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Você está aqui: Página Inicial Assuntos Processos Administrativos Sancionadores Ementário de decisões Processo nº 11893.100693/2022-62
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Processo nº 11893.100693/2022-62

Interessados: 7CS Jewellerey International Comércio de Joias Ltda., CNPJ 22.369.082/0001-89; Francisco Avolio Quartim Barbosa de Figueiredo, CPF ***.503.***-47; Antoine Paul Andre Reymondon, CPF ***.860.***-57; e Mathieu Olivier Piques, CPF ***.499.***72.
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Publicado em 24/01/2025 16h48 Atualizado em 24/01/2025 16h50

Relator: André Luiz Carneiro Ortegal

Data do Julgamento: 18/12/2024

Publicação: 9/1/2025

EMENTA: Comércio de Joias, Pedras e Metais Preciosos – Não comunicação de ausência de operações ou propostas passíveis de serem comunicadas ao Coaf (infração caracterizada).

DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) decidiu, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, (i) declarar a prescrição da pretensão punitiva em relação a (i.a) Antoine Paul Andre Reymondon, referente ao exercício de 2015; (i.b) Mathieu Olivier Piques, referente ao exercício de 2016; e (i.c) 7CS Jewellery International Comércio de Joias Ltda., referente aos exercícios de 2015 e de 2016; e (ii) pela responsabilidade administrativa de 7CS JEWELLERY INTERNATIONAL COMÉRCIO DE JOIAS LTDA., MATHIEU OLIVIER PIQUES e FRANCISCO AVOLIO QUARTIM BARBOSA DE FIGUEIREDO, aplicando-lhes as penalidades a seguir individualizadas:

a)    para 7CS JEWELLERY INTERNATIONAL COMÉRCIO DE JOIAS LTDA.:

  • multa, nos termos do art. 12, inciso II, alínea “c”, e § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, por não comunicação de ausência de operações ou propostas passíveis de serem comunicadas ao Coaf no que se refere aos exercícios de 2017 a 2022, com infração ao art. 11, inciso III, da mesma Lei, e aos arts. 11 e 12 da Resolução Coaf nº 23, de 20 de dezembro de 2012, no valor de R$ 102.600,00 (cento e dois mil e seiscentos reais);

b)    para MATHIEU OLIVIER PIQUES:

  • multa, nos termos do art. 12, inciso II, alínea “c”, e § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, por não comunicação de ausência de operações ou propostas passíveis de serem comunicadas ao Coaf no que se refere ao exercício de 2017, com infração ao art. 11, inciso III, da mesma Lei, e aos arts. 11 e 12 da Resolução Coaf nº 23, de 2012, no valor de R$ 4.275,00 (quatro mil e duzentos e setenta e cinco reais), equivalendo a 25% da multa aplicada à interessada pessoa jurídica pela mesma infração em 1 (um) exercício.

c)    para FRANCISCO AVOLIO QUARTIM BARBOSA DE FIGUEIREDO:

  • multa, nos termos do art. 12, inciso II, alínea “c”, e § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, por não comunicação de ausência de operações ou propostas passíveis de serem comunicadas ao Coaf no que se refere aos exercícios de 2018 a 2022, com infração ao art. 11, inciso III, da mesma Lei, e aos arts. 11 e 12 da Resolução Coaf nº 23, de 2012, no valor de R$ 21.375,00 (vinte e um mil e trezentos e setenta e cinco reais), equivalendo a 25% da multa aplicada à interessada pessoa jurídica pela mesma infração em 5 (cinco) exercícios.

Para a decisão, observado sem divergência o padrão firmado pelo Plenário do Coaf nesse sentido, foram considerados o setor de atividade da empresa, seu porte, o saneamento da infração imputada, ainda que somente após a abertura do presente Processo Administrativo Sancionador e a dosimetria aplicada pelo Colegiado, tendo constado a respeito no voto condutor do julgado termos como os seguintes: "No caso concreto, cumpriria ter em conta, portanto, a longeva vigência da legislação descumprida, o enquadramento da empresa acusada no porte demais, sua primariedade, e a disposição para sanear as irregularidades, ainda que levada a efeito somente após a instauração do presente PAS [...]" e " [...] parece apropriado invocar, a título de elemento adicional para motivação dosimétrica, o disposto na Recomendação 35 do Grupo de Ação Financeira (FATF/Gafi), cuja leitura deve ser feita pelo prisma da força jurídica que tais recomendações ostentam – segundo, aliás, decisão do próprio Supremo Tribunal Federal (STF)".

Foi fixada na decisão, ainda, a atribuição de efeito suspensivo a recurso que eventualmente dela seja interposto para o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN). Ademais, ressaltou-se no voto condutor do julgado "[...] a importância de que as partes interessadas adotem medidas efetivas voltadas a prevenir a ocorrência de novas infrações como as examinadas [...], bem como sanear as situações que as tenham caracterizado, quando cabível, notadamente na hipótese de infrações de caráter permanente, sob pena de darem ensejo a futuras sanções administrativas por novas infrações do gênero ou pela permanência que se possa vir a constatar quanto às situações que, apuradas [...] até a presente data, motivaram as sanções aplicadas até este momento". 

Além do Presidente, votaram integralmente com o Relator os Conselheiros Marcus Vinícius de Carvalho, Gustavo da Silva Dias, Sérgio Djundi Taniguchi, Alessandro Maciel Lopes, Ricardo Wagner de Araújo, Rodrigo Antônio Gonzaga Sagastume e Guilherme Ayres Jameli.

Realizaram sustentação oral Dra. Tatiane de Mello Biar, OAB/SP nº 115.512, pelos interessados Antoine Paul Andre Reymondon e Mathieu Olivier Piques, e Dr. Fábio Rodrigo Peresi, OAB/SP nº 203.310, pelo interessado Francisco Avolio Quartim Barbosa de Figueiredo.

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