., CNPJ 14.959.293/0001-43; e Alberto Candellero, CPF ***.311.***-14.
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Publicado em 06/05/2026 23h26

Relator: Guilherme Ayres Jameli

Data do Julgamento: 14/4/2026

Publicação: 06/05/2026

EMENTA: Comércio de Joias, Pedras e Metais Preciosos e Comércio de Bens de Luxo ou de Alto Valor – Descumprimento na identificação e na manutenção de cadastro atualizado de clientes (infração caracterizada) – Descumprimento na manutenção do registro de transações (infração caracterizada) – Não cadastramento do regulado no órgão regulador ou fiscalizador (infração caracterizada) –  Não comunicação de operações em espécie que ultrapassaram limite fixado pelo Coaf (infração caracterizada) – Não comunicação de operações que, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes, podiam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, ou com eles relacionar-se (infração caracterizada).

DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) decidiu, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, (i) afastar as preliminares suscitadas de (i.i) prescrição ordinária, (i.ii) falta de individualização das condutas do administrador e (i,iii) não ser de competência do administrador o cumprimento dos deveres de prevenção à lavagem de dinheiro; e (ii) pela responsabilidade administrativa de DOLCE & GABBANA DO BRASIL COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA. e de ALBERTO CANDELLERO, aplicando-lhes as penalidades a seguir individualizadas:

a)    para DOLCE & GABBANA DO BRASIL COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA.:

  1. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, no valor absoluto de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), por descumprimento na identificação de clientes e manutenção de cadastro, com infração ao art. 10, inciso I, da mesma Lei, combinado com o art. 4º, inciso I, alínea "c", da Resolução Coaf nº 23, de 20 de dezembro de 2012, e art. 2º, inciso I, alíneas "c" e "d", e inciso II, alínea "c", da Resolução Coaf nº 25, de 16 de janeiro de 2013, bem como arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 29, de 7 de dezembro de 2017, sucedidos pelos arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 40, de 22 de novembro de 2021;
  2. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor absoluto de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), por descumprimento na manutenção do registro de operações, com infração ao art. 10, inciso II da mesma Lei, combinado com o art. 8º, inciso I, da Resolução Coaf nº 23, de 2012, e art. 3º, inciso I, da Resolução Coaf nº 25, de 2013;
  3. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor absoluto de R$ 17.800,00 (dezessete mil e oitocentos reais), por não cadastramento do regulado no órgão regulador ou fiscalizador, com infração ao art. 10, inciso IV, da mesma Lei, combinado com o art. art. 8º da Resolução Coaf nº 25, de 2013, e art. 3º da IN Coaf nº 5, de 30 de setembro de 2020; e
  4. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, e § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 648.300,00 (seiscentos e quarenta e oito mil e trezentos reais), correspondente a 20% do valor total de R$ 3.241.500,00 das operações, sobre (i) a fração em espécie das operações não comunicadas que ultrapassaram limite fixado na legislação aplicável e (ii) o montante das operações não comunicadas que, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes, podiam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, ou com eles relacionar-se, com infração ao art. 11, inciso II, alíneas "a" e "b", da mesma Lei, combinado com o arts. 9º, 10 e 12 da Resolução Coaf nº 23, de 2012, e arts. 4º, 5º e 6º da Resolução Coaf nº 25, de 2013.

b)    para ALBERTO CANDELLERO:

  1. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), correspondente a 25% do montante aplicado à pessoa jurídica, por descumprimento na identificação de clientes e manutenção de cadastro, com infração ao art. 10, inciso I, da mesma Lei, combinado com o art. 4º, inciso I, alínea "c", da Resolução Coaf nº 23, de 20 de dezembro de 2012, e art. 2º, inciso I, alíneas "c" e "d", e inciso II, alínea "c", da Resolução Coaf nº 25, de 16 de janeiro de 2013, bem como arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 29, de 7 de dezembro de 2017, sucedidos pelos arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 40, de 22 de novembro de 2021;
  2. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 62.500,00 (sessenta e dois mil e quinhentos reais), correspondente a 25% do montante aplicado à pessoa jurídica, por descumprimento na manutenção do registro de operações, com infração ao art. 10, inciso II da mesma Lei, combinado com o art. 8º, inciso I, da Resolução Coaf nº 23, de 2012, e art. 3º, inciso I, da Resolução Coaf nº 25, de 2013;
  3. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 4.450,00 (quatro mil, quatrocentos e cinquenta reais), correspondente a 25% do montante aplicado à pessoa jurídica, por não cadastramento do regulado no órgão regulador ou fiscalizador, com infração ao art. 10, inciso IV, da mesma Lei, combinado com o art. art. 8º da Resolução Coaf nº 25, de 2013, e art. 3º da IN Coaf nº 5, de 30 de setembro de 2020; e
  4. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, e § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 162.075,00 (cento e sessenta e dois mil e setenta e cinco reais), correspondente a 25% do montante aplicado à pessoa jurídica, pela não comunicação de (i) operações em espécie que ultrapassaram limite fixado na legislação aplicável e (ii) de operações que, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes, podiam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, ou com eles relacionar-se, com infração ao art. 11, inciso II, alíneas "a" e "b", da mesma Lei, combinado com o arts. 9º, 10 e 12 da Resolução Coaf nº 23, de 2012, e arts. 4º, 5º e 6º da Resolução Coaf nº 25, de 2013.

Para a decisão, observado sem divergência o padrão firmado pelo Plenário do Coaf nesse sentido, foram considerados o setor de atividade da empresa, seu porte, a primariedade dos interessados, os diferentes períodos de gestão dos administradores, a gravidade dos fatos, os esforços e as melhorias visando à conformidade com os deveres de PLD/FTP, bem como a dosimetria adotada em casos semelhantes apreciados pelo Plenário do Coaf. Constaram a respeito no voto condutor do julgado termos como os seguintes: "[...] A norma impõe às pessoas obrigadas o dever de analisar com especial atenção as operações que apresentem indícios de suspeita e, verificada a presença desses indícios, comunicá-las ao Coaf. Não se trata de uma faculdade: trata-se de uma obrigação de resultado condicionada, cujo pressuposto é a existência de indícios razoáveis de ilicitude. Caracterizar esse dever como "facultativo" representa leitura que esvazia o núcleo normativo do sistema de PLD/FTP. [...] a defesa parte de premissa equivocada ao tratar COE e COS como instrumentos fungíveis, cuja realização alternativa seria suficiente para o cumprimento das obrigações regulatórias. COE e COS não são modalidades redundantes de um mesmo dever: são instrumentos que cumprem funções estruturalmente distintas e complementares no sistema de PLD/FT. [...]".

Foi fixada na decisão, ainda, a atribuição de efeito suspensivo a recurso que eventualmente dela seja interposto para o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN). Ademais, ressaltou-se no voto condutor do julgado "a importância de que as partes interessadas adotem medidas efetivas voltadas a prevenir a ocorrência de novas infrações, como as examinadas [...], bem como sanear as situações que as tenham caracterizado, quando cabível, notadamente na hipótese de infrações de caráter permanente, sob pena de darem ensejo a futuras sanções administrativas por novas infrações do gênero ou pela permanência que se possa vir a constatar quanto às situações que, apuradas [...] até a presente data, motivaram as sanções aplicadas até este momento". 

Além do Presidente da Sessão de Julgamento, Conselheiro Nelson Alves de Aguiar Júnior, conforme previsto no § 5º do art. 16 do Regimento Interno do COAF, divulgado pela Res. BCB nº 427, de 16 de outubro de 2024, votaram integralmente com o Relator os Conselheiros Gustavo da Silva Dias, Sérgio Djundi Taniguchi, Sérgio Luiz Messias de Lima, Raniere Rocha Lins, Marcelo Souza Della Nina e Fabio Guimarães Bensoussan.

Foi realizada sustentação oral pelo procurador Dr. Thiago Luís Santos Sombra, OAB/DF nº 22.631.

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